Esse foi o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder pedido da Defensoria Pública de Goiás para que fossem suspensos os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça goiano que considerou que o cometimento de crime doloso durante o livramento condicional gera o reconhecimento de falta grave.
No caso concreto, o assistido pela DPE-GO estava cumprindo pena de seis anos e quatro meses de prisão, mas foi julgado em outra decisão por ter supostamente praticado outro crime doloso, sendo condenado a oito anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado. Por causa desse processo, o juízo homologou a falta grave.
No Habeas Corpus, o defensor público Márcio Rosa Moreira sustentou que, segundo a jurisprudência do STJ, o ato somente resulta na perda do tempo cumprido em livramento condicional e na impossibilidade de nova concessão do benefício, mas não gera falta grave.
O recurso foi ajuizado no último dia 22 e já no dia seguinte o ministro Noronha concedeu a ordem liminar. "No caso, há flagrante ilegalidade, visto que a conclusão adotada é contrária ao entendimento do STJ, razão pela qual está constatada hipótese de constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via", escreveu o magistrado na decisão que afastou a falta grave, mantendo as demais punições impostas pelo TJ-GO.
HC 730.185
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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