Homem que vendia substâncias usadas no preparo de cocaína é absolvido

homem vendia substancias preparo cocaina absolvido
Via @consultor_juridico | Não é possível sustentar a acusação de tráfico de drogas contra uma pessoa que comercializa substância que está na lista daquelas sujeitas a controle especial quando ela estiver misturada com outras que não possuem tal restrição. O impedimento vale mesmo que o acusado não tenha ciência do fato e creia que está vendendo algo ilícito.

Esse foi o entendimento do juiz Thiago Colnago Cabra, da 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, ao julgar improcedente denúncia contra um homem que estava de posse de 142 pinos preenchidos com 170 gramas de tetracaína e lidocaína — substâncias usadas para armazenar cocaína.

Na decisão, o magistrado argumentou que o Ministério Público sustentou na denúncia que o homem teria praticado tanto o crime de tráfico de drogas quanto o de manter em depósito para a venda produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada.

O juiz citou jurisprudência sobre a matéria no REsp 1.537.773-SC, julgado em 16/8/2016. Nesse julgamento, concluiu-se que não é possível sustentar a prática de dois delitos distintos em concurso material, em razão de a prática criminosa haver ocorrido em um mesmo contexto fático.

O julgador explicou que os autos demonstraram que o acusado estava convicto de que a substância apreendida na sua posse era droga, notadamente pelas declarações uníssonas dos policiais de que ele tentou fugir da abordagem, bem como realizou a dispensa dos pinos. No entanto, segundo o juiz, isso não inviabiliza a pretensão ministerial de desclassificação para a conduta do artigo 33, §1º, da Lei n.º 11.343, de 2006, cujo elemento subjetivo se refere à produção de entorpecentes.

Diante disso, ele absolveu o acusado da imputação de produção de entorpecentes e o condenou ao pagamento de custas processuais. O homem foi representado pela advogada Ana Beatriz Gomes.

Clique aqui para ler a decisão
0574426-50.2019.8.13.0024

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima