"Art. 220. Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria".
Vê-se, portanto, que não se pode negar à POSSE seu devido valor e importância já que, quando a situação fática está bem amparada e aparelhada, pode inclusive dar ensejo à prescrição aquisitiva, também conhecida como "USUCAPIÃO". O fenômeno da aquisição mediante Usucapião é delineado com muito acerto pela definição assinada pela Ilustre desembargadora do TJRJ, Dra. Renata Machado Cotta (Proc. 0029103-38.2011.8.19.0042):
"(...) A usucapião decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Com efeito, a posse é o PODER DE FATO sobre a coisa; já a propriedade é o PODER DE DIREITO nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade".
Efetivamente a "posse" embasa a conversão da situação de fato (ocupação qualificada) para a situação de direito (propriedade) e, na atualidade, tal procedimento pode se resolvido COM ou SEM processo judicial, já que o art. 216-A da Lei de Registros Públicos estabelece a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL como forma de resolver a situação consolidada. Em que pese o contexto estabelecido, sabe-se que infelizmente a POSSE ainda que consolidada e muito bem qualificada não serve como GARANTIA para concessão de empréstimo bancário já que o Banco não é obrigado a aceitar tal "bem" que nem mesmo constará, certamente, no Registro Público titularizado pelo ocupante... Essa é inclusive uma grande vantagem da REGULARIZAÇÃO do imóvel de posse: permitir o ACESSO A CRÉDITO em melhores condições haja vista que o imóvel sobre o qual o cidadão exerça a posse qualificada passará então a constar no Registro Público em seu nome, gerando certeza, publicidade e segurança jurídica, conferindo à Instituição Financeira o mínimo de condição para aceitação como garantia para a concessão de crédito a melhores taxas. Muitas outras são as vantagens de regularizar o imóvel de posse, mas a SEGURANÇA JURÍDICA e a VALORIZAÇÃO PATRIMONIAL são as que em nosso ver merecem destaque, sem contar todos os atributos que somente o REGISTRO IMOBILIÁRIO permite, como reconhece a jurisprudência:
"REsp 118.360/SP. J. em: 16/12/2010. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial (...)".___________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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