Trabalhador Autônomo tem direito a Aposentadoria Especial?

trabalhador autonomo tem direito aposentadoria especial
Por @alestrazzi | Aposentadoria especial do contribuinte individual do INSS: o que a lei prevê, qual a diferença entre autônomos e cooperados, e como a jurisprudência se posiciona sobre o tema.

Sumário

1) Aposentadoria especial do contribuinte individual

2) Quem tem direito à aposentadoria especial?

3) O contribuinte individual pode receber aposentadoria especial?
3.1) Somente contribuinte individual cooperado pode receber aposentadoria especial?

4) Qual o motivo para o INSS negar a aposentadoria especial para o autônomo?

5) Provas de atividade especial do contribuinte individual

6) A Contribuição RAT é requisito para aposentadoria especial do autônomo?

7) Aposentadoria Especial para Contribuinte Individual: Jurisprudência
7.1) Aposentadoria especial para pedreiro autônomo
7.2) Aposentadoria especial para eletricista autônomo
7.3) Aposentadoria especial para caminhoneiro autônomo
7.4) Aposentadoria especial para dentista autônomo
7.5) Aposentadoria especial para mecânico autônomo
7.6) Aposentadoria especial para médico autônomo

8) Conclusão

9) Fontes

1) Aposentadoria especial do contribuinte individual

Aposentadoria especial do contribuinte individual é um assunto que costuma gerar questionamentos, não somente nos segurados da autarquia federal, como também nos advogados que atuam na área previdenciária.

Ocorre que a autarquia federal trata de maneira distinta os contribuintes individuais autônomos e os contribuintes individuais cooperados, em virtude de levar em consideração que somente os cooperados são capazes de demonstrar a  exposição aos agentes nocivos. 😥 

Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização estão reconhecendo que também é possível que os contribuintes individuais autônomos façam jus à aposentadoria especial. 

Optei por escrever o presente artigo, objetivando esclarecer como o assunto está sendo decidido nos dias atuais, seja pela via administrativa (INSS) ou pela via judicial.

👉🏻 Confira o que você vai aprender hoje: 

  • Quais segurados possuem direito à aposentadoria especial;
  • Em quais hipóteses o  contribuinte individual faz jus à aposentadoria especial;
  • Se somente o contribuinte individual cooperado faz jus à aposentadoria especial;
  • Razão pela qual a autarquia federal  não concede a aposentadoria especial para o autônomo;
  • Meios de prova de atividade especial (provas de insalubridade) nesses casos;
  • Se a contribuição RAT é fundamental ou não para aposentadoria especial do autônomo;
  • Entendimento da jurisprudência a respeito da aposentadoria especial de contribuinte individual.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Se gostar do artigo, clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Contribuinte Individual tem direito a Aposentadoria Especial?

2) Quem tem direito à aposentadoria especial?

Em tese, todos os segurados da autarquia federal que laboram em condições danosas à sua integridade física e/ou saúde, fazem jus à aposentadoria especial, conforme o artigo  57, caput, da Lei de Benefícios:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” (grifo nosso)

Porém, ainda que exista previsão na Lei de 8.213/1991, na prática, a autarquia federal atualmente só defere aposentadoria especial a segurados contribuintes individuais cooperados, trabalhadores avulsos e empregados. 🙄

“Alê, então como funciona a aposentadoria especial do contribuinte individual autônomo?”

A autarquia federal compreende que os contribuintes individuais autônomos não podem se aposentar pelo regramento da aposentadoria especial. Irei explicar isso da melhor forma no tópico a seguir!  

[E por falar em aposentadoria especial, vale a pena saber que não são todos os aposentados nessa modalidade que podem continuar trabalhando. É o que comento no artigo: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? [STF 2021]]

3) O contribuinte individual pode receber aposentadoria especial?

Conforme o entendimento da autarquia previdenciária, os contribuintes individuais passaram a não mais fazer jus à aposentadoria especial depois do dia 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, que conferiu o atual texto do artigo 57, caput, da Lei que mencionei anteriormente (Lei 8.213/1991). 

Ocorre que o enquadramento da atividade especial era regrado pelo Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 até a data de 28 de abril de 1995.

✅ Antes era assim: caso a função do trabalhador estivesse presente nos decretos, ela já era tida como insalubre e se encaixava como especial de forma automática. O profissional não precisava provar que houve realmente a exposição ao agente insalubre. 

Contudo, com a Lei 9.032/95, ficou sendo obrigatório que o segurado provasse realmente a exposição aos agentes nocivos à integridade física e/ou saúde, de forma permanente e não eventual.

❌ Assim, a autarquia federal passou a considerar o entendimento de que, referente aos contribuintes individuais, uma vez que a grande parte labora por conta própria ou como autônomo, a prova da exposição definitiva aos agentes nocivos não seria possível.

Piorando a situação, a Lei 9.732/98 instituiu a contribuição do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) que, em um primeiro momento, permitia somente que trabalhadores avulsos e empregados pudessem fazer uso dessa contribuição para a aposentadoria especial do INSS. 

A partir do dia 13 de dezembro de 2002, até passou  a ser reconhecida a hipótese de o contribuinte individual cooperado solicitar a aposentadoria especial (como vou explicar no tópico a seguir). 

Contudo, a autarquia continuou indeferindo de forma administrativa as solicitações de aposentadoria especial de contribuinte individual não cooperado (bem como a conversão do tempo especial em comum para eles). 😥

Certamente, essa oposição foi o motivo da judicialização de inúmeras solicitações de concessões de aposentadoria. Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização estão se posicionando de forma favorável aos segurados

👉🏻 No ano de 2012, a Turma Nacional de Uniformização realizou a edição da Súmula 62, que dispõe:

“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” (grifo nosso)

Assim, ainda que a autarquia federal não conceda administrativamente a aposentadoria especial do contribuinte individual cooperado com data de entrada do requerimento antes de 13 de dezembro de 2002 e do contribuinte individual não cooperado com data de entrada do requerimento depois de 28 de abril de 1995, existe possibilidade de obter o benefício através de um processo judicial.

A Lei de Benefícios não fez exclusão de qualquer segurado em relação ao direito do benefício. Ademais, a Lei 10.666/2003 (que acrescentou o contribuinte individual cooperado), embora não tenha mencionado o não cooperado, também não citou a exclusão de forma expressa. 🤔

Do mesmo modo, o artigo 18, inciso I, alínea "d" da Lei de Benefícios não aborda qualquer ressalva a respeito da exclusão de segurados do direito de auferir aposentadoria especial.

🤓 Em observância ao artigo 84, inciso IV, da Carta Magna, se nenhuma legislação dispõe de forma expressa sobre a impossibilidade de aposentadoria especial de contribuinte individual, não é de competência de Decreto Regulamentar tratar sobre isso.

[Você sabia que os vigilantes (armados ou não) podem ter direito à aposentadoria especial? É o que eu explico no artigo Aposentadoria Especial do Vigilante: Andamento do Tema 1031 no STJ].

3.1) Somente contribuinte individual cooperado pode receber aposentadoria especial?

No dia 13 de dezembro de 2002, como mencionei, a Medida Provisória 83/2002, transformada na Lei 10.666/2003, foi a primeira a dispor sobre o direito do contribuinte individual cooperado conseguir a aposentadoria especial.

👉🏻 Confira o que a norma dispõe:

“Lei n. 10.666/2003, Art. 1º, caput: As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.” (grifo nosso)

Após, o Decreto 729/2003 conferiu um novo texto ao artigo 64 do Decreto 3.048/1999, também abrangendo o contribuinte individual cooperado na listagem de segurados que fazem jus à aposentadoria especial:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 64, caput: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)” (grifo nosso)

🤓 Do mesmo modo, isso ocorreu com o artigo 247 da IN 77/2015 da autarquia federal, que passou a dizer de forma expressa que o contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de produção ou trabalho faria jus à aposentadoria especial, para solicitações a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002.

Ademais, de forma mais recente, o Decreto 10.410/2020 conferiu novo texto ao artigo 64 do Regulamento da Previdência, estabelecendo a mesma condição de que o segurado precisaria realmente comprovar que houve exposição efetiva ao agente nocivo.

👉🏻 Confira: 

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: [...] (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (grifo nosso)

Assim, para pedidos com data de entrada do requerimento a contar do dia 13 de dezembro de 2002, a autarquia federal passou a reconhecer administrativamente que contribuintes individuais cooperados possuem direito à aposentadoria especial, bastando que provem a real e constante exposição ao agente nocivo. 🙏🏻

4) Qual o motivo para o INSS negar a aposentadoria especial para o autônomo?

Em razão da Lei 9.032/95 exigir que o segurado faça prova da real exposição aos agentes nocivos à integridade física e/ou à saúde, de forma permanente, não sendo intermitente e tampouco ocasional, a autarquia federal adotou o entendimento de que não seria possível aos autônomos realizar essa comprovação.

⚖️ Até mesmo porque o artigo 58, §1º da Lei de Benefícios dispõe que a comprovação da atividade especial precisa ser realizada através de formulário fornecido pela empresa ou preposto. Veja o que dispõe o artigo: 

“Lei n. 8.213/1991, Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” (grifo nosso)

Considerando que o autônomo labora por conta própria e, como consequência, não possui uma cooperativa ou empresa para fornecer o laudo, a autarquia federal adotou o entendimento de não é possível que esse tipo de segurado comprove o exercício de função especial e, por isso, não faz jus à aposentadoria especial. 

Compreendo que essa é uma interpretação bem literal e que seria possível que o autônomo comprovasse a nocividade por outras formas. Contudo, a autarquia federal continua aplicando esse entendimento problemático e negando os pedidos de aposentadoria. 🙄

5) Provas de atividade especial do contribuinte individual

O artigo 271 da Instrução Normativa 77/2015 dispõe acerca da comprovação da atividade ou função profissional para enquadramento de atividade especial por categoria profissional do segurado contribuinte individual.

Conforme o artigo, a comprovação é realizada ao apresentar a documentação que comprove, anualmente, a frequência e o prosseguimento na atividade, não sendo necessária a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos trabalhados em circunstâncias especiais.. 📄📃

Ademais, o segurado precisa apresentar a documentação comprobatória  de habilitação acadêmica e o registro em seu conselho de classe, se for solicitado pela legislação para exercer a atividade.

Embora não seja obrigatório o Perfil Psicográfico Profissional (PPP), o indivíduo precisa reunir provas reais da exposição habitual e permanente aos agentes danosos. 

👉🏻 Confira alguns exemplos de possíveis meios de prova:

  • Extrato do CNIS;
  • Carteira de Trabalho;
  • Certificados de cursos de especialização na área;
  • Diploma de formação na área;
  • Declaração emitida pelo órgão de classe;
  • Perícia judicial;
  • Testemunhas;
  • LTCAT / PPRA / PCMSO feitos por empresa especialista em segurança e medicina do trabalho (contratada pelo autônomo) - ​​Diante de casos assim, o contribuinte pode até fazer seu próprio Perfil Psicográfico Profissional;

É válido ter conhecimento de que a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS) no dia 27 de agosto de 2019. 👨🏻‍⚖️👩🏽‍⚖️

O referido Tema tratava a respeito da possibilidade de o contribuinte individual obter o reconhecimento de função especial com a finalidade previdenciária depois de 11 de dezembro de 1988, ainda que, hipoteticamente, a exposição aos agentes nocivos à sua integridade física ou à saúde tenha decorrido do não uso correto de EPI eficaz

Na julgamento, a seguinte tese foi firmada: 

“Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.” (g.n.)

Assim, ainda nesses casos, a Turma Nacional de Uniformização compreende ser viável a aposentadoria especial do contribuinte individual. 🤗

6) A Contribuição RAT é requisito para aposentadoria especial do autônomo?

Toda vez que falo com outros advogados a respeito da aposentadoria especial do contribuinte individual, eles me questionam sobre a contribuição de riscos ambientais do trabalho (RAT) para autônomos. 🧐

Resumidamente, a contribuição do RAT (riscos ambientais do trabalho) é o que levava o nome de SAT (seguro acidente de trabalho), possuindo como foco financiar os benefícios deferidos em virtude do grau de incidência de incapacidade para trabalhar consequente dos riscos ambientais laborativos. 

O seguro acidente de trabalho é calculado sobre o salário pago aos trabalhadores e empregados (na porcentagem de 1%, 2% ou 3%), de acordo com risco de acidente do trabalho, estabelecido pelo Poder Executivo (e disponibilizado em Tabela) para a atividade econômica dominante exercida. 💰

Ela está estabelecida no Regulamento da Previdência e no artigo 22, inciso II da Lei de Custeio da Seguridade Social.

Como não há legislação que obrigue a contribuição do seguro acidente de trabalho como condição para a aposentadoria especial do autônomo, não é possível que a autarquia federal faça tal exigência. 

😎 Ademais, é de conhecimento geral que não é o pagamento da contribuição que resulta no direito à aposentadoria especial, e sim a real exposição aos agentes nocivos. 

Assim, ainda que seja reconhecido o direito à aposentadoria especial de contribuinte individual autônomo através de uma ação judicial, é necessário que a autarquia federal decida depois se vai ou não ingressar com a ação que entender como correta para cobrar a RAT, respeitando, por óbvio, a prescrição quinquenal.

E por falar em acidentes de trabalho, saiba que o tempo afastado por auxílio-doença conta para a aposentadoria especial. É o que explico no artigo: Período de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial para aposentadoria?.

7) Aposentadoria Especial para Contribuinte Individual: Jurisprudência

🤓 Decidi abordar sobre algumas ementas que considerei interessantes, objetivando que vocês possam compreender como o assunto está sendo tratado pelos tribunais na prática:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

[...]

3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.

4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. [...]” (grifo nosso)

(STJ, REsp n. 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: 28/09/2015) 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.

1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifo nosso) 

(STJ, AgRg no REsp n. 1.398.098/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Publicação: 04/12/2015) 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.239 - MG (2016/0130657-8). DECISÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO LABORADO. VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

[...]

5.  Quanto ao mais, no que diz respeito à hipótese sob análise, o Tribunal de origem afirmou o seguinte quanto à especialidade por categoria profissional: Veja-se, a propósito, que os documentos trazidos aos fólios, adequados à legislação de regência vigorante no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, reforçando, assim, a conclusão pela correção do julgado pelo qual se determinou a consideração como especial do tempo de serviço em testilha, deferindo-se, por conseqüência, a aposentadoria requerida pela parte autora (fls. 249).

6.  Esse posicionamento está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade do reconhecimento da especialidade do serviço laborado na condição de contribuinte individual não cooperado.

7.  Com efeito, é possível a concessão da aposentadoria especial ao segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado. [...]” (grifo nosso)

(STJ, Resp n. 1.601.239/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 04/06/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA PODE OBTER O RECONHECIMENTO DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, DESDE QUE CONSIGA COMPROVAR POR LAUDO TÉCNICO A EXPOSIÇÃO NOCIVA. SÚMULA 62 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

(TRF-3, RI n. 00018759320184036324, Rel. Des. Juíza Federal Luciana Jaco Braga, Julgamento: 15/12/2021, Publicação: 28/12/2021)

Além disso, também escolhi alguns julgados a respeito da aposentadoria especial de certas categorias específicas de contribuintes individuais (pedreiro, eletricista, caminhoneiro, dentista, mecânico e médico). Confira a seguir! 😉

7.1) Aposentadoria especial para pedreiro autônomo

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO.  SEGURADO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE LABOR ESPECIAL SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

[...]

7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

12 - Quanto à 12/03/1981 a 30/06/1981, o PPP de ID 99448537 - fls. 26/28 demonstra que o autor trabalhou como pedreiro junto à Prefeitura Municipal de Vista Alegre Alto, exposto a ruído de 80dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.

13 - O magistrado de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, cujo laudo técnico foi juntado em razões de ID 99448688 – fls. 178/196, complementado em ID 99448733 – fls. 08/22. O perito concluiu que, nos intervalos de labor de 12/03/1981 a 30/06/1981 e de 02/06/1982 a 30/07/1983, o requerente esteve exposto a ruído de 87,5dbA, além de calor de 27,46IBUTG e agente químico álcalis cáusticos. Vale dizer que o calor avaliado pelo perito advém de fonte natural de calor, o que inviabiliza a  conversão do labor como especial. Vale ressaltar, que apenas o calor decorrente de fontes artificiais enseja o reconhecimento do trabalho como especial. Por outro lado, o laudo pericial é expresso em afirmar que não houve o uso de EPI eficaz pelo postulante, pelo que possível o enquadramento do agente nocivo álcalis cáusticos nos itens enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

[...]

16 - A respeito da possibilidade de reconhecimento do labor especial em tais situações, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.

17 – Na linha do entendimento exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, entendo que o demandante logrou êxito em tal empreitada. O postulante juntou aos autos o laudo técnico pericial de ID 99448537 - fls. 34/39, realizado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como pedreiro, de 01/01/1985 a 31/03/1985, de 01/01/1986 a 31/03/1987, de 01/12/1987 a 31/07/1988, de 01/09/1988 a 31/03/1990, de 01/05/1990 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 31/12/2011 e de 01/02/2012 a 20/08/2012, exposto a ruído de 90,95dbA, além de poeiras minerais oriundas da manipulação de areia e pedras britas, manipulação de cimento (álcalis cáusticos) e cal. Assim, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento pretendido. [...]” (grifo nosso)

(TRF-3, 7ª Turma, APL n. 0019411-87.2017.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, Julgamento: 08/10/2020, Intimação: 16/10/2020)

7.2) Aposentadoria especial para eletricista autônomo

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA ANULDADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.

1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/05/1989 a 16/10/1990, de 01/04/1991 a 13/02/1996 e de 06/03/1997 a 14/08/2014, com a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da reafirmação da DER (14/08/2014) ou da data da propositura da ação, ou alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja mais vantajoso.

2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

3 - Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse o benefício pleiteado, caso preenchidos todos os requisitos legais.

[...]

11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

15 - Pretende o autor reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/05/1989 a 16/10/1990, de 01/04/1991 a 13/02/1996 e de 06/03/1997 a 14/08/2014, com a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da reafirmação da DER (14/08/2014) ou da data da propositura da ação, ou alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja mais vantajoso.

16 - Conforme formulários DSS-8030 (ID 99335689 – págs. 54 e 73) e Laudo Técnico Pericial (ID 99335695 – págs. 87/109), nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1986 e de 01/04/1991 a 13/02/1996, o autor exerceu o cargo de “eletricista autônomo”; e de 01/05/1989 a 16/10/1990, laborou na Elétrica Jaboticabal, em Rede de Energia Elétrica, responsável por instalar redes de energia elétrica, colocar transformadores e caixas de entrada de energia acima de 250 volts em rede de 13.800 volts; exposto, portanto, ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts, além de calor e radiação não ionizante.

17 - Nos períodos laborados na Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, de acordo com o Laudo Técnico Pericial das Condições Ambientais de Trabalho (ID 99335695 – págs. 48/50), de 06/03/1997 a 30/04/1999, o autor exerceu o cargo de “eletricista de distribuição I”; de 01/05/1999 a 30/09/2001, o cargo de “eletricista de distribuição”; de 01/10/2001 a 28/02/2011, o cargo de “eletricista de distribuição II”; de 01/03/2011 a 30/04/2013, o cargo de “eletricista 15 KV I”; e de 01/05/2013 a 14/08/2014, o cargo de “eletricista 15 KV II”; nas Redes e Linhas de Distribuição, urbana e rural, pertencente ao Sistema Elétrico de Potência (SEP); exposto a “choques elétricos por tensão de toque, de valor superior a 250 volts”.

18 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1986 a 30/11/1986, de 01/05/1989 a 16/10/1990, de 01/04/1991 a 13/02/1996 e de 06/03/1997 a 14/08/2014.

[...]

21 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo.” (grifo nosso)

(TRF-3, 7ª Turma, APL n. 0039409-41.2017.4.03.9999, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, Julgamento: 17/11/2020, Publicação: 24/11/2020)

7.3) Aposentadoria especial para caminhoneiro autônomo

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de: a) labor urbano com registro em CTPS, no período de 01/03/1973 a 02/07/1974; b) atividade sob condições especiais, na condição de autônomo - motorista de caminhão de carga, no período de 01/11/1977 a 05/03/1997; e c) contribuição individual vertida para a competência julho/1991.

[...]

14. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.

15. Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.

16. Restou reconhecido em sentença, como laborado em condições especiais, o período de 01/11/1977 a 05/03/1997 - no qual o autor teria exercido atividade de motorista autônomo de caminhão - nos seguintes termos (fls. 1668): "No caso dos autos, os documentos de fls. 36 a 666 e 701, corroborados pelos depoimentos testemunhais de fls. 1655 a 1657, expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período de 01/11/1977 a 05/03/1997 - laborado como motorista autônomo de caminhão, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes".

17. O autor esteve cadastrado como autônomo na atividade de motorista de caminhão - de carga, no período acima mencionado, conforme indica o "alvará de licença expedido pela Prefeitura de Caibiras/SP" (fl. 36).

18. Para comprovar o exercício da atividade de caminhoneiro, o autor trouxe aos autos, também, recibos de pagamento a autônomo e guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, documentos de vários e sucessivos anos, inseridos no período para o qual se busca reconhecimento como especial (fls. 37/313 e 353/666).

19. Quanto aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, registre-se que já constam do CNIS vários períodos de vínculo na condição de contribuinte individual e autônomo (inclusive no que concerne ao período de 01/11/1977 a 05/03/1997), portanto já reconhecida pelo INSS sua validade (extrato em anexo e fls. 334/347 e 676/687).

20. A corroborar as provas documentais dos autos, tem-se a produção de prova testemunhal em audiência (depoimentos a fls. 1654/1657, colhidos em 27/10/2009), nos seguintes termos: Benedito de Oliveira Preto (fls. 1655), afirmou que conhece o autor desde 1981 e que desde então trabalhava dirigindo caminhão, que era de sua propriedade; que o autor dirigia e fazia descarga de mercadoria; que o depoente também é motorista; que até mais ou menos dois atrás o autor ainda tinha esse caminhão e fazia serviço por conta própria; que era a única atividade da qual provinha o sustento do autor. Nelson Duarte (fls. 1656/57), por sua vez, afirmou que o autor trabalhava com caminhão desde 1978; que o autor não era registrado e trabalhava por conta própria; que o autor trabalhava como motorista fazendo carga e descarga, além de dirigir o caminhão, que era de sua propriedade; a empresa para a qual o autor prestava serviços disponibilizava carga para o autor todos os dias; que o autor não tinha férias e o pagamento era feito mediante recibo.

21. Quanto à especialidade, é certo que a atividade desenvolvida de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).

22. Possível o enquadramento, como especial, do período laboral do autor, desde 01/11/1977 até 28/04/1995, na atividade de motorista autônomo de caminhão.

23. Perde o sentido a discussão, nos autos, acerca da consideração (ou não) do recolhimento vertido em julho/1991, à vista da cópia da guia de pagamento juntada à fl. 710, comprovando-o, para todos os fins.

24. De leitura detida da exordial, extrai-se a afirmação do autor de que o mesmo teria direito à percepção de aposentadoria, tanto anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, quanto posteriormente à edição de referido normativo, de forma que os cálculos correspondentes (a uma e outra versão do benefício) deveriam integrar a prestação jurisdicional, a fim de que pudesse optar pela benesse que se lhe afigurasse mais vantajosa. [...]” (grifo nosso)

(TRF-3, 7ª Turma, APL Rem. Nec. n. 0011888-41.2008.4.03.6183, Rel. Des.  Carlos Delgado, Julgamento: 24/09/2018, Publicação: 02/10/2018 )

7.4) Aposentadoria especial para dentista autônomo

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. DENTISTA AUTÔNOMO. NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSIDERADA PREJUDICIAL À SUA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE ODONTOLOGISTA. APRESENTAÇÃO DE PPP E LAUDO TÉCNICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI SEM EFICÁCIA TOTAL. TEMA 208 TNU. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSIDERADO ESPECIAL. SÚMULA 33 TNU. RESOLUÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.” (grifo nosso)

(TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RI n.  0006592-49.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari, Julgamento: 18/02/2022, Publicação: 23/02/2022)

7.5) Aposentadoria especial para mecânico autônomo

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

[...]

4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.

5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à aposentadoria especial. [...]” (grifo nosso)

(TRF-3, 10ª Turma, APL RemNec n. 6073688-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Octavio Baptista Pereira, Julgamento: 17/11/2021, Publicação: 19/11/2021)

7.6) Aposentadoria especial para médico autônomo

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MÉDICO ANESTESISTA AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA CITAÇÃO.

[...]

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

[...]

- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.

- Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente preenchido, o exercício das funções de "médico anestesista" cooperado, com exposição habitual a agentes biológicos, como vírus, bactérias, microorganismos, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Precedente.

- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprove efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU, e isso logrou o recorrido demonstrar.

- A suposta inconsistência no PPP, em face dos dados do CNIS, não lhe retira a força probante e não pode prejudicar o segurado, até porque a empresa deve garantir a veracidade das declarações consignadas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal (art. 133 da Lei n. 8.213/1991, art. 299 do Código Penal). [...]” (grifo nosso)

(TRF-3, 9ª Turma, APL n. 5003036-73.2019.4.03.6112, Rel. Des. Daldice Santana de Almeida, Julgamento: 02/02/2022, Publicação: 09/02/2022)

8) Conclusão

✅ A autarquia federal somente defere a aposentadoria especial no âmbito administrativo a contribuintes individuais cooperados, trabalhadores avulsos e empregados, em virtude da forma de comprovação da atividade nociva solicitada pela legislação.   

❌ Os contribuintes individuais autônomos, infelizmente, acabaram não sendo incluídos, de maneira que a única opção é ingressar na justiça com pedido de aposentadoria especial. 

Felizmente,  o entendimento jurisprudencial dominante está sendo favorável ao segurado, admitindo a aposentadoria especial para todos os tipos de contribuintes individuais que façam prova da função nociva por meio de laudo técnico.

Como estamos no final do artigo, vamos fazer uma revisão? 😃

👉🏻 Elaborei um resumo contendo tudo o que você aprendeu:

  • Explicação de quais segurados possuem direito à aposentadoria especial;
  • Em qual momento o contribuinte individual possui direito à aposentadoria especial;
  • Se somente o contribuinte individual cooperado possui direito à aposentadoria especial;
  • A razão para autarquia federal não conceder aposentadoria especial para o autônomo;
  • Formas de prova de atividade especial do contribuinte individual (provas de insalubridade);
  • Se a Contribuição RAT é indispensável para aposentadoria especial do autônomo;
  • Entendimento jurisprudencial sobre Aposentadoria Especial para Contribuinte Individual.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

9) Fontes

→ Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Contribuinte Individual tem direito a Aposentadoria Especial?
___________________________________

Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima