Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da TV Bandeirantes, do apresentador José Luiz Datena e do repórter Agostinho Luiz Gouveia Teixeira a indenizar uma mulher que teve o nome citado de forma indevida no programa "Brasil Urgente".
Segundo os autos, o nome da autora da ação apareceu no programa como sendo de uma médica que estaria orientando funcionários de uma refinaria a continuar trabalhando mesmo após testar positivo para a Covid-19. Ocorre que a autora não é a médica em questão, mas, sim, uma auxiliar de enfermagem da refinaria. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil em primeiro grau — valor que foi mantido pelo TJ-SP.
De acordo com o relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, se, por um lado, é função da imprensa informar a opinião pública sobre assuntos de interesse coletivo, por outro, o conteúdo das reportagens não pode extrapolar os limites da informação e os da liberdade de imprensa.
"No caso dos autos, a matéria divulgada extrapolou os limites da informação e atingiu a honra da apelada, de modo que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não comporta reparo, ficando nessa parte mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos", afirmou ele.
O relator também citou trechos da sentença de primeiro grau em que o juízo ressaltou ser dever da imprensa divulgar informações e imagens de acordo com a verdade, sendo que, no caso em questão, verificou-se negligência dos réus, pelo que há dano a ser reparado.
"Em suma, a liberdade de expressão, colorário de um Estado democrático de Direito, deve possuir como matriz o compromisso ético com a informação adequada e verossímil, a fim de preservar a gama de direitos fundamentais outros, como a imagem, honra, intimidade e privacidade, cuja gênese é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc. III, da CRFB)", diz o acórdão.
Por outro lado, o desembargador negou o pedido da autora para que a emissora veiculasse um texto de retratação. Isso porque, segundo Filho, a autora não formulou o pedido nos termos do artigo 3º da Lei 13.188/2015, que estabelece que o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias.
"Assim, uma vez que a autora não formulou pedido prévio nos termos do artigo 3º da Lei 13.188/2015, falta-lhe interesse processual quanto ao pedido de retratação. Por tal razão, quanto ao pedido de retratação, fica extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC". A decisão foi unânime.
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1002350-60.2020.8.26.0157
Fonte: Conjur
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