Por invasão não justificada de galpão, TRF-2 anula apreensão de cocaína

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Via @consultor_juridico | "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

Com base no Tema 280 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RJ e ES), por maioria, concedeu Habeas Corpus para anular a apreensão de 695 quilos de cocaína feita por policiais federais em galpão em Itaguaí (RJ), além de ordenar o desentranhamento dessas provas do processo.

Com isso, caberá à primeira instância avaliar se há justa causa para a continuidade da ação penal. Além disso, os desembargadores revogaram a prisão preventiva dos três réus.

Em setembro de 2021, policiais federais vigiavam um galpão em Itaguaí. Os agentes relataram que se dirigiram ao local devido a informação "não rastreável", "de inteligência". Eles viram dois carros entrando e saindo do galpão, mas nada fizeram.

Pouco depois, policiais civis chegaram ao local e ingressaram no galpão, visando a realizar uma inspeção. Com isso, os policiais federais os seguiram e encontraram 695 quilos de cocaína. Em seguida, prenderam em flagrante os três homens que estavam nos carros.

A defesa dos acusados impetrou Habeas Corpus. O advogado criminalista Antonio Pedro Melchior fez sustentação oral em uma das ações e o advogado Rodrigo Bello, na outra. Melchior citou parecer do ex-professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro Geraldo Prado, hoje investigador integrado ao Instituto Ratio Legis, da Universidade Autónoma de Lisboa.

Prado apontou que o ingresso dos policiais no galpão foi clandestino, pois as portas foram arrombadas. Também disse que, devido às condições geográficas do local, era impossível saber o que havia dentro do galpão. Ou seja, não dava para ter "certeza visual do crime". Sem fundadas razões de flagrante delito, nem mandado judicial, a invasão do domicílio é ilegal, argumentou Melchior.

Ingresso ilegal

A relatora do caso, desembargadora Simone Schreiber, apontou que o ingresso dos policiais no galpão foi ilegal, pois eles não demonstraram satisfatoriamente as razões que justificariam a ação sem mandado judicial.

Galpão se enquadra no conceito de domicílio estabelecido pelo artigo 150, III, parágrafo 4º, do Código Penal: "Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade". Portanto, disse a magistrada, o galpão está protegido pelo artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

No caso, não havia consentimento do morador, desastre ou prestação de socorro para justificar a entrada dos policiais no galpão, tampouco mandado judicial, avaliou a desembargadora. Nem situação de flagrante delito ou fundadas razões de que um crime era praticado no local, ressaltou ela.

De acordo com Schreiber, antes de entrarem no local, os policiais tinham apenas informações de inteligência, que não foram posteriormente juntadas ao processo. E a palavra dos agentes não é suficiente para justificar o ingresso forçado no galpão, declarou a desembargadora.

Sem a documentação de tais informações, não é possível averiguar as fundadas razões que, em tese, autorizariam a entrada dos policiais no local, afirmou a relatora. Ela mencionou que um engenheiro concluiu haver sinais de arrombamento nos portões do galpão. Tal profissional também disse que, com os portões fechados, era impossível que uma pessoa do lado de fora conseguisse enxergar o interior do compartimento. E o fato de a porta estar entreaberta não justifica a entrada forçada no local, especialmente se não existirem outros elementos que permitam afirma que há um crime sendo cometido no ambiente, analisou a magistrada.

Além do Tema 280 do STF, Simone Schreiber citou a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 598.051. No julgamento, o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, opinou que cabe aos policiais demonstrar que as fundadas razões se configuraram no caso concreto e que as circunstâncias anteriores à violação do domicílio devem evidenciar "de modo satisfatório e objetivo" as justificativas.

Por esse motivo, a desembargadora discordou da decisão do juízo de primeira instância, que entendeu que a demora em obter mandado judicial faria com que a droga fosse destruída ou ocultada. Conforme Simone, os policiais não esclareceram como sabiam que havia cocaína no galpão, nem por que a entrada e saída dos veículos fortaleceu a suspeita de que um crime estava sendo praticado no local.

A ilegalidade do ingresso no galpão foi praticada inicialmente pelos policiais civis, e não pelos federais, mas isso não legaliza a prova perante a Justiça Federal, pois ela foi obtida de forma ilícita, disse a desembargadora.

"Diante de todo o exposto, considero que os policiais federais não conseguiram justificar de maneira clara, concreta e objetiva, para além da referência a informações de inteligência policial e ao ingresso prévio da Polícia Civil ao local, que estavam diante de uma situação de flagrante delito cuja urgência de sua cessação justificasse o ingresso forçado no galpão e a consequente relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Em decorrência disso, é forçoso reconhecer a ilegalidade do ingresso dos agentes policiais civis e federais no galpão, das provas ali colhidas e das que são derivadas", avaliou a relatora, revogando também as prisões dos réus.

O advogado Antonio Pedro Melchior disse à ConJur que a invasão do galpão foi ilegal. "A Polícia Civil do Rio de Janeiro deu causa à anulação da apreensão. O TRF-2 apenas aplicou o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001069-18.2022.4.02.0000

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

9/Comentários

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  1. Decisão bem acertada da magistrada federal. Poderia ter aprofundado e obrigar as polícias a devolver mais de meia tonelada de "substância recreativa" aos agora inocentados réus! Vida longa ao nosso egrégio Poder Judiciário.

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  2. Acho que tem que indenizar os traficantes, por dano moral e pertubação de sossego, e colocar todos policiais envolvidos na cadeia, seus criminosos.

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  3. É o poste mijando no cachorro

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  4. Juristas ganham muito pra defender esses traficantes.

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  5. É difícil até ler essa matéria. Quase inacreditável. É tão absurdo que até argumentar porque é absurdo faz a gente se sentir ridículo. Misericórdia.

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  6. Deve ser um pesadelo, só pode ser.

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  7. TRF RJ e ES é da 2a Região e não 1a. Nem continuei a ler.

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  8. Vai ter muita gente noiada com a benesse da lei. Acho q a cocaina tem o valor de algumas dezenas de milhões de dólares. O valor do ativo justifica a compra da justiça. Com certeza.

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  9. O próximo passo será questionar os próprios magistrados que concederem mandados de busca para apreensão de drogas. Talvez seja melhor descriminalizar logo. Economizará tempo e dinheiro. E cada um cuide de si e dos seus.

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