A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, explicou o magistrado, prevê, inclusive para os casos decorrentes da pandemia da Covid-19, que somente quando a procuradora está impossibilitada de forma absoluta para o exercício da profissão se caracteriza a justa causa idônea para a devolução do prazo recursal.
“No caso, embora (…) tenha alegado que foi acometida pela Covid-19, nada aportou aos autos a respeito de seu estado de saúde, tampouco qualquer atestado médico que comprovasse a impossibilidade de forma absoluta de exercer sua profissão ou de substabelecer o mandato”, anotou o relator em seu voto.
O caso ocorreu em comarca do Alto Vale do Itajaí. O juízo de origem concedeu cinco dias de prazo, de 27 de janeiro de 2021 a 2 de fevereiro de 2021, para a juntada de procuração e de recolhimento em dobro do preparo recursal. O prazo passou sem a manifestação da procuradora do comércio de carnes. Por conta disso, o recurso de apelação cível em razão do descumprimento das ordens não foi conhecido.
Inconformada com a decisão, a procuradora ingressou com agravo interno em apelação ao TJSC. Pugnou, em síntese, pela reforma da decisão. Alegou a impossibilidade de cumprimento do comando judicial porque ficou doente da Covid-19 no período de 25 de janeiro de 2021 a 5 de fevereiro de 2021. Informou ainda que teve ciência da abertura do prazo no dia 27 de janeiro e que o preparo foi regularmente adimplido.
Seus argumentos foram rechaçados pelo órgão julgador no TJ. A sessão foi presidida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli e dela também participou o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime (Agravo Interno em Apelação Nº 0301079-60.2018.8.24.0035/SC).
Fonte: TJSC
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