Conforme os autos, o impetrante alega que recolhe IRPF sobre as pensões recebidas, em virtude de acordo judicial homologado.
Em decisão monocrática, o magistrado entendeu que não deve ser cobrado o imposto e frisou que os valores percebidos pelo autor não podem ser vistos como acréscimo patrimonial, já que o objetivo legal é o seu sustento e a sua subsistência.
“Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o conceito de renda, para fins de imposto de renda, envolve ‘...a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso” (RE 117887, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 23/4/1993), o que não é o caso da prestação alimentícia, cujo escopo não é enriquecer o alimentando, mas suprir-lhe as necessidades”, afirmou.
O relator pontuou que, conforme a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. Porém, enfatiza que a capacidade contributiva própria do alimentando (autor do processo) é escassa “– se é que existe – pois depende da verba alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência”.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal salientou que se alguém necessita receber uma verba de subsistência (artigo 1.695 do Código Civil), ela não dispõe de capacidade contributiva para pagamento do imposto de renda. “Eis que a exação lhe retiraria um percentual de que precisa para exercer uma vida digna. Daí que não se pode falar em ‘riqueza nova’ quando se trata da percepção de verba alimentar”, acrescentou.
Johonsom di Salvo ressaltou que o tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 no STF, e desde 10/2/2022 já se formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.
Por fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância e considerou que havia perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. “Presente o fumus boni iuris (o alegado direito é plausível). O periculum in mora (risco de decisão tardia) decorre da proximidade do período para apresentação de declaração de ajuste anual” concluiu.
Assim, o relator deferiu a antecipação de tutela determinando à União a suspensão da cobrança de IRPF sobre a pensão alimentícia do autor.
Agravo de Instrumento 5005152-50.2022.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: TRF3
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