Acordo em que advogado se comprometeu a deixar profissão é confirmado

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Via @consultor_juridico | O colaborador que faz jus aos benefícios acertados em acordo de delação premiada não deve ter as benesses revogadas, já que isso caracterizaria uma conduta desleal do Estado por negar aquilo a que ele tem direito, além de ofender o princípio da moralidade previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse foi o entendimento utilizado pelo juiz Lúcio Alberto Enéas da Silva Ferreira, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP), para ratificar o acordo que deu a um advogado condenado a oito anos de prisão o benefício do regime aberto e o da pena restritiva de direitos.

No caso concreto, o réu era parte de um processo que culminou na condenação de um ex-funcionário da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (Transerp) e três advogados pelos crimes de estelionato e corrupções ativa e passiva.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o ex-funcionário da Transerp recebia propina dos advogados para fornecer dados de clientes. Essas informações eram utilizadas para ajuizamento de ações sem o conhecimento dos clientes, questionando multas aplicadas por meio de procurações antigas.

O acordo de delação firmado por um dos advogados foi questionado por um dos corréus, que sustentou que a cláusula que exigia que o delator solicitasse a sua exclusão definitiva dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil era ilegal e exagerada. A defesa do corréu sustentou que tal acordo foi firmado pela outra parte de maneira impensada, após a "exaustão" provocada pela "perseguição atroz que lhe moviam o lobo e a matilha ministeriais". Por isso, tal acordo não deveria ter sido homologado.

Ao analisar o questionamento, o juiz afirmou que a cláusula questionada não representa algo ilegal ou impossível juridicamente, já que os crimes investigados tinham relação com o exercício abusivo da profissão de advogado. "O colaborador ratificou em todas as oportunidades em que foi ouvido a sua voluntariedade em firmar o acordo com o Ministério Público e concordou com todos os termos do acordo, não havendo qualquer indício de que tivesse sofrido alguma coação ilegal ou que não estivesse devidamente orientado e consciente das consequências do acordo", sustentou o magistrado.

De acordo com o advogado William Oliveira, do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves Advogados, responsável pela negociação do acordo, os benefícios concedidos na sentença são compatíveis com a colaboração prestada e não há intenção de recorrer.

0032142-33.2019.8.26.0506

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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