A discussão no STJ dizia respeito à tempestividade do recurso ajuizado pelos particulares, fora do prazo de 15 dias úteis após o acórdão de segundo grau, conforme prevê o artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Os particulares alegaram que respeitaram a contagem do prazo eletrônico disponibilizado no âmbito do sistema judicial eletrônico usado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (PJe), o que acabou induzindo-os ao erro.
Em 22 de abril de 2020, a 2ª Turma do STJ entendeu, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell, que seria indiferente para determinação da tempestividade o fato de o sistema informatizado permitir ou não o aviamento do recurso. Com isso, contrariou decisão tomada pela Corte Especial do STJ um mês e meio antes, em 4 de março de 2020, de relatoria do mesmo ministro Mauro Campbell.
No EAREsp 688.615, o colegiado decidiu que a tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo tribunal de origem induz a parte a erro.
Com isso, os particulares ajuizaram embargos de declaração apontando essa como uma omissão válida, capaz ser corrigida para mudar o resultado do julgamento. O ministro Mauro Campbell concordou: acolheu os embargos com efeitos infringentes para decidir pela tempestividade do recurso especial, permitindo seu trâmite.
Abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, que citou jurisprudência da 2ª Turma no sentido de não permitir que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração.
"Temos de reconhecer que erramos", admitiu. Mas ele apontou que, nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.
"Nós não podemos corrigir, em embargos de declaração, equívocos que nós praticamos", complementou. A posição foi seguida pelos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão e pela ministra Assusete Magalhães.
"O acórdao embargado, certo ou errado, considerou que o erro do sistema informatizado era indiferente para aferição da tempestividade recursal. Não há, na conclusão, omissão sanável por meio de embargos de declaração. O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento", disse a ministra Assusete.
AREsp 1.551.878
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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