Para finalmente entender o "Milagre da Contribuição Única" no INSS

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Por @alestrazzi | Aposentadoria com contribuição única: entenda o que é, quem teria direito de requerer o benefício nesses moldes, como funciona o cálculo e qual é o entendimento do INSS sobre o tema.

Sumário

1) O milagre da contribuição única

2) Conceitos que preciso explicar antes
2.1) Divisor Mínimo nos Cálculos Previdenciários
2.2) É possível excluir os Salários de Contribuição após a EC n. 103/2019?
2.3) O divisor mínimo ainda é aplicado após a Reforma da Previdência?
2.3.1) Interpretação aplicada antes do Decreto 10.410/2020

3) Entenda o que é o “milagre” da contribuição única
3.1) Como funciona o milagre da contribuição única?
3.2) Entenda porquê não se trata de um milagre
3.3) Exemplo prático

4) E sobrou até para mim!

5) PL  n. 4.142/2021 e o fim do Milagre da Contribuição Única
5.1) E o direito adquirido?

6) Seria justo colocar fim ao Milagre da Contribuição Única?

7) Conclusão

8) Fontes

1) O milagre da contribuição única

O conhecido “milagre” da contribuição única da autarquia federal é possível para aposentadorias solicitadas pelas s regras de transição advindas da EC n. 103/2019. 📜

Na verdade, não é nenhum “milagre” ou qualquer forma de fraude, todavia é uma simples aplicação da lei previdenciária

Mas, quando os colegas iniciaram a divulgação de que existe a chance de se aposentar com um valor de benefício maior se houver uma única contribuição na autarquia federal, o tema gerou interesse nos segurados e raiva no INSS (aliás, sobrou até para mim). 😂

No presente artigo, vou abordar tudo o que é necessário que você saiba a respeito do “milagre” da contribuição única e qual tem sido a posição adotada pela autarquia federal sobre as aposentadorias solicitadas nesses casos. 

👉🏻 Confira o que você vai aprender:

  • Definição do divisor mínimo e o que foi alterado com a EC n. 103/2019;
  • Exclusão de salários de contribuição no cálculo do salário de benefício depois da Reforma da Previdência;
  • Definição do “milagre” da contribuição única na autarquia federal (com exemplo de caso na prática);
  • Tramitação de um PL que põe fim ao “milagre” da contribuição única na autarquia federal;
  • Apontamentos a respeito de se seria justo dar fim a essa possibilidade de aposentadoria.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

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2) Conceitos que preciso explicar antes

Primeiramente, antes de tratar sobre o “milagre” da contribuição única da autarquia federal, é necessário que você compreenda alguns detalhes com relação ao cálculo do salário de benefício (de forma específica a respeito do divisor mínimo e a chance de exclusão de salários de contribuição depois da Reforma Previdência). 

Garanto que não vai doer, vou tratar tudo de um jeito bem simples e de fácil entendimento! 🤓

2.1) Divisor Mínimo nos Cálculos Previdenciários

Em resumo, o divisor mínimo é um número gerado a partir do cálculo de sessenta por cento da quantidade de meses presentes no período básico de cálculo (PBC) do segurado.

⚖️ Apareceu com a Lei de Benefícios, contudo até então se tratava de apenas um número fixo (foi estabelecido vinte e quatro meses como divisor) e não de uma porcentagem (observe a redação original do artigo 29, §1º -  revogado pela Lei 9.876/99).

Somente a partir da Lei 9.876/99, que modificou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários de forma profunda e estabeleceu o fator previdenciário, é que passou a haver incidência de um divisor mínimo no cálculo dos salários de benefícios (SB), sendo este um percentual do período básico de cálculo..

Porém, este divisor mínimo possuía previsão apenas para a regra de transição. Na regra permanente (para os inscritos depois da Lei n. 9.876/99), não existe a utilização do divisor mínimo.

Isto é, primeiramente você conta quantos meses existem entre julho de 1994 e o mês anterior imediato à data de início do benefício do segurado e, após, faz o cálculo de sessenta por cento deste período. O número do resultado é o divisor mínimo. 😀

Na ocasião, o argumento dado pelo legislador foi de que o divisor visaria ajustar o benefício do segurado ao valor de suas contribuições a partir do cálculo de uma média dos salários de contribuição mais correspondente à trajetória salarial do profissional (conforme era solicitado um tempo mínimo de contribuições no cálculo da média).

😢 Contudo, temos conhecimento de que a utilização do divisor mínimo acaba por prejudicar o valor da média aritmética disposta no artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, nos casos em que existem poucas contribuições depois de julho de 1994. 

Assim, de forma resumida: caso o segurado tenha poucas contribuições dentro do seu PBC, o divisor mínimo vai acabar ocasionando uma diminuição do valor do seu benefício.

“ Mas Alê, ainda há aplicação do divisor mínimo?”

Fique calmo, vou tratar sobre isso no tópico a seguir! 😉

2.2) É possível excluir os Salários de Contribuição após a EC n. 103/2019?

🔙 Antes da Reforma da Previdência (artigo 29 da Lei de Benefícios), a regra geral (com a existência de algumas exceções), era de que o SB (salário de benefício) equivalia à média aritmética simples dos oitenta por cento maiores SC (salários de contribuição) desde o mês de julho de 1994, não considerando na média os vinte por cento menores.

Ao excluir esses vinte por cento menores SC, a média tende a ficar maior e, assim, o segurado faz jus também a um benefício de elevado valor. 💰

Destacando que, pela regra anterior, existia a aplicação do fator previdenciário e do divisor mínimo (e esse cálculo ainda é usado nos casos de direito adquirido). 

🔜 Depois da EC n. 103/2019, o SB (salário de benefício) passou a equivaler à média aritmética simples de cem por cento dos SC (salários de contribuição) a partir de julho de 1994 (artigo 26, caput, da Reforma). 

Em regra, não é usado o fator previdenciário e o divisor mínimo (somente nos casos tratando sobre a regra de transição do artigo 17 da Reforma da Previdência e de aposentadoria da pessoa com deficiência).

Além do mais, existe a possibilidade de não considerar uma percentagem dos salários de contribuição, porém não é tão fácil como antes.

👉🏻 O artigo 26, §6º, da Reforma da Previdência, dispõe acerca da exclusão de salários de contribuição que resultem em valor menor da média. Confira:

“EC 103/2019, Art. 26, § 6º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.” (grifo nosso)

Note que a Reforma da Previdência não dispõe exatamente quantas contribuições não podem ser consideradas. Assim, teoricamente, a quantidade poderia até ser maior aos vinte por cento (estabelecidos na antiga regra do artigo 29 da Lei de Benefícios). 🤯

Contudo, o tempo mínimo deve ser mantido, isto é, não há possibilidade de exclusão das prestações que tornem o tempo de contribuição menor que o requerido para a aposentadoria e necessita ser respeitado no tempo de carência.

⚠️🔴 Além disso, é preciso ter conhecimento de que as contribuições excluídas possuirão impacto no cálculo da RMI (renda mensal inicial), considerando que o artigo 26, §2º, da EC n. 103/2019 dispõe de um aumento de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que for além do tempo de quinze ou vinte anos.

Assim, a exclusão das contribuições pode gerar impedimento para que o segurado possua direito a esse acréscimo. 

❌ Ademais, as contribuições não consideradas também não podem ser utilizadas para efeitos de carência e de tempo de contribuição. Assim, é necessário ter extremo cuidado antes de escolher descartar!

2.3) O divisor mínimo ainda é aplicado após a Reforma da Previdência?

No dia 01/07/2020, houve a publicação do Decreto 10.410/20, responsável pelo acréscimo do artigo 188-E ao Regulamento da Previdência, que não possui previsão de aplicação do divisor mínimo no cálculo do salário de benefício das aposentadorias deferidas baseadas nas regras advindas da Reforma da Previdência.

Assim, no meu entendimento, respeita a fórmula de cálculo prevista na Reforma da Previdência.

A única exceção ocorre nos casos de aposentadorias deferidas com fundamento no direito adquirido até 13 de novembro de 2019, conforme o artigo 3º da EC n. 103/2019. 😃

2.3.1) Interpretação aplicada antes do Decreto 10.410/2020

Antes do Decreto, não havia ficado muito evidente se seria usado ou não o divisor mínimo depois da Reforma da Previdência.

Na verdade, a Reforma da Previdência não previa de forma expressa acerca da aplicabilidade do divisor, o que já sugeria que ele não seria mais utilizado (considerando que tudo o que a lei não prevê como proibição, é possível de ser realizado). 

Mas, não era sempre que a autarquia federal compreendia dessa maneira. 🙄

Assim, quem era favorável à não aplicação do divisor (corrente que eu  defendia), efetuava isso baseado em uma construção hermenêutica (que aprendemos nas aulas de hermenêutica jurídica, sabe?). 

🤓 Tratei sobre tudo isso detalhadamente no artigo Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência? [Atualização Decreto 10.410/2020]. Porém, vou elaborar um “resumo” aqui!

Ocorre que o artigo 26, caput, da Reforma da Previdência dispõe que, até a edição de legislação tratando sobre a forma de cálculo dos benefícios, seria utilizada a média aritmética simples de cem por cento dos salários de contribuição e das remunerações tidas como base para contribuições, sem possuir previsão de utilização do divisor mínimo.

Por sua vez, o artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, até dispõe da aplicação do divisor mínimo, porém com vinculação ao salário de benefício, o que corresponde à média aritmética simples de oitenta por cento dos salários de contribuição (artigo 3º, caput).

⚖️ Baseados na interpretação sistemática, é possível concluir que o parágrafo é um fragmento subordinado ao caput do artigo, possuindo sua abrangência restrita, pelo menos de forma inicial, em seu âmbito de aplicação.

Desse modo, não existiria a aplicação do §2º do artigo 3º, da Lei 9.876/99, ao caput do artigo 26, da Reforma da Previdência. A abrangência da regra do divisor mínimo (estabelecida no §2º do artigo 3º, da Lei 9.876/99) deveria ser restrita apenas ao caput de seu artigo.

E vamos recordar que o divisor mínimo era apenas previsto para a regra de transição. Nunca foi utilizado para a regra permanente e não há discussão sobre isso.

👉🏻 Igualmente, para que fosse possível a utilização do divisor, seria preciso que houvesse a edição de uma nova legislação dispondo da referida previsão.

Persistir na ideia de aplicação do divisor mínimo (disposto na Lei 9.876/99) depois da EC n. 103/2019, seria estabelecer uma hibridização de normas, o que não é permitido pelo Supremo Tribunal Federal (vide o Recurso Especial 630.501/RS). ❌

Para você compreender melhor: hibridização de legislações é quando se mistura aspectos de cada norma, com o objetivo de estabelecer um regime híbrido novo (resultante da fusão das legislações). 

Assim, o regime híbrido seria composto pelo pior aspecto de cada legislação: média aritmética simples de cem por cento dos SB do período de contribuição (artigo 26, caput, da EC n. 103/2019) e divisor mínimo (artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99).

Por fim, felizmente o Decreto 10.410/20 acabou por tornar fácil as coisas para nós e hoje não é mais necessário realizar toda essa argumentação para tratar o motivo de o divisor mínimo não ser aplicado, tendo em vista que já possuímos previsão legal nesse sentido, de forma expressa. 🙏🏻

3) Entenda o que é o “milagre” da contribuição única

👉🏻 Em resumo, o “milagre” da contribuição única na autarquia federal é uma tese de planejamento previdenciário que pode ser utilizada nos casos em que o segurado está nessa situação (cumulativamente):

  • cumpriu o requisito de idade depois do dia 13 de novembro de 2019 e vai se aposentar pelas regras de transição advindas da EC n. 103/2019;

  • cumpriu o tempo de contribuição e carência antes do mês de julho de 1994.

[Observação: Destacando que o valor das contribuições recolhidas anteriores ao mês de julho de 1994 (data em que entrou em vigor do Plano Real) já não é levado em consideração no cálculo das aposentadorias. Somente os anos de contribuição são considerados para efeito de carência e tempo de serviço.]

Desse modo, caso o colega realize os cálculos, bem como efetue a análise do caso em concreto e chegue à conclusão de que desse modo o segurado faz jus a receber um benefício com mais vantagem, ele pode tentar usar a tese do “milagre” da única contribuição. 💰

Falo tentar, pois a autarquia federal cada vez mais está apresentando posições contrárias a referida possibilidade, como vou tratar nos tópicos a seguir.

Fique tranquilo, tenho em mente que falei muito e não trouxe explicação do funcionamento  na prática, né? Bom, vou fazer isso agora mesmo! 😁

3.1) Como funciona o milagre da contribuição única?

⚖️ Como disse no tópico 2, a EC n. 103/2019 aborda sobre duas relevantes alterações no cálculo do SB:

  • Existe a possibilidade de não considerar um percentual dos SC que gerem  diminuição da média, contanto que seja mantido o tempo mínimo de contribuição necessário e respeitada a carência (artigo 26, §6º, da Reforma da Previdência); 

  • Em regra, não é utilizado o fator previdenciário e o divisor mínimo;

  • O salário de benefício passou a ser correspondente à média aritmética simples de cem por cento dos salários de contribuição a partir do mês de julho de 1994 (e não mais dos oitenta maiores), conforme o artigo 26, caput, da Reforma da Previdência.

Então, os indivíduos que vão se aposentar pelas regras de transição, possuirão suas aposentadorias calculadas desse modo. 

Assim, caso você tenha cumprido com o tempo de contribuição e a carência antes do mês de julho de 1994, surge essa nova possibilidade.

Isto é: “descartar” (de forma total ou parcial) as contribuições previdenciárias recolhidas após esse período e obter uma aposentadoria maior somente com poucas ou até uma única contribuição (considerando que o salário de benefício passou a ser correspondente a cem por cento dos SC desde julho de 1994 e não é utilizado o divisor). 

😯 É exatamente isso: o segurado pode optar por deixar no seu Cadastro Nacional Informações Sociais só aquelas contribuições de elevado valor ou então não considerar todas e recolher uma única contribuição sobre o teto da autarquia federal. 

E ainda, caso ele não tenha nenhuma contribuição após o mês de julho de 1994, existe a possibilidade de que ele pague uma única contribuição e consiga ter seu benefício calculado com base exclusivamente nela. 

Certamente, é válido dar preferência para contribuições de valor semelhante ou próximo ao teto da autarquia federal, para que o segurado faça jus a uma aposentadoria maior (contudo, isso não é obrigatório e a pessoa pode continuar a ter contribuições inferiores, se não tiver condições). 💰 

Enfim, existem muitas possibilidades! 

👉🏻 Mas, para ficar mais simples, vou abordar os cenários principais de recolhimento: 

  • Caso não existam contribuições depois de julho de 1994, é possível:

- efetuar o pagamento de apenas uma contribuição sobre um valor maior;

  • Caso existam contribuições depois de julho de 1994, é possível:

- descartar (seja de forma parcial ou total) as menores e deixar somente a(s) maior(es);

- não considerar todas e pagar uma única contribuição sobre um valor maior.

Para você ter uma noção, no primeiro caso (sem existir contribuições depois do mês de julho de 1994), se o segurado não fizesse nenhum recolhimento, , ele se aposentaria por idade com o valor de um salário mínimo (o que vale atualmente R$1.212,00). 

Contudo, pagando uma contribuição única sobre o teto da autarquia federal (que atualmente gira em torno de 20% de R$7.087,22), faria jus a uma aposentadoria por idade de R$4.252,33.  

⚠️🔴  CUIDADO: Ao realizar a análise, considere que as contribuições excluídas terão impacto no cálculo da Renda Mensal Inicial, tendo em vista que o artigo 26, §2º, da EC n. 103/2019 dispõe de um acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de quinze ou vinte anos.

Assim, a desconsideração das contribuições pode deixar menor o valor do benefício! 🤯

3.2) Entenda porquê não se trata de um milagre

Ocorre que tudo que mencionei não é nenhum “milagre” ou qualquer espécie de fraude, porém é uma simples aplicação da legislação previdenciária.

🧐 Porque a metodologia de cálculo advinda da EC n. 103/2019 possibilita o descarte de quantas contribuições desejar (contanto que os requisitos mínimos de aposentadoria estabelecidos em lei sejam respeitados). 

Na realidade, são raros os casos em que o “milagre” da contribuição única pode ser utilizado. Ainda mais tendo em vista que as novas regras de cálculo são, na realidade, bastante prejudiciais à maioria dos segurados do INSS.

👩🏻🙍🏾‍♂️ Contudo, os segurados que atingem os requisitos que tratei no tópico passado, são grandemente beneficiados por essa “brecha” ocasionada pela EC n. 103/2019. 

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3.3) Exemplo prático

Entendo que a matéria pode ocasionar diversos questionamentos, assim vou abordar um exemplo prático tratando a respeito do “milagre” da contribuição única na autarquia federal.

🧓🏻 No mês de janeiro de 2020, o Sr. Luís tinha sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de tempo de contribuição (ocorrendo que quinze anos foram cumpridos antes do ano de 1994 e dez anos foram cumpridos após). 

Falando com seu advogado, conseguiu saber que poderia se aposentar pela regra de transição da aposentadoria por idade (artigo 18 da Reforma da Previdência), que requer sessenta e cinco anos de idade e quinze anos de tempo de contribuição. 

🗓️ ️ Ademais, como Sr. Luís possui vinte e cinco anos de tempo de contribuição, ele poderia, teoricamente, descartar até quarenta por cento dos SC (salários de contribuição) menores, porcentagem referente aos dez anos que foram cumpridos após o mês de julho de 1994. 

Isso porque os quinze anos de tempo de contribuição antes de julho de 1994 são suficientes para o preenchimento do requisito de carência de 180 contribuições e a regra de transição do artigo 18 da EC n. 103/2019.

Isto é, respeita as exigências previstas no artigo 26, §6º, da Reforma da Previdência para autorizar o descarte. ⚖️

É válido falar que não há restrição alguma referente ao fato de as contribuições consideradas para carência e para o tempo de serviço estejam fora do tempo básico de cálculo (PBC).

Ademais, nas regras de transição da EC n. 103/2019, também não existe utilização do divisor mínimo.

🧐 Desse modo, teoricamente, o Sr. Luís poderia descartar até 99% dos salários de contribuição presentes no PBC. Contudo, certamente, esse descarte faria com que a Renda Mensal Inicial resultasse em um salário mínimo. 

Assim, nesse exemplo prático, se fosse conferido direito a uma aposentadoria maior, o segurado poderia descartar nove anos e onze meses de contribuição, deixando somente um salário de contribuição (certamente o maior de todos os  dez anos presentes no período básico de cálculo).

4) E sobrou até para mim!

Então, dessa vez acabou sobrando até para mim… 😢

No mês de abril de 2021, foi publicada a Nota Técnica 07/2021/PRES-INSS.

Em resumo, essa nota estabelecia algumas críticas a alguns colegas previdenciaristas que tinham publicado conteúdos técnicos a respeito da possibilidade do “milagre” da contribuição única na autarquia federal, mediante o argumento de que estariam supostamente incentivando os segurados a cometer fraudes

📜 Dentre eles, constava um artigo que eu escrevi Divisor Mínimo e Reforma da Previdência: Veja o que mudou.

Nele, eu trato, de maneira tecnicamente fundamentada, porque compreendia que não era utilizado o divisor mínimo nos cálculos previdenciários depois da EC n. 103/2019 (na ocasião, ainda não havia sido publicado o Decreto 10.410/20, no qual ficou evidente que, realmente, não existe aplicação deste divisor depois da EC. 103/2019).

Em nenhum momento eu falo que o segurado poderia usar isso para, de algum modo, melhorar o valor da aposentadoria. Inclusive porque até então eu não tinha notado essa chance. 🙄

Enfim, as acusações previstas nesta Nota Técnica da autarquia federal não possuem sentido algum, como trato no artigo Fui acusada de um crime pelo INSS

O que a autarquia federal necessita compreender é que isso não é fraude ou um “milagre”, porém é uma simples aplicação da legislação previdenciária. Caso exista algum responsável pelo prejuízo que isso pode gerar à Previdência, é o legislador que trouxe essa metodologia de cálculo falha na Reforma. 😤

Porém, é válido falar que, por meio desta Nota Técnica, a autarquia federal foi orientada a suspender as concessões de aposentadorias cujo tempo básico de cálculo exista tenha somente poucas ou uma única contribuição em valor acima do mínimo.

5) PL  n. 4.142/2021 e o fim do Milagre da Contribuição Única

No mês de fevereiro de 2022, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.142/2021 (substituindo o Projeto de Lei 4.491/2021) que, dentre outras matérias, assegura acabar com o “milagre” da contribuição única na autarquia federal. 

Tenho em mente que esse Projeto de Lei tenha sido criado depois do alvoroço que a tese da contribuição única gerou na Previdência. 😖 

Em resumo, o artigo 3º do PL estabelece o acréscimo do artigo 135-A à Lei de Benefícios, que teria a redação seguinte: 

“Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a cento e oito meses.” (grifo nosso)

Isto é, o Projeto de Lei 4.142/21 estabelece a volta do divisor mínimo no cálculo das aposentadorias (salvo na aposentadoria por incapacidade permanente), sendo estabelecido em valor não superior a 108 meses. 

“Alê, por qual razão foi escolhido o número de 108 meses?” 🤔

Assim, provavelmente essa quantidade de meses foi baseada na carência das aposentadorias voluntárias, considerando, desse modo, o limite de 108 (que corresponde a sessenta por cento da carência de 180 contribuições).

No item 4.1.1 do artigo Tudo sobre o Divisor Mínimo do INSS de um jeito que você vai entender!, eu comento sobre como esse cálculo já tinha sido recomendado pelo Juiz Federal Fábio Souza, em seu voto divergente no Tema 203 da Turma Nacional de Uniformização.

É muito válida a leitura! 😀

Relembrando que, até o momento, o Projeto de Lei está tramitando no Plenário da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Assim, ainda não se trata de lei, porém somente de um projeto de legislação. 

[Observação: Esse Projeto de Lei está recheado de controvérsias, mas não vou tratar sobre isso no presente artigo. Meu foco hoje era só comentar sobre a existência de um Projeto de Lei que visa excluir a chance de se aposentar por meio do “milagre” da contribuição única.] 

5.1) E o direito adquirido?

Se o Projeto de Lei for aprovado, estou me perguntando se a autarquia federal vai respeitar ou não o direito adquirido. 🤨

Na minha visão, haveriam dois cenários possíveis: 

  • ✅ Caso respeitasse, somente as aposentadorias com data de início do benefício (DIB) a contar da data de publicação da eventual  legislação seriam calculadas com base no novo divisor mínimo; 

  • ❌ Caso não respeitasse, todas as aposentadorias que foram deferidas baseadas nas regras de transição da EC n. 103/2019 seriam recalculadas, utilizando o  divisor mínimo.

Vamos ficar de olho, mas desejo que seja respeitado o direito adquirido! 👀

É válido comentar que colegas advogados estão falando que a autarquia federal já está bloqueando ou não deferindo benefícios cujas contribuições se adequem nesse perfil. 🙄

Porém, como é a própria legislação que estabelece a regra de cálculo que acaba criando essa “brecha”, a conduta da autarquia federal vai contra a lei, o que se torna mais um motivo para judicialização.

Inclusive, me diga, como está sendo sua experiência com esses casos? Compartilhe comigo nos comentários! 😉

6) Seria justo colocar fim ao Milagre da Contribuição Única?

Honestamente, já era algo que eu estava esperando acontecer. 

Sinceramente, acredito que seria justo excluir a possibilidade de aposentadoria pelo “milagre” da contribuição única, especialmente em atenção ao princípio do contributivo-retributivo. ⌛💰

Não será bom para os pouquíssimos indivíduos que se adequam nesta tese. Contudo, para a grande parte dos segurados, não noto que muda muita coisa, em especial se for filiado depois de julho de 1994.  

Tenho em mente que ainda é necessário efetuar mais simulações e estudar mais a respeito, para ter certeza disso. Porém, até o momento, é dessa forma que penso. 

7) Conclusão

Acho que o “milagre” da contribuição única é uma das teses que mais gerou polêmica recentemente na autarquia federal, em especial porque é algo que trata somente da aplicação do que está estabelecido pela legislação. 📜

O salário de benefício correspondente à média de  cem por cento dos salários de contribuição desde julho de 1994, somado à não utilização do divisor mínimo e ao descarte de percentual indefinido de contribuições, ocasiona esse cenário ideal. 

Com isso, quem vai se aposentar pelas regras de transição e conseguiu cumprir os requisitos de tempo de contribuição e carência antes de 07/1994, se beneficia com tal possibilidade. 

Contudo, vale lembrar que a autarquia federal está se movimentando para pôr um fim a essa possibilidade e, aliás, existem relatos de bloqueio ou não deferimento de benefícios cujas contribuições estão dentro desse perfil (o que, certamente, está sendo objeto de judicialização). ⚖️

Como estamos no final do artigo, vamos revisar o que foi visto hoje? 😃

👉🏻 Para ajudar, elaborei uma lista contendo todas informações:

  • Definição de divisor mínimo e alterações depois a EC n. 103/2019;
  • Como a Reforma da Previdência dispõe a acerca da possibilidade de exclusão de SC no cálculo do salário de benefício;
  • Definição do “milagre” da contribuição única na autarquia federal e como isso pode elevar o valor do benefício na prática; 
  • Projeto de Lei 4.142/2021 e o fim do “milagre” da contribuição única na autarquia federal;
  • Considerações a respeito de se seria justo pôr fim à aposentadoria com contribuição única.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação e Guia de Cálculo [2022].
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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