O autor ingressou com mandado de segurança contra o presidente da OAB alegando a inconstitucionalidade da exigência legal. Mas o juiz destacou que a questão já foi decidida pelo STF, em sede de repercussão geral, o qual determinou a constitucionalidade da norma infraconstitucional que exige tal inscrição, considerando que a norma do art. 5º, XIII, da CF, configura norma de eficácia contida, logo restringível por legislação.
Nesse contexto, entendeu, por expressa disposição legal, que há a necessidade de inscrição e manutenção da filiação nos quadros da OAB, a fim de ser realizada a necessidade fiscalização técnica e profissional do exercício da advocacia no país, função essencial à justiça, não havendo que se falar em violação ao direito à livre associação.
A segurança foi denegada.
Processo: 1021446-95.2019.4.01.3400
Leia a decisão.
Por Redação do Migalhas
Fonte: migalhas.com.br/quentes/363015/justica-nega-pedido-de-advogado-que-queria-exercer-profissao-sem-oab
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!