TJ-SP extingue ação contra portaria sobre uso de redes sociais por policiais civis

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Via @consultor_juridico | O controle de constitucionalidade (seja difuso ou concentrado) não pode incidir sobre atos do Poder Público dotados de caráter meramente regulamentar (ato normativo secundário).

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta, sem resolução de mérito, uma ADI movida por sindicatos de policiais civis contra uma portaria editada pelo delegado-geral, que disciplina o uso de redes sociais por membros da corporação.

A ação foi proposta pela Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste (Feipol-Sudeste) e pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de São Paulo da Região de Santos (Sinpolsan), questionando a validade da Portaria DGP 29/2020.

Para as associações, a portaria seria inconstitucional, pois impõe deveres funcionais, estabelece proibições e define infrações disciplinares contra os policiais civis, questões que só poderiam ser disciplinadas por lei complementar, nos termos dos artigos 23, parágrafo único, item V, 111 e 140, parágrafo 7º, todos da Constituição Paulista.

O delegado-geral disse que a portaria não cria obrigações nem infrações disciplinares, e só orienta os policiais sobre o melhor uso das redes sociais. Já a Procuradoria-Geral do Estado sustentou a ilegitimidade ativa das associações, pois o artigo 90, V, da Constituição do Estado confere legitimidade às entidades de classe, de âmbito estadual e municipal, para propor ADIs, desde que demonstrem interesse jurídico no caso.

A relatora, desembargadora Cristina Zucchi, acolheu em parte a preliminar da PGE. Ela disse que o Sinpolsan tem base territorial limitada a uma região do estado e, portanto, é "patente a impertinência subjetiva" para figurar no polo ativo de uma ADI contra norma estadual, já que não representa a totalidade dos policiais civis.

Com relação ao Feipol-Sudeste, Zucchi disse que o sindicato abrange os servidores de toda a região Sudeste, com base territorial também no Estado de São Paulo, justificando a legitimidade para figurar no polo passivo da ação diante do alcance da sua representatividade e também pelo interesse jurídico no feito.

Diante das razões expostas, a relatora julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas com relação ao Sinpolsan. No mérito, Zucchi concluiu pela inadequação da via eleita. Isso porque, segundo a magistrada, não é em face de qualquer ato normativo que pode incidir o controle de constitucionalidade.

"Na hipótese dos presentes autos, entendo que o ato normativo atacado Portaria DGP 29, de 7 de julho de 2020 não constitui ato normativo primário, porquanto, como se verá, não inova no ordenamento estadual, não detendo caráter de regulamento autônomo, mas meramente regulamentar", explicou.

Conforme a relatora, os deveres e condutas descritos pela portaria impugnada decorrem de situações já previstas na Lei Complementar Estadual 207/79, sendo que o texto da Polícia Civil apenas detalhou e especificou de forma a propiciar uma melhor compreensão do tema (deveres e condutas) dentro das redes sociais.

"Na hipótese, por ter a Portaria impugnada lastro na Lei Complementar Estadual 207/79, a afronta ao texto constitucional é reflexa, caracterizando a chamada crise de legalidade, visto que a análise de sua validade passa, necessariamente, pelo cotejo de norma infraconstitucional a que está diretamente subordinada, em razão do que não está sujeita ao controle constitucional", completou.

A desembargadora destacou a ausência de propósito inovador na ordem jurídica, confirmando o caráter normativo secundário da portaria, com mero objetivo regulamentador das normas já previstas na Lei Complementar Estadual 207/79. Ou seja: não é possível discutir a validade da portaria por meio de ação direta de inconstitucionalidade. 

"Não se constata mesmo tratar-se de controle de constitucionalidade pois o referido ato, Portaria DGP 29 de 7/7/2020, limitou-se ao âmbito secundário de cumprimento da regulamentação primariamente estabelecida pela norma que lhe é superior (Lei Complementar 207/79)", concluiu a desembargadora. 

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2159487-74.2020.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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