Acumulação de Aposentadoria em Regimes Diferentes: Como Funciona?

acumulacao aposentadoria regimes diferentes como funciona
Por @alestrazzi | Entenda o que é a acumulação de benefícios previdenciários, quando é possível acumular em regimes diferentes e quais são as regras de antes e depois da EC n. 103/2019.

Sumário

1) Acumulação de Benefícios do INSS

2) Acumulação de Benefícios no Regime Geral
2.1) Acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente
2.2) Acumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente
2.3) Acumulação de aposentadoria e salário-maternidade
2.4) Acumulação de pensão por morte e LOAS
2.5) Acumulação de auxílio-acidente e LOAS
2.6) Acumulação "retroativa" de salário e auxílio-doença
2.7) Acumulação "retroativa" de seguro- desemprego e auxílio-doença
2.8) Acumulação "retroativa" de trabalho insalubre e aposentadoria especial
2.9) Direito ao melhor benefício e a Acumulação

3) Como ficou a Acumulação de Benefícios depois da Reforma da Previdência?
3.1) Olha essa interpretação do art. 24 da Reforma da Previdência!
a) Acumulação de Benefícios sem Restrições
b) Acumulação de Benefícios com Restrições
c) Acumulação Integral em casos de Direito Adquirido
3.2) A regra de acumulação da EC n. 103/2019 seria inconstitucional?

4) Cálculo da Acumulação Parcial de Benefícios depois da Reforma da Previdência

5) Qual a palavra correta: cumular ou acumular?

6) 3 Dúvidas comuns sobre acumulação de benefícios
6.1) Pode acumular pensão por morte com aposentadoria?
6.2) É possível acumular aposentadoria em regimes diferentes?
6.3) Pode acumular aposentadoria CLT com aposentadoria de MEI?

7) Conclusão

8) Fontes

1) Acumulação de Benefícios do INSS

Com a EC n. 103/2019, tivemos uma grande alteração nas regras de acumulação de benefícios previdenciários. 🤓

Anteriormente, o cálculo considerava a acumulação integral (cem por cento do valor de cada benefício). Após, o artigo 24 da Reforma da Previdência alterou as regras de cálculo, estabelecendo a acumulação parcial em alguns casos.  

🧐 Desse modo, até o momento, é necessário analisar a acumulação de benefícios sob dois aspectos: 

  • A possibilidade de quais benefícios previdenciários serem acumulados; e
  • Caso seja possível a acumulação, isso possui influência ou não no cálculo do valor do benefício.

Para auxiliar você nesse desafio, optei por redigir o presente artigo!

👉🏻  Confira o que você vai aprender: 

  • Os benefícios que podem ser acumulados;
  • A elaboração do cálculo de acumulação de benefícios previdenciários antes e após a EC n. 103/2019;
  • Por qual motivo as regras de acumulação advindas da EC n. 103/2019 seriam inconstitucionais;
  • Se deve usar o  termo “acumular” ou “cumular”;
  • Como responder os principais questionamentos dos clientes acerca da acumulação de benefícios do INSS

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2) Acumulação de Benefícios no Regime Geral

Para saber entender o acúmulo de benefícios em regimes diferentes, é preciso antes compreender como funciona o acúmulo de benefícios no RGPS (Regime Geral do INSS), através da  Lei de Benefícios e da Reforma da Previdência.

A acumulação de benefícios é a regra, sendo que a vedação é exceção. Assim, entendemos que, se não existe vedação legal expressa proibindo o acúmulo, é possibilitado a acumulação.

Observe o exemplo: aposentadoria do Regime Geral é acumulável com aposentadoria do Regime Próprio da Previdência Social (pessoas que exercem atividades nos dois  regimes, como: médico que labora em um hospital particular, bem como em um hospital público vinculado ao Regime Próprio da Previdência Social).

🔙 Ainda antes da EC n. 103/2019, o artigo 124 da Lei de Benefícios já tratava quais benefícios não poderiam ser acumulados e o artigo 167 do Regulamento da Previdência tratava da regulamentação da matéria. 

[Obs.: Recomendo a leitura dos arts. 639 a 652 da IN 128/2022 (nova IN do INSS). Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

👉🏻 Assim, resumidamente, exceto em casos de direito adquirido, NÃO é possível o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do Regime Geral (autarquia federal), bem como quando provenientes de acidente de trabalho:

  • auxílio-reclusão + auxílio doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência (salvo direito dos dependentes escolherem pela opção mais vantajosa);

  • benefícios previdenciários + benefícios assistenciais pecuniários (exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru - Lei 9.422/96);

  • seguro-desemprego + benefício de prestação continuada (exceto  abono de permanência em serviço, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-suplementar ou auxílio-reclusão);

  • mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (respeitado o direito de optar pela opção mais vantajosa);   

  • mais de um auxílio-acidente;

  • aposentadoria + abono de permanência em serviço (benefício que está extinto no Regime Geral desde 1994); 

  • aposentadoria + aposentadoria com DIB posterior a janeiro de 1967 (artigo 86, §2º da Lei de Benefícios);

  • aposentadoria + auxílio-acidente com DIB posterior a 11 de novembro de 1997;

  • aposentadoria + auxílio por incapacidade temporária.   

[Obs.: no caso da pensão por morte, quero esclarecer que é possível sim receber mais de uma em alguns casos. Por exemplo: um filho que recebe pensão por morte deixada pelo pai e pela mãe. O que não pode é acumular pensão deixada por cônjuge.]

Antes da EC n. 103/2019, nunca existiu a previsão de limitação de acumulação de benefícios do Regime Geral da Previdência Social com benefícios de outros Regimes de Previdência.

O artigo 24 da Reforma da Previdência alterou isso, elencando situações em que alguns benefícios podem ser acumulados, mas de forma parcial.

O artigo 167-A do Regulamento da Previdência (modificação do Decreto 10.410/20) tratou sobre isso. Conforme esta norma, existe a possibilidade de acumular parcialmente os seguintes benefícios:

  • aposentadoria deferida no âmbito do Regime Geral + pensão deixada por companheiro ou cônjuge de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade em razão das atividades militares de que tratam o artigo 42 e o artigo 142 da CF;

  • pensão por morte deixada por companheiro ou cônjuge do Regime Geral + aposentadoria do Regime Geral e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade em razão das atividades militares dispostas no artigo 42 e o artigo 142 da CF; 

  • pensão por morte deixada por companheiro ou cônjuge do Regime Geral + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o artigo 42 e o artigo 142 da CF.           

[Observação: Mais a frente, vou explicar o que é a acumulação parcial.]

“E com relação  aos cálculos, Alê?”

Então, para identificar se no caso de seu cliente existe a possibilidade de acumular os benefícios, você vai ter que analisar se as datas de início desses benefícios são antes das alterações da Reforma da Previdência.  

✅ Caso a resposta seja positiva, vão ser aplicáveis as regras antigas de acumulação integral (cem por cento da quantia de cada benefício), em atenção ao direito adquirido

❌ Caso a resposta seja negativa, vão ser aplicáveis as regras atuais (advindas pela EC n. 103/2019) de acumulação parcial, que vou explicar nos próximos tópicos. 

Lembrando que, no caso do artigo 167-A do Regulamento da Previdência, são aplicáveis as novas regras, especialmente em razão de se tratar de uma legislação que veio após a EC n. 103/2019. 

Como você já compreendeu o panorama geral da acumulação de benefícios previdenciários, é possível passar para os detalhes de cada uma dessas situações! 😉

2.1) Acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente

Em regra, não existe a possibilidade de acumular  auxílio-acidente com aposentadoria da autarquia federal, conforme o artigo 86, §2º da Lei de Benefícios. 

⚠️ Contudo, de forma excepcional, há possibilidade de acumulação quando a data de início do benefício (DIB) tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria for antes de 11 de novembro de 1997 (data da publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que modificou a redação do artigo 86, §2º da Lei de Benefícios e passou a conter essa proibição).   

Confira o que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça:

“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (grifo nosso)

Igualmente, foi editada a Súmula 75 da Advocacia Geral da União:

"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97". (grifo nosso)

2.2) Acumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente

Sobre a relação do acúmulo de auxílio-acidente com auxílio-doença (denominado também de auxílio por incapacidade temporária), a jurisprudência está defendendo a possibilidade, contanto que os benefícios possuam fatos geradores diferentes

Assim, seria usado o artigo 86, §3º da Lei de Benefícios, que dispõe que o recebimento de concessão de outro benefício ou de salário, salvo de aposentadoria, não trará prejuízos à continuidade do recebimento do auxílio-acidente.       

Aliás, esse foi o posicionamento adotado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 5006808-79.2014.4.04.7215/SC no mês de junho de 2019. 👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️

Contudo, é válido comentar que a Corte Especial e o Supremo Tribunal Federal ainda não firmaram tese sobre o tema. 

2.3) Acumulação de aposentadoria e salário-maternidade

Existe a possibilidade de acumular aposentadoria com salário-maternidade.

O artigo 103 do Regulamento da Previdência dispõe que a segurada aposentada que optar por voltar a laborar fará jus ao recebimento do salário-maternidade. 🤰🏼

Embora seja difícil de acontecer casos de mulheres aposentadas grávidas, é válido que exista um dispositivo nesse sentido, em especial diante do contexto atual em que as mulheres decidem por se tornarem mães cada vez mais tardiamente.

Ademais, a legislação também possui aplicabilidade prática em se tratando de adoção.

2.4) Acumulação de pensão por morte e LOAS

Caso um segurado do mesmo núcleo familiar do beneficiário do LOAS falecer, ele poderá auferir a pensão por morte desse segurado morto. 

⚠️ Contudo, não existe a possibilidade de acumular os dois benefícios (pensão por morte e BPC), em virtude da vedação do artigo 20, §4º, da LOAS (Lei 8.742/1993), que não permite acumular o benefício com qualquer outro da seguridade social ou seja qual for o  regime, exceto os de pensão especial de natureza indenizatória e de assistência médica. 

O beneficiário até pode optar por qual benefício quer auferir, sendo possível renunciar ao BPC e passar a receber a pensão por morte

No mês de maio de 2015, no julgamento do PEDILEF 0510941-91.2012.4.05.8200, a Turma Nacional de Uniformização já estabeleceu posição no mesmo sentido, dispondo que quem aufere BPC/LOAS não pode acumular o benefício com pensão por morte. ❌

Contudo, conforme o Colegiado, dentro de uma interpretação sistêmica da legislação, especialmente do artigo 20, § 4°, da Lei de Benefícios, combinado com o artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, existe a possibilidade de que a pessoa escolha pelo benefício com mais vantagens

E o benefício com mais vantagens sempre será a pensão por morte, considerando que, mesmo no valor de um salário-mínimo, assegura direito ao 13º salário.

2.5) Acumulação de auxílio-acidente e LOAS

Igualmente, o artigo 20, §4º da Lei 8.742/93 proíbe o acúmulo do LOAS com o auxílio-acidente

⚖️ Aliás, no mês de maio de 2021, a Turma Nacional de Unificação estabeleceu a seguinte tese no julgamento do Tema 253 (PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE):

inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso." (grifo nosso)

Desse modo, o atual entendimento é de que não existe possibilidade de acumular LOAS com auxílio-acidente, contudo o indivíduo possui a opção de optar pelo benefício com mais vantagem (como acontece no caso de pensão por morte). 

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2.6) Acumulação "retroativa" de salário e auxílio-doença

Em regra, o segurado que estiver gozando de auxílio-doença não pode ter atividade remunerada. Caso o faça, o benefício será cancelado a contar do retorno à atividade, conforme o artigo 60, §6º da Lei de Benefícios.

Contudo, existem casos em que, de forma equivocada, a autarquia federal não concede o auxílio-doença e o segurado acaba tendo que laborar, incapacitado, para conseguir manter suas necessidades básicas, o que é denominado pela jurisprudência  e doutrina de “sobre-esforço”. 😯

Assim, existe a possibilidade de que o segurado ingresse com a solicitação do benefício através da via judicial e continue laborando enquanto aguarda o julgamento.

Caso a ação seja julgada procedente, os Tribunais Superiores estão se posicionado de forma favorável ao pagamento do auxílio-doença retroativo, de modo cumulativo com o salário que o segurado auferiu enquanto esperava a decisão judicial (uma forma de “acumulação retroativa”).

👉🏻 No ano de 2013, a Turma Nacional de Uniformização publicou a Súmula 72:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. (grifo nosso)

Contudo, note que o recebimento retroativo somente vai acontecer caso o segurado atestar que, na época em que laborava, não estava capaz de realizar as atividades cotidianas. É um requisito para o pagamento retroativo.

Igualmente, no ano de 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.013 (Recurso Especial 1.788.700/SP e Recurso Especial 1.786.590/SP), pelo  rito dos repetitivos. 🏛️

Na ocasião, foi estabelecida a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (grifo nosso)

Para mim, o posicionamento da Corte Especial no Tema 1.013 foi bem justo! 

É frequente que a pessoa, após obter uma negativa do benefício pela autarquia federal, ingresse no judiciário e tenha que seguir laborando (ainda que sofrendo pela incapacidade) até que a demanda seja julgada. 😥 

Nesse tempo, o segurado que laborou incapacitado continuava tendo direito ao auferimento do benefício (ele somente estava laborando para assegurar sua subsistência), razão pela qual é de rigor o pagamento das parcelas vencidas enquanto o segurado esperava a decisão judicial.

Caso você tenha algum cliente nessa situação, eu comento tudo o que você precisa fazer no artigo: Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?.

2.7) Acumulação "retroativa" de seguro-desemprego e auxílio-doença

Conforme o artigo 167, §2º, do Regulamento da Previdência, não é permitido o recebimento simultâneo do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada do INSS, salvo: abono de permanência, auxílio-suplementar, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte.

Assim, em regra, ao segurado não é permitido acumular seguro-desemprego com auxílio-doença. 😕

Contudo, há uma situação atípica que trata sobre o recebimento de seguro-desemprego e de auxílio-doença, não de forma simultânea, todavia como uma espécie de “acumulação retroativa” (semelhante com o que tratei no tópico acima). 

Pense na seguinte situação: uma segurada que possui seu auxílio-doença previdenciário cessado de forma indevida, retorna ao trabalho e é demitida sem justa causa, passando a auferir seguro-desemprego

Ainda estando em gozo do seguro-desemprego, ela começa sua luta para restabelecer o auxílio-doença, ingressando com demanda contra a autarquia federal.

🙏🏻 Assim, felizmente, ela consegue sentença favorável, sendo a autarquia federal então condenada a restabelecer o benefício a contar da data da cessação (isto é, o Magistrado compreendeu que o benefício não poderia nunca ter sido encerrado).

Ocorre que, no momento de instaurar o cumprimento de sentença e demonstrar os cálculos dos “atrasados”, o advogado se vê com um questionamento: o que fazer com o tempo (meses em que o segurado auferiu o seguro-desemprego), mas que deveria ter recebido auxílio-doença?

Existiria a possibilidade de incluir os meses em que o cliente auferiu o seguro-desemprego no cálculo ou isso causaria uma “cumulação retroativa” dos dois benefícios?

Na minha opinião, uma possibilidade seria tentar fazer a aplicação do mesmo posicionamento firmado no Tema 1.013 do STJ (que tratei no tópico acima).

Tenho conhecimento de que a tese não dispõe de forma específica acerca do auxílio-doença e do seguro-desemprego, porém, por tratar de uma situação de volta ao trabalho em virtude de interrupção de forma indevida com o segurado ainda não estando capaz, penso que seria possível usar favoravelmente aos clientes!

❌ Contudo, infelizmente, a Turma Nacional de Uniformização já possui entendimento em sentido contrário, no julgamento do Tema 232 (PEDILEF 0504751-73.2016.4.05.8200/PB) no ano de 2019.

Na época, foi estabelecida a seguinte tese:

“O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.” (grifo nosso)

Assim, a Turma Nacional de Uniformização compreende que não existe a possibilidade de “cumulação retroativa” do auxílio por incapacidade temporária e do seguro-desemprego, sendo que as parcelas do seguro-desemprego vão ser abatidas na contagem do valor “atrasado” do auxílio-doença. 😥

Se tiver interesse, já escrevi um artigo completo sobre o assunto: Pode acumular seguro-desemprego com auxílio-doença?. Recomendo a leitura!

2.8) Acumulação "retroativa" de trabalho insalubre e aposentadoria especial

Caso o segurado aposentado especial continue ou comece a realizar atividade tida como insalubre, o pagamento da aposentadoria especial deve ser interrompido de forma automática (seja essa atividade especial aquela que gerou a aposentadoria especial ou não).

💰 Referente ao recebimento dos “atrasados” da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento quando o segurado continuou laborando em atividade perigosa ou insalubre  no curso do trâmite do processo judicial, existem precedentes. 

No mês de junho de 2020, o Supremo julgou o Tema 709 (Recurso Extraordinário 791.961/PR), com repercussão geral reconhecida. Assim, foi estabelecida seguinte tese:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (grifo nosso)

👉🏻 Resumidamente, o Supremo Tribunal Federal compreende que:

  • O segurado faz jus ao pagamento dos valores em atraso de aposentadoria especial, concernentes ao tempo entre a data de entrada do requerimento (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ainda que ele tenha realizado atividade laboral em condições nocivas; 

  • A autarquia federal somente vai poder pedir a restituição dos valores referentes ao período posterior à data em que o benefício foi efetivado, não caracterizando obrigação do segurado devolver o montante anterior a este período.

Inclusive, já redigi um artigo completo sobre esse assunto, então sugiro a leitura: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? [STF 2021].

2.9) Direito ao melhor benefício e a Acumulação

Existem situações em que a demanda judicial demora para ser julgada, razão pela qual o segurado ingressa com novo processo administrativo e a autarquia federal defere a aposentadoria. 

Após, a demanda judicial é julgada procedente, sendo a autarquia federal condenada a deferir a aposentadoria solicitada e a pagar as parcelas atrasadas.

Contudo, o valor da aposentadoria obtida judicialmente é menor que o valor da aposentadoria concedida pela autarquia federal. 

Isto é, para o segurado, é melhor escolher pela manutenção do benefício que já está sendo pago pela autarquia federal.

Assim, a discussão que fica é: o segurado pode continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)? 🤯

Essa questão foi objeto do Tema 1.018 do Supremo Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.803.154/RS e Recurso Especial 1.767.789/PR), que ainda não foi decidido.

Desde 21/06/2019, existe determinação de suspensão do andamento de todas as demandas pendentes, sejam coletivas ou individuais, que tratam sobre a questão delimitada e que tramitam no território brasileiro. 

Eu trato sobre toda a discussão com detalhes no artigo: Novo Pedido de Aposentadoria com Processo Judicial em Andamento: Entenda o Tema 1018 do STJ.

Nós, advogados previdenciaristas, estamos na torcida para que aconteça de a Corte Especial adotar uma posição favorável ao segurado, no sentido de que este possui a faculdade de escolher pelo benefício administrativo de valor superior, sem deixar de possuir direito de receber os retroativos (que foram conseguidos pela via judicial). 😊

3) Como ficou a Acumulação de Benefícios depois da Reforma da Previdência?

As regras que proíbem a acumulação anteriores à Reforma da Previdência continuam a valer. Contudo, agora possuímos previsão de acumulação de benefícios de forma parcial.

📜 Referente às regras permanentes, a Reforma da Previdência (que acrescentou o § 15 ao artigo 201 da Constituição Federal) dispõe que a legislação complementar vai prever condições, regras e vedações para a acumulação de benefícios do INSS (o que até agora não aconteceu).

👉🏻 Sobre as regras transitórias, é aplicado o artigo 24 da Reforma da Previdência, que foi regulamentado pelo  artigo 167-A do Regulamento da Previdência (acrescentado pelo Decreto 10.410/20).

Existe a possibilidade de acumulação nos casos listados abaixo, contudo com ressalvas.

Confira:

  • aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral + pensão deixada por companheiro ou cônjuge de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o artigo 42 e o artigo 142 da Carta Magna;

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral  + aposentadoria do Regime Geral  e de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade em razão das atividades militares mencionadas pelo artigo 42 e o artigo 142 da Carta Magna;

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o artigo 42 e o artigo 142 da Carta Magna.     

Como disse no começo, nesses casos, o indivíduo faz jus ao valor integral do benefício com mais vantagem e o valor parcial de cada um dos outros benefícios, calculado de forma cumulativa.

Além disso, essa apuração cumulativa está acordo com o previsto no artigo 24, §2º da Reforma da Previdência

“§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” (g.n.)

Isto é, a quantia dos benefícios "extras" será limitado a uma porcentagem, da seguinte maneira:

Faixa

Alíquota

até 1 SM

100%

maior que 1 SM até 2 SM

60%

maior que 2 SM até 3 SM

40%

maior que 3 SM até 4 SM

20%

maior que 4 SM

10%

Eu abordarei um exemplo prático do cálculo no item 4, para facilitar! 😬

Ademais, a utilização do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer momento, basta que o interessado efetue o pedido, em  virtude da alteração de algum dos benefícios (artigo 24, §3º da Reforma da Previdência). 

Além disso, é válido mencionar que o artigo 167-A, §5º ao §8º, do Regulamento da Previdência (incluído pelo Decreto n. 10.410/20) aborda certos aspectos de regulamentação do tema. ⚖️

Primeiramente, no ato de concessão ou de habilitação benefício sujeito a acumulação, a autarquia federal precisa:       

  • Dependendo do caso, analisar a condição do segurado ou pensionista, de forma a considerar, dentre outras, as informações constantes do Cadastro Nacional de  Informações Sociais; 
  • Pedir ao segurado que manifeste de forma expressa a sua escolha pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e
  • Analisar a filiação do segurado ao Regime Geral ou Regime Próprio de Previdência Social.                    

O Ministério da Economia vai assegurar um sistema de cadastro dos segurados do Regime Geral e dos funcionários ligados ao Regime Próprio, e poderá, assim, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para o equilíbrio e a gestão do sistema de cadastro.        

Contudo, enquanto o sistema do Ministério da Economia não está funcionando, a comprovação de que o pensionista ou aposentado ou cônjuge ou companheira ou companheiro do Regime Geral não aufere aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será realizada através de autodeclaração. 👩‍👦👨‍👦

Essa autodeclaração está restrita às sanções penais, civis e administrativas aplicáveis caso seja verificada a falsidade.   

Além disso, o aposentado ou pensionista do Regime Geral deve informar para a autarquia federal a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício do INSS               

3.1) Olha essa interpretação do art. 24 da Reforma da Previdência!

Quando li sobre o assunto no Manual de Direito Previdenciário dos Doutores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, achei interessante uma interpretação que eles fizeram sobre o artigo 24 da Reforma da Previdência.

Ainda que seja somente uma interpretação dos autores, considerei válido compartilhar no presente artigo! 🤓

a) Acumulação de Benefícios sem Restrições

Conforme o caput do artigo 24, existe acumulação sem impedimentos quando as pensões forem deixadas pelo mesmo segurado e forem resultantes do exercício de cargos acumuláveis de acordo com o artigo 37, XVI da Constituição Federal.

Se você não se recorda, o artigo 37, XVI da Constituição Federal dispõe sobre a possibilidade de acumular: dois cargos ou empregos privativos de trabalhadores de saúde, com profissões regulamentadas; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos de professor.

Assim, as pensões consequentes desses cargos seriam acumuláveis, de forma que não deveriam ser aplicadas as regras de acumulação parcial do  artigo 24, §2º da Reforma da Previdência

b) Acumulação de Benefícios com Restrições

As outras possibilidades, como as do artigo 24, §1º, I da EC n. 103/2019, até podem ser acumuladas, contudo fazendo aplicação das restrições estabelecidas no artigo 24, §2º

Isto é, a pessoa deve optar pela opção mais benéfica e será utilizado os percentuais de diminuição do segundo benefício previdenciário

c) Acumulação Integral em casos de Direito Adquirido

Nas situações de direito adquirido, vai ser utilizada a regra de acumulação integral de benefícios.  

Porque, conforme previsão do artigo 24, §4º da EC n. 103/2019, as restrições contidas no artigo não vão ser utilizadas se o direito aos benefícios tiver sido adquirido antes mesmo da data de entrada em vigência da Reforma da Previdência.

3.2) A regra de acumulação da EC n. 103/2019 seria inconstitucional?

🤯 Conforme o entendimento dos doutrinadores, as regras de acumulação advindas da EC n. 103/2019, embora sejam capazes de preservarem o valor do maior benefício, realizam um corte drástico no valor do outro benefício a ser acumulado, o que implicaria em sua inconstitucionalidade

Ocorre que a aposentadoria é proveniente de contribuições do próprio segurado, ao passo que a pensão é uma espécie de seguro pago ao dependente de outro segurado. 

Assim, a acumulação de pensão é lícita e também vai ao encontro dos princípios de bases do direito previdenciário, tais como a seletividade, o contributivo-retributivo, a universalidade de cobertura e distribuidade. 

No texto sobre "Pensão por Morte: Novas Regras, Valor e Constitucionalidade", comento uma discussão acerca da constitucionalidade dessas normas que podem ser usadas também no caso de acumulação de benefícios previdenciários.

4) Cálculo da Acumulação Parcial de Benefícios depois da Reforma da Previdência

Considero como sendo muito bom a explicação dos cálculos por meio de exemplos práticos.

Assim, optei por trazer um exercício para fazermos aqui! 😎

Pense no seguinte caso: No ano de 2019, um segurado recebe aposentadoria por tempo de serviço na quantia de R$5.000,00.  No mês de dezembro do mesmo ano, sua esposa falece, sendo que ele auferia R$4.000,00 de aposentadoria.

Assim, qual vai ser o valor da pensão por morte deste segurado, considerando que não há mais qualquer  dependente?

[Observação: para aprender a calcular o valor da pensão por morte, leia: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?]

💡 Resolução:

  • Benefício "extra" (pensão por morte) → vai auferir uma parte
  • Benefício com mais vantagem (aposentadoria) = R$ 5.000,00 → vai receber integralmente

Primeiro passo: Fazer o cálculo do valor base da pensão por morte. 💰

Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício x (50% + 10% por dependente)
RMI = 4000 x (50% + 10%)
RMI = 4000 x 60%
RMI = R$ 2.400,00

Segundo passo: Usar as alíquotas da acumulação de benefícios. 💸

[Observação.: O valor do salário mínimo era de R$ 998,00 no ano de 2019]

Faixa

Valor (R$)

Alíquota

Valor a ser recebido

Até 1 SM

Até 998

100%

998

maior que 1 SM até 2 SM

Entre 998 e 1996 (998)

60%

598,80

maior que 2 SM até 3 SM

Entre 1996 e 2994 (404)

40%

161,60

maior que 3 SM até 4 SM

Entre 2994 e 3992

20%

-

maior que 4 SM

Maior que 3992

10%

-

VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO "EXTRA"

R$ 1.758,40

Conclusão: O valor referente à pensão por morte do segurado vai ser de R$1.758,40.

E já que estamos falando de cálculos, você tem conhecimento da plataforma Cálculo Jurídico e os softwares que os engenheiros de lá criaram para facilitar a nossa vida? 

Em particular, gosto muito das calculadoras do CJ. Elas são bem simples de usar, além de ser um excelente recurso para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

Caso tenha interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

5) Qual a palavra correta: cumular ou acumular?

Achei bacana abordar sobre isso, pois eu mesma já estive em dúvida sobre qual palavra seria certa! 😂

Ocorre que a Lei de Benefícios e a Reforma da Previdência utilizam a palavra "acumular".

Contudo, conforme minhas pesquisas, os dois termos estão gramaticalmente certos e são sinônimos

Em particular, acho melhor utilizar "acumular", uma vez que é como está escrito nas legislações. Contudo, “cumular” não está incorreto.

Assim, fique a vontade para utilizar da forma como quiser! 🤗

6) 3 Dúvidas comuns sobre acumulação de benefícios

Escolhi três principais questionamentos de nossos leitores relacionados à pensão por morte e as novas formas de cálculo!

Se você tiver qualquer outra dúvida ou informação para acrescentar, me diga nos comentários! 😊

6.1) Pode acumular pensão por morte com aposentadoria?

A resposta é sim, pois é possível que a pensão por morte possa ser acumulada com aposentadoria do Regime Geral ou do Regime Próprio.

Sobre o direito adquirido, o cálculo considera a acumulação integral (cem por cento do valor de cada benefício). Nos outros casos, é aplicável a acumulação parcial (que tratei no tópico 3). 

Se quiser entender as regras gerais de cálculo da pensão por morte, basta ler o artigo: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?

6.2) É possível acumular aposentadoria em regimes diferentes?

A resposta é sim. Caso o indivíduo contribua para os dois regimes, ele pode acumular as aposentadorias recebidas no Regime Geral (autarquia federal) e no Regime Próprio federal, estadual, municipal ou distrital (RPPS). 

Note o exemplo: Uma professora que ministra aulas em uma faculdade particular e em uma universidade estadual, pode se aposentar pelo Regime Próprio (contribuições provenientes do trabalho como funcionário público do Estado) e pelo Regime Geral (contribuições provenientes do trabalho com carteira assinada na universidade  particular).

6.3) Pode acumular aposentadoria CLT com aposentadoria de MEI?

É frequente o indivíduo ter um trabalho com carteira assinada e, simultaneamente, também efetuar uma atividade empresarial como Microempreendedor Individual.

Assim, ele contribui com a Previdência Social pelo trabalho com carteira assinada e também tem as contribuições previdenciárias do MEI. 💲➕ 💲

Contudo, como as duas são ligadas ao Regime Geral, vão entrar no cálculo da mesma aposentadoria. Isto é, o segurado vai receber somente uma aposentadoria, cujo valor será feito levando em consideração as duas contribuições.

Para compreender melhor como funciona a aposentadoria do Microempreendedor Individual, recomendo a leitura do artigo: Microempreendedor Individual Pode se Aposentar com Mais de um Salário-Mínimo?.

7) Conclusão

Não é fácil compreender a respeito da acumulação de benefícios do INSS. São muitos detalhes que precisam de atenção redobrada do previdenciarista! 😵‍

Primeiramente, busque analisar com cuidado se existe a chance de acumulação. Após, verifique se há ou não direito adquirido e efetue os cálculos conforme o caso (seja usando as regras novas ou antigas). 

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que foi visto hoje? 😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

  • Possibilidade de acumulação dos benefícios do Regime Geral;
  • O cálculo de acumulação de benefícios previdenciários antes e após a EC n. 103/2019;
  • Perguntas a respeito da inconstitucionalidade das regras advindas pela EC n. 103/2019;
  • Os termos “cumular” e “acumular” estão corretos;
  • Os principais questionamentos dos clientes a respeito da acumulação de benefícios do INSS.

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

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8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência

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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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