O tutor contou que atualmente mora na Inglaterra e tem o seu animal a pouco tempo, estava no Brasil de férias e acabou ficando preso por conta da pandemia e quando se programou para retornar foi barrado pela Latam de viajar com o seu animal de apoio emocional.
Na petição, foi atestado que o autor apresenta quadro clínico de Ansiedade Generalizada (CID 10 – F41.1), bem como necessita da companhia de seu cão de apoio emocional, com finalidade de acalmá-lo, diminuir sua ansiedade.
“No caso dos autos, a probabilidade do direito está factualmente demonstrada através dos atestados médicos e psicológicos que acompanham a reclamatória (seq. 1.7), atestando que o reclamante apresenta quadro clínico de Ansiedade Generalizada (CID 10 – F41.1)”.
O juiz afirmou ainda que: “sob aspecto jurídico, também se encontra demonstrado a probabilidade do direito alegado, visto que, o animal de assistência emocional possui fins terapêuticos e é utilizado no tratamento de uma patologia psiquiátrica que acomete o reclamante, não devendo ser tratado simplesmente como animal de estimação – mas, como “meio indispensável” para eliminar as barreiras existentes no gozo pleno do direito ao transporte e mobilidade do reclamante”, concluiu.
*Veja o vídeo da matéria na íntegra, aqui
Fonte: portaldacapitalam.com.br
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