"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Assim como no Casamento, qualquer dos regimes já informados pelo Código Reale podem ser adotados (Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos e Separação Total de Bens) e ainda, um REGIME MISTO (com regras variadas, personalizado para cada caso!) pode ser escolhido - valendo a mesma ressalva que, também aqui na UNIÃO ESTÁVEL como ocorre no CASAMENTO - nas hipóteses do art. 1.641 não poderá o casal adotar regime de bens, prevalecendo a SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
No que diz respeito à Comunhão Universal de Bens não podemos esquecer que é NATURAL desse regime a retroatividade de seus efeitos na medida em que quem casa hoje nesse regime adquire AUTOMATICAMENTE meação sobre todos os bens anteriores do (a) parceiro (a), inclusive sobre HERANÇA. A regra do art. 1.667 é de clareza solar:
"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659" .
LOGO, em que pese a louvável "irretroatividade de regime de bens na União Estável" que tanto se fala (e também comungo), não podemos esquecer que pontualmente, quando o regime adotado na União Estável for o da Comunhão Universal de Bens teremos retroatividade de efeitos por conta de ser essa uma característica ínsita desse regime, plenamente aplicável à União Estável como já reconheceu o STJ (REsp 1459597/SC, j. em 01/12/2016) e assim tem, com todo acerto, decidido também as instâncias inferiores, senão vejamos:
"TJSP. 1005593-55.2017.8.26.0597. j. em: 21/08/2020. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E ALIMENTOS – Sentença que julgou a ação procedente em parte – Recurso de ambas as partes. RECURSO DO REQUERIDO – Insurgência quanto ao regime de bens estabelecido – Escritura pública colacionada declarando manifestação de vontade das partes pela comunhão universal – Bem imóvel, ou outro sub-rogado, adquirido por herança, que deve ser trazido à partilha – Reconhecimento da divisão proporcional, quanto a um veículo e imóvel, na razão das parcelas pagas pelo período da união estável. RECURSO ADESIVO DA AUTORA – Alegação de inépcia dos pedidos do requerido, apresentados fora do bojo da contestação – Insurgência quanto à partilha de imóvel adquirido por herança – Sentença modificada para reconhecimento do regime de comunhão universal de bens por escritura pública - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, EM PARTE, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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