‘Coach de relacionamento’ que acusa UOL e Metrópoles de difamação tem pedido de indenização negado

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Via @portaljuristas | Por unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, que negou pedido de indenização de um homem que atua como “coach de relacionamento”, e acusava os portais Universo Online (UOL) e Metrópoles de publicar matérias que o teriam retratado como um estelionatário que aplicava golpes em mulheres, e o condenou a indenizar a ré, sua ex-namorada, por ter mantido diversos relacionamentos ao mesmo tempo.

No processo (0724240-42.2020.8.07.0001),  autor alegou que estaria sendo perseguido por ter terminado o relacionamento com uma das rés, que teria procurado os sites de notícias Universo Online e Metrópoles, para difamá-lo e destruir sua vida profissional, pois depende das redes sociais para realizar seu trabalho de “coach de relacionamento”. Contou que sua ex-namorada passou as informações para os sites que publicaram matérias com conteúdo difamatório, que o acusaram de ser um golpista que mantinha relacionamento com mais de 26 mulheres com intuito de extorqui-las. Diante dos fatos, requereu a retirada da matérias dos sites, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

A ex-namorada apresentou defesa sob o argumento de que foi vítima de estelionato emocional praticado pelo autor e que descobriu uma lista com 26 mulheres com quem ele mantinha relacionamentos. Alegou que autor teria lhe transmitido doença sexual e teria se aproveitado do vínculo afetivo para celebrar contrato de compra e venda de seu carro, sem, contudo, efetuar o pagamento. Disse que o ex-namorado também teria lhe ameaçado, fato que foi objeto de registro policial. Em razão dos prejuízos que lhe causou, fez pedido para que o mesmo seja condenado em danos morais e materiais.

Em sua defesa, os sites argumentaram que agiram dentro dos limites do exercício da liberdade de imprensa, apenas divulgando fatos de interesse público, baseados em investigações da policia, e que não causaram danos ao autor. Informaram que a equipe de reportagem procurou o autor para apresentar sua versão sobre os fatos, mas ele preferiu não se manifestar.

O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília entendeu que os sites não agiram com abuso e que as matérias respeitaram os limites do direito de liberdade de expressão, Assim, registrou que “as segunda e terceira rés trataram, simplesmente, de expor os fatos apurados, que, na ocasião, se tornou midiático e, inclusive, foi alvo de reportagens jornalísticas na TV”.

Quanto ao pedido da ex-namorada, o magistrado explicou ser inegável que ela sofreu lesão em sua dignidade, “haja vista o prejuízo irreparável à sua saúde psíquica decorrente da situação que vivenciou, já que aquele não negou a relação simultânea com diversas outras mulheres. No entanto, quanto ao pedido de indenização pelo não pagamento do carro, entendeu que a ré não comprovou suas alegações”. Assim, condenou o autor ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Contra a decisão, autor e ré recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No que se refere ao pedido de indenização pela dívida do carro, o colegiado explicou que “sem a invalidação do contrato, firmado com terceira pessoa, não há como imputar ao autor reconvindo a obrigação de pagar”.

No mesmo sentido do magistrado originário, reafirmaram o dano moral sofrido pela ex-namorada e esclareceram: “Conquanto a traição, por si só, não gere o dever de indenizar, é inegável que a 1ª ré reconvinte sofreu lesão em sua dignidade, haja vista o prejuízo irreparável à sua saúde psíquica decorrente da situação que vivenciou, porquanto o autor reconvindo manteve relação simultânea com diversas outras mulheres, além da notícia de DST após o relacionamento, em função da expectativa criada de fidelidade. Tais fatos são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade, autorizando uma compensação a título de danos morais.”

Com informações do Conjur.

Por Ricardo Krusty
Fonte: juristas.com.br

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