A ação se referia a cláusulas contratuais de sete empréstimos consignados. A autora argumentava que os descontos no seu contracheque deveriam ser limitados a 30% do valor dos vencimentos. Também alegou abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, multa moratória, juros de mora e correção monetária pela Taxa Referencial (TR).
A 1ª Vara Federal da capital gaúcha havia apenas limitado a cobrança da comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios e dos demais encargos moratórios previstos nos contratos.
Após recurso, o TRF-4 somente vedou a cobrança da comissão de permanência com outros encargos. Quanto às taxas de juros, a desembargadora-relatora Marga Tessler não as considerou abusivas ou discrepantes com relação às taxas médias de mercado.
Já com relação à limitação da margem consignável, a magistrada observou que o Decreto Municipal 15.476/2007 autoriza a contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% da remuneração do servidor.
"Havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de crédito consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação específica", pontuou.
Tessler também recordou que a norma foi mais tarde alterada pelo Decreto Municipal 20.211/2019, que diminuiu a margem consignável para 30% da remuneração. No entanto, tal porcentagem é aplicável apenas a contratos firmados a partir da publicação do novo decreto, o que não ocorreu no caso concreto. Com informações da assessoria do TRF-4.
Fonte: Conjur
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