Ademais, uma vez que promotores do Ministério Público e Magistrados se valem do direito de portar arma de fogo de uso permitido buscando a segurança própria no cotidiano, inexistindo hierarquia e/ou subordinação entre as classes supracitadas e a dos advogados, com base no princípio da isonomia os advogados deveriam ter garantido o mesmo direito conferido aos demais membros do sistema judiciário brasileiro. Destarte, é justo e imprescindível que a classe dos advogados goze do benefício de portar arma de fogo de uso permitido. A pesquisa dar-se-á mediante o estudo da Lei que instituiu o Estatuto do Desarmamento, bem como de análises doutrinárias, sendo o presente desenvolvido a partir de materiais publicados em livros, artigos, dissertações e teses via internet.
Introdução
1. Da necessidade do porte de armas para advogados: Argumentos favoráveis à sua liberação
A permissão do porte de arma para a classe da advocacia é de suma importância para a garantia da integridade física dos mesmos, razão pela qual mostra-se necessária a liberação do porte para a referida classe profissional. A autodefesa é natural no instinto de qualquer animal, o ser humano não se faz diferente.O presente artigo se embasa no direito de porte de armas para advogados, direito este de grande relevância para a classe, a fim de garantir a integridade física dos seus integrantes. E em se tratando de integridade física, compreende-se que são os bens mais importantes tutelados pelo direito.
Antes de adentrar na análise acerca da necessidade de liberação do porte de armas para a classe dos advogados, vejamos um breve conceito sobre o que caracteriza a arma:
Armas próprias são os objetos, instrumentos, máquinas ou engenhos, com potencialidade ofensiva, fabricados para servirem como meios de ataque ou de defesa. Armas impróprias, tudo aquilo que, não sendo fabricado especialmente para servir como instrumento de ataque ou de defesa, pode eventualmente ser utilizado para esse fim. Tudo que sirva para matar ou ferir poderá ser utilizado como arma, embora não seja esse uso a principal destinação do objeto, como acontece com uma foice, um machado, um ancinho, instrumentos agrícolas que se podem converter em arma. (PIMENTEL, 2005, p.04).
Com base no art. 23, II do Código Penal, entende-se que é licita e vigente a excludente de ilicitude da legítima defesa, excluindo a punibilidade do agente que pratica ato para garantir sua integridade física de um ataque de outrem. Referido dispositivo legal é a materialização do instinto de defesa do homem.
Em face da Lei Magna do País, o cidadão jamais poderá ser proibido de tentar defender sua vida, seu patrimônio, sua honra, sua dignidade ou a incolumidade física de sua mulher e filhos a fim de impedir que sejam atemorizados, agredidos, eventualmente vilipendiados e assassinados, desde que se valha de meios proporcionais aos utilizados por quem busque submetê-los a estes sofrimentos, humilhações ou eliminação de sua existência. (MELLO, 2005).
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, mais de 80 advogados foram mortos em 2018, a maioria por motivo de vingança em virtude de decisões proferidas em desfavor de seus clientes.
Entende-se portanto que, com a liberação do porte de armas, o Advogado estará mais seguro e resguardado, tendo em vista que os supostos infratores terão acesso à informação de que a classe já está se valendo do porte de arma de fogo.
O uso do porte de arma de fogo para advogados será em virtude de garantir sua integridade física, uma vez que se encontram vulneráveis no âmbito que exercem suas atividades.
Repare-se que dentro do sistema jurídico brasileiro existem outras categorias profissionais que se beneficiam do direito ao porte de arma de fogo, como juízes e promotores de justiça. Contudo, inobstante façam parte do mesmo ordenamento, a classe dos advogados não goza de tal benesse.
O princípio da isonomia (ou igualdade), garante que os indivíduos gozem do mesmo tratamento pela lei, sem qualquer distinção.
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2004, p.53).
Conforme Aristóteles (2004, p.11) “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.
O filósofo se refere às condições de cada um dos indivíduos, quando uma das partes detém alguma superioridade econômica, a outra parte deverá gozar de uma compensação, que se faz necessária para a proteção dos seus direitos.
O conceito da Isonomia está disposto na Constituição, em seu art. 5, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”.
Nelson Nery Júnior ensina que:
“[...] tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais é a substância do princípio da isonomia. A desigualdade dos beneficiários da norma do art. 188 do CPC em relação ao litigante comum estaria no interesse maior que a Fazenda Pública e o Ministério Público representam no processo. Os direitos defendidos pela Fazenda são direitos públicos, vale dizer, de toda a coletividade, sendo, portanto, metaindividuais. O mesmo se pode dizer do Ministério Público, que defende no processo os interesses públicos, sociais e individuais indisponíveis (art. 127, Constituição Federal; arts. 81 e 82, CPC). (NERY JR, 2004, p. 79)
Vale ressaltar a diferença entre isonomia formal e isonomia material. Igualdade formal trata de igualdade em face da lei, enquanto isonomia material os indivíduos deverão se valer do tratamento conforme a situação em que se encontram.
No mundo jurídico, o princípio da Isonomia é constatado quando as partes recebem o mesmo tratamento perante a lei, quando todos são julgados por um magistrado imparcial e competente para ordenar sobre tal causa.
Tendo em vista o direito do porte de arma de fogo para magistrados e promotores, buscando zelar pela integridade física dos mesmos através da legítima defesa, é injusto vetar o uso de arma de fogo para advogados, haja vista que estes estão propensos a quaisquer ataques que magistrados e membros do Ministério Público também podem vir a sofrer. Veja-se que os magistrados são quem julgam os casos e definem a sentença; já os advogados, são a parte da lide contratada para defender os litigantes. Sendo assim, do mesmo modo que um resultado negativo no processo pode gerar revolta em face do magistrado que julgou o caso, poderá também acarretar a ira do cliente contra o seu procurador.
O Deputado Federal Nereu Crispim, defensor da liberação do porte de armas para advogados, manifestou-se a respeito do assunto, invocando a Lei 10.826/2003 e as Leis Orgânicas do Ministério Público e da Magistratura, destacando que todas essas legislações autorizam que promotores de justiça e juízes portem armas de fogo:
[…] a Lei nº 10.826 de 2003, que em seu art. 6º, inciso XI, garante aos Tribunais do Poder Judiciário e ao Ministério Público, e aos seus servidores, o direito de porte de arma de fogo para defesa pessoal, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público (art. 42 da Lei nº 8.625/1993) e Lei Orgânica da Magistratura (art. 33, inciso V, da Lei Complementar nº 35/1979). Todos autorizam os promotores de justiça e os magistrados a portar tais armamentos, uma vez que estes exercem uma profissão de risco. Aliás, recorrentemente ocorrem atentados contra suas vidas.
Neste caminho, considerando que o art. 6º da Lei nº 8.906 de 1994 estabelece que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público - devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos - entendo que não há nada mais justo do que equiparar os mesmos direitos entre aqueles e os advogados, quanto ao porte de arma de fogo. (CRISPIM, 2021)
Destarte, o princípio da Isonomia é de suma importância no direito do porte de armas para Advogados, tendo em vista que se os magistrados e membros do ministério público podem se valer do porte, os advogados também deverão poder.
Como já dito outrora, a classe dos advogados vem se demonstrando bastante vulnerável em virtude de clientes insatisfeitos, bastando uma decisão proferida em desfavor de seu cliente ou dos conflitos de interesses que não são resolvidos de forma amigável para que possam vir a ser fisicamente atacados.
Deve-se pontuar que muitos advogados possuem uma conduta errônea ao criar expectativas de sucesso na lide de seus clientes, dando-lhes, muitas vezes, garantia de êxito na ação. Tal conduta por muitas vezes leva os clientes, frustrados por não ter obtido o resultado desejado na ação e sentindo-se traídos pelas “falsas” promessas feitas pelos seus procuradores, a tomar atitudes inopinas com relação ao advogado, partindo para agressões físicas, ameaças e algumas vezes levando à morte do profissional.
Não é incomum a mídia noticiar a morte de um advogado, seja ele criminalistas ou das demais áreas. Por óbvio, advogados criminalistas estão mais sujeitos a atentados, uma vez que na maioria das vezes são procuradores de infratores.
Advogados bem-sucedidos também são alvo, estes ficam a mercê da criminalidade, uma vez que contam com alta remuneração, ocasionando, muitas vezes, assaltos e até mesmo sequestro de seus entes queridos. Tal prática não é incomum no mundo atual.
Ocorre que a classe de advogados vem sendo ameaçada de forma devastadora. Existem diversos relatos não apenas de ameaças, como também homicídios, extorsões, invasões, chantagens psicológicas e muitas vezes envolvendo familiares dos advogados.
O direito do porte de arma de fogo para advogados não é necessário para que os mesmos façam uso de justiça alheia, mas sim para que possam se defender dos ataques inopinos em suas rotinas. Indubitavelmente um advogado armado pode inibir uma ação criminosa, uma vez que os criminosos já estarão cientes de que a classe está se valendo de armamento e poderão se defender equiparavelmente.
Repare-se os ataques contra policiais que são raros, muito provavelmente em razão dos criminosos estarem cientes de que abordarão uma pessoa que, certamente, portará uma arma de fogo.
O fato de uma pessoa estar se valendo de uma arma de fogo torna ela menos vulnerável. Muitos afirmam que pessoas armadas são alvo de ladrões que buscam apropriar-se do armamento; toda via, essa apropriação não se equipara a um ladrão que tomar para si o telefone celular de uma vítima desarmada.
O Estatuto do Desarmamento está em vigor no País desde 22 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.826/03), tendo sido sancionado com objetivo de estabelecer penas rigorosas para os crimes como porte ilegal de armas e reduzir sua circulação. Referido Estatuto busca desarmar aqueles que não estão aptos e autorizados a portar arma de fogo, sendo, assim, uma garantia de segurança pública e paz social. O Sistema Nacional de Armas (SINARM) regula o cadastro e identificação das modificações que alterem as características ou funcionamento da arma de fogo.
Ocorre que, com o passar dos anos, a criminalidade vem se ampliando cada vez mais, muitas vezes os órgãos de segurança pública não conseguem coibir as praticas criminosas que, não raras vezes, tiram a vida de pessoas inocentes.
O art. 144 da Constituição Federal dispõe que: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos” (…) “.
Não obstante o papel do estado, pode-se afirmar que a população em geral considera-se vulnerável em relação a segurança pública, uma vez que, a cada um policial que assume a posse - após muitos anos de estudo e dedicação -, no mínimo dez criminosos são recrutados para organizações criminosas, sem qualquer estudo ou dedicação de tempo.
Neste ínterim, não restaria alternativa a não ser o desejo da população em geral adotar a medida acessória complementar, consiste, no caso, no porte de arma de fogo.
A classe dos Advogados do Brasil demonstra interesse há muito tempo em possuir o referido instrumento de proteção pessoal, em razão do risco inerente do exercício da profissão.
No início de 2019 fora publicado o Decreto nº 9.785/2019, trazendo a possibilidade do porte de arma de fogo para advogados, em seu artigo 20 abordando a presunção juris tantum – efetiva necessidade – o qual inverteu o ônus da prova fazendo com que o delegado tivesse que demonstrar o motivo de sua ausência em cada caso.
Nesse mesmo ano, o referido Decreto fora revogado, pelo Decreto nº 9.847/2019, vetando o direito de porte de arma de fogo para a classe dos Advogados, fato que gerou ampla discussão.
O advogado ao buscar o direito do porte de arma de fogo visa exclusivamente a zelar por sua integridade física, uma vez que o estado não tem poder para garanti-la integralmente e sem interrupções. Atualmente os advogados não se valem do direito, mas ainda existem maneiras para obtê-lo, demonstrando de maneira fundamentada o motivo de sua necessidade, normalmente por serem ameaçados constantemente.
Por fim, deve restar claro que defender a liberação do porte de armas para profissionais da advocacia não significa apoiar a concessão indistinta do porte de armas. Por óbvio, o advogado requerente de tal benefício deverá passar por um criterioso exame de admissibilidade e posterior capacitação para utilização de armas de fogo.
Destarte, caso reconhecido o direito de liberação do porte de armas para profissionais da advocacia, o beneficiário ao porte de arma de fogo de uso permitido, quando já estiver se valendo do porte, estará altamente capacitado para usufruir do mesmo, em caráter técnico e psicológico.
Advogados em pleno gozo do porte de arma de fogo não poderão ter antecedentes criminais e deverão buscar o benefício para garantir apenas a sua segurança, não podendo usá-lo para fins pessoais ou para intimidar terceiros.
Um dos pré requisitos para que se conceda o porte de arma de fogo é a capacitação do requerente, para tanto o mesmo deverá submeter-se a treinos de tiros, manuseio do equipamento e testes psicológicos.
Os testes psicológicos serão realizados por profissionais credenciados pelo órgão competente, evitando-se qualquer risco de que o laudo seja burlado. Sendo assim, o advogado que busca o porte de arma de fogo, ao passar pelo teste psicológico, deverá mostrar-se apto para que lhe seja concedido o benefício.
A capacitação, por sua vez, também se dará através de treinamento em sede credenciada pela Polícia Federal, nas quais profissionais altamente capacitados garantirão que o requerente do porte de arma de fogo esteja totalmente apto a portá-la.
Assim, por todo o até aqui discorrido, mostra-se pertinente a discussão quanto à necessidade e possibilidade de liberação do porte de armas de fogo aos profissionais da advocacia, a fim de garantir-lhes a mesma proteção à qual atualmente já fazem juz outros profissionais do sistema judiciário brasileiro.
2. Dos fundamentos legais e jurídicos para o porte de arma de fogo para advogados
Inicialmente, indispensável argumentar sobre o direito à vida e à dignidade, direitos estes expressamente regulamentados na Constituição Federal. Veja-se, assim, que a carta magna, em seu art. 5º, caput, prevê a todos os brasileiros – e inclusive a estrangeiros residentes no País - o direito à vida e à sua segurança:Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 1988)
De acordo com o art. 2º do Código Civil brasileiro, a personalidade civil inicia quando do nascimento com vida; contudo, o ordenamento jurídico garante, desde a concepção, que os direitos fundamentais do nascituro estarão a salvo, inclusive o seu direito à vida. Entretanto, a mídia noticia diariamente injusta agressão seguida de morte, muitas vezes, por motivo torpe.
Tem-se como garantia do direito à vida, zelar por uma vida justa e inviolável. Observando-se o disposto no artigo supratranscrito conclui-se ser dever do Estado a proteção da sociedade como um todo. No entanto, tendo em vista a incapacidade do Estado de garantir integralmente o direito à vida e à segurança da população, busca-se, o direito do porte de arma de fogo para a classe dos advogados, uma vez que trata-se de profissão de risco iminente na decorrência de seu labor.
Assim, ao defender-se a necessidade de liberação do porte de armas aos advogados, busca-se garantir a inviolabilidade do direito às suas vidas, de forma a manter a integridade física dos mesmos.
Destarte, o benefício do porte de arma de fogo para advogados busca exclusivamente zelar pela vida, uma vez que atualmente, em todo território nacional, a criminalidade se expande exponencialmente.
Conforme explana Alexandre Moraes (2003, p.63), “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício dos demais direitos”.
Paulo Gustavo Gonet Branco, em seu livro Direito Constitucional, diz que:
“A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada individuo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito a vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse”. (BRANCO, 2010, p.441)
Segundo os ensinamentos dos juristas acima nominados, não restam dúvidas que o direito à vida trata-se do mais importante direito expresso na Constituição Federal, uma vez que preceitua os demais direitos dispostos e vigentes no ordenamento jurídico.
O direito à vida condiz com existência, direito de existir, direito de estar vivo e gozar de todas as prerrogativas ofertadas à sociedade como um todo. O grande impasse é manter-se vivo em uma sociedade onde a criminalidade impera e cresce a mais a cada dia.
Fato é que a vida do crime não pleiteia/exige grandes esforços, uma vez que dispensa dificultosos concursos públicos. Posto isso, o Estado, que demanda de disputados concursos públicos de segurança pública como pré-requisito para o exercício do cargo, acaba perdendo o controle por não expandir equiparadamente com os infratores.
Nesse ínterim, a sociedade como um todo acabara restando vulnerável e a mercê de uma segurança pública integral eficaz. Por tais razões, a classe dos advogados conta com vastos motivos e fundamentos para requerer atenção e gozar do direito do porte de arma de fogo, haja vista a periculosidade do seu cotidiano.
Buscando a garantia da integridade física, a classe dos advogados deve gozar do direito de portar arma de fogo, considerando o alto índice de criminalidade atual e o armamento que o crime porta ilegalmente, nada mais justo que os advogados portarem, também, arma de fogo de uso permitido, visando zelar de forma mais justa/equiparada por suas próprias vidas.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (BRASIL, 1940)
Desta forma, a busca pelo direito do porte de arma de fogo para a classe de advogados visa exclusivamente a defesa de ataques de terceiros, não tendo intuito de garantir a segurança de outrem, uma vez que não fazem parte dos órgãos de segurança pública.
Não raras vezes observa-se notícias de advogados assassinados cruelmente no Brasil, normalmente por motivo fútil ou torpe. Assim, ao buscar o direito do porte de arma de fogo, o advogado pretende resguardar-se de possíveis ataques que ocorrem inopinavelmente à classe.
Ocorre que a classe dos advogados encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, a julgar pelos advogados criminalistas que trabalham diretamente com infratores, uma vez que a existência de sentenças proferidas em desfavor dos seus clientes torna-se motivo suficiente para que aconteça um atentado a vida daquele que fora seu defensor no processo judicial.
A legítima defesa é causa excludente de ilicitude da antijuridicidade prevista pelo Código Penal em seu art. 23, e está disposta no art. 25 deste mesmo código: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. (BRASIL, 1940)
Uma das formas mais comuns em assaltos, assassinatos, sequestros e ameaças é o uso de arma de fogo, desta forma, o advogado estando apto e dispondo de armamento no momento de um atentado, configura-se legítima defesa se utilizado o armamento.
O direito de porte de arma de fogo para advogados busca uma garantia de vida e legítima defesa para a classe, uma vez que o estado não garante integralmente a segurança pública, vindo a acontecer fatalidade o tempo todo, como pode-se observar em jornais de notícias.
Este é justamente o entendimento de Guilherme de Souza Nucci ao sustentar que o instituto da legítima defesa transfere ao particular a possibilidade de defesa quando o Estado restar falho em suas atribuições de segurança pública:
“Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”. (NUCCI, 2005, p. 222)
Destarte, o advogado não busca pelo direito do porte de arma de fogo para fazer justiça ou garantir a integridade física de terceiros. O advogado busca o direito do porte de arma de fogo para zelar pela sua própria vida, estar equiparado aos criminosos em termos de equipamento de defesa.
A lei do desarmamento criou uma injustiça com a sociedade no momento em que desarmou o cidadão de bem e deixou armado o cidadão infrator, desta forma o cidadão de bem, desarmado, acabara vulnerável e conformado com a violação dos seus direitos.
Uma vez que qualquer cidadão, que cumpra com os pré requisitos para possuir uma arma de fogo, pode se valer do direito de posse, os advogados, por estarem vulneráveis em virtude do risco iminente da profissão, devem se valer do direito de porte de arma de fogo.
Em síntese, a posse de arma de fogo permite que o proprietário mantenha a arma apenas no interior de sua propriedade ou no local de trabalho, enquanto o porte de arma de fogo permite a circulação do proprietário com o armamento em locais públicos.
Veja-se os ataques à policiais, existem, mas são raros, haja vista que os criminosos têm ciência de que a autoridade policial portará arma de fogo de uso restrito, estando então, equiparada ao criminoso em termos de equipamento/armamento. O mesmo aconteceria com a classe dos advogados, se concedido o direito de portar arma de fogo, com o conhecimento dos criminosos que a classe já se vale do direito, reduziria exponencialmente os ataques sofridos pela classe, em consequência de não estarem mais vulneráveis e desarmados.
Ao ser concedido o porte de arma de fogo para a classe dos advogados, estes estarão resguardados e aptos a reagir aos ataques de criminosos de forma nivelada, já que portarão o mesmo equipamento utilizado por criminosos para cometer delitos.
Se valendo da legítima defesa, os advogados poderão repelir os atentados sofridos no seu cotidiano, não necessitando da atuação do estado para garantir sua integridade física naquele momento que, por óbvio, estarão desamparados de tal segurança.
Conforme disserta Mirabete, a agressão é um ato humano que lesa ou põe em perigo um direito.
[…] embora, em geral, implique em violência, nem sempre esta estará presente na agressão, pois poderá consistir em um ataque sub-receptício (no furto, por exemplo), e até em uma omissão ilícita (o carcereiro que não cumpre o alvará de soltura, o médico que arbitrariamente não concede alta ao paciente, a pessoa que não sai da residência após sua expulsão pelo morador, etc.) É reconhecida a legítima defesa daquele que resiste, ainda que com violência causadora de lesão corporal, a uma prisão ilegal. (MIRABETE.,2006, p. 178)
O art. 23 do Código Penal dispõe que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
Se valendo do direito de legítima defesa, resta inocente o advogado que reage ao assalto, ao sequestro ou ao atentado por motivo torpe, uma vez que tem-se expresso em lei em casos que não haja excesso.
Por fim, considerando o benefício do porte de arma de fogo ser um direito concedido a magistrados e aos promotores de justiça, há que se explorar o princípio da isonomia como argumento favorável – e talvez o mais importante deles - à liberação do porte de armas de fogo aos advogados.
Neste tocante, importante que se faça, em primeiro momento, uma integral leitura do estatuto da advocacia para melhor entender a equiparação entre magistrados, membros do Ministério Público e advogados.
Repare-se que o artigo 6º da Lei nº 8.906/94 prevê expressamente o direito de igualdade dos advogados para com magistrados e membros do ministério público, dispondo que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.”
Nesse ínterim, resta clara a inexistência de qualquer desigualdade entre estes, sendo um entendimento errôneo por parte do senso comum enaltecer o magistrado e não lembrar que a classe dos advogados anda junto aos demais serventuários da justiça.
Com isso, evidente a indistinção entre magistrados, promotores e advogados, devendo estes manter o recíproco respeito e postura em qualquer situação que se encontrem. Enquanto os magistrados julgam o direito, promotores fiscalizam esse mesmo direito e, os advogados o postulam no judiciário.
Vejamos as palavras lecionadas por Paulo Lôbo:
Cada figurante tem um papel a desempenhar: um postula, outro fiscaliza a aplicação da lei e o outro julga. As funções são distintas e não se estabelece entre elas relação de hierarquia e subordinação. Em sendo assim, mais forte se torna a direção ética que o preceito encerra no sentido do relacionamento profissional independente, harmônico, reciprocamente respeitoso e digno. O prestígio ou o desprestígio da justiça afeta a todos os três figurantes. (LÔBO, 2011, p. 62)
Com isso, não se deve distinguir estes serventuários da justiça, uma vez que expresso em lei encontra-se o regramento que regula o respeito e equiparação entre eles.
Ocorre que, magistrados e promotores se valem do direito do porte de arma de fogo, uma vez que assumem cargos os quais são considerados, por suas leis orgânicas, de periculosidade; porém, veja-se que o labor dos advogados é tão perigoso quanto dos juízes e promotores de justiça.
É fato que o julgador corre perigo iminente ao julgar caso de infratores perigosos, mas nesta mesma lide entra o advogado, que cobrou quantia certa para defender o réu no processo, estando também vulnerável a possíveis atentados.
Magistrados e promotores se valem do direito do porte de arma de fogo para garantir a própria integridade física, tendo, portanto, uma garantia extra de que chegarão com vida em suas casas após o seu labor. Entretanto, este direito não é concedido à classe dos advogados do Brasil, sem que haja uma justificativa aceitável para essa diferenciação de tratamento com relação aos demais membros do sistema jurídico nacional.
Neste mesmo sentido, o direito do porte de arma de fogo deve ser concedido para a classe dos advogados do Brasil, uma vez que não existe nenhuma distinção entre os mesmos.
3. Da análise da Lei 10.826/03: O Estatuto do Desarmamento como fundamento para a defesa da liberação aos advogados do porte de arma de fogo de uso permitido
Em 23 de dezembro de 2003, foi disponibilizado pelo governo um ato onde todos os cidadãos brasileiros que portassem de forma irregular arma de fogo, pudessem se desfazer do equipamento sem qualquer dano e ainda receber indenização em virtude da entrega de boa-fé. Assim, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 10.826/03: o estatuto do desarmamento. No ano de 2011, o governo federal disponibilizou 3,5 milhões em indenizações de entregas de armamentos.Em busca da regulamentação do registro, da posse e da comercialização de armas de fogo, o governo federal regulou de maneira ampla a lei 10.826/03. Dessa forma, para todo e qualquer ato que se refira à arma de fogo, existe uma regulamentação para que se consume de forma legal.
O Sistema Nacional de Armas (SINARM), trata-se de órgão instituído no Ministério Público, no âmbito da Polícia Federal, o qual incumbe cadastrar características de armas de fogo, a posse da arma de fogo, transferências que forem realizadas, perdas e roubos, como também as autorizações do porte de arma de fogo.
Conforme regulam os artigos 1º e 2º da Lei 10.826/03:
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; […] (BRASIL, 2003)
O interessado na aquisição e posse de arma de uso permitido deverá, obrigatoriamente, registrar a arma, além de dispor de assíduos pré requisitos. Um dos elementos de pré-requisito é a demonstração e declaração de efetiva necessidade em possuir uma arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá expressamente comprovar a necessidade, obter certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, além de não responder inquérito policial ou processo criminal.
Após a comprovação, o candidato também deverá mostrar-se apto a possuir arma de fogo de uso permitido, através de cursos de tiros e testes psicológicos em órgãos credenciados para atestar a aptidão. O SINARM fica competente a expedir autorização para a aquisição de arma de fogo de uso permitido quando atendidos todos os pré requisitos.
A aquisição de munição para arma de fogo de uso permitido só será autorizada para o calibre registrado em nome do possuinte e com quantidade certa estabelecida em Lei. Toda empresa que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional fica obrigada a comunicar à autoridade competente e só poderá acontecer com a autorização do SINARM.
Para obter a regularização da arma de fogo de uso permitido, de forma legal e lícita, o interessado deverá, obrigatoriamente, registrar a arma no comando do exército. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Os artigos 3º e 4º da Lei em comento regulam o registro de arma de fogo de uso permitido:
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) […] (BRASIL, 2003)
O artigo 6º da Lei em análise regula o porte de arma de fogo de uso permitido e destaca a proibição do porte em todo território nacional, com exceção de casos previstos em legislação própria.
Atualmente, é previsto o porte legal de arma de fogo para os integrantes das Forças Armadas, Guardas Municipais, Agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Agentes penitenciários, empresas de segurança privada e de transporte de valores constituída, integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, servidores dos Tribunais do poder Judiciário, Ministério Público da União e dos Estados, residentes de áreas Rurais maiores de 25 anos.
O porte de arma de fogo de uso permitido serve para garantir a segurança dos indivíduos que gozam do referido benefício, sendo usado para assegurar o direito de se defender, como já explanado anteriormente.
Nos tempos antigos usualmente as pessoas transitavam em qualquer lugar portando uma arma de fogo, haja vista que a burocracia para comprar um revólver não era como atualmente. A burocracia envolvida na regulamentação do porte de arma de fogo de uso permitido é de suma importância para garantir que o indivíduo que estiver portando uma arma estará apto para tanto, uma vez que o mesmo terá passado por ampla lista de testes de aptidão e psicológico.
O estatuto do desarmamento trouxe, em tese, uma segurança para a sociedade de que as pessoas que portarem arma de fogo de uso permitido estarão preparadas para se valer do benefício. Entretanto, na prática, observa-se que a Lei não fora efetivamente satisfatória, já que o estatuto não logrou êxito em desarmar os agentes infratores membros de organizações criminosas - os quais permanecem com posse e porte de suas armas de fogo -, enquanto a população em geral restou desarmada e à merce de uma segurança pública que é, como já dito outrora, ineficiente .
É fato que grande parte da sociedade desfez-se de armas de fogo que haviam em suas residências, armas antigas que eram passadas de geração para geração e até mesmo armas novas adquiridas licita ou ilicitamente. Em que pese o cidadão brasileiro ter acreditado na eficácia do estatuto do desarmamento, os fatos ocorreram de forma diferente, uma vez que os membros de organizações criminosas estavam cientes de que, grande parte da população havia se desfeito de suas armas e encontrava-se a mercê da sorte e dinamismo dos órgãos de segurança pública.
Dessa forma, o índice de assaltos acabara aumentando de forma drástica, haja vista a vulnerabilidade da sociedade em face de criminosos, armados e cientes do sucesso que havia sido o Estatuto do desarmamento.
O porte de arma de fogo de uso permitido restou especificado no Art. 6º da Lei 10.826 de 2003:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
[...]
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. […] (BRASIL, 2003)
Veja-se, conforme artigo acima transcrito, que os membros dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como os integrantes do Poder Judiciário, se enquadram na exceção da regra de proibição do porte de armas disposto pela Lei 10.826/03, restando, portanto, autorizados a portar armas de fogo de uso permitido.
Uma vez mais, ressalta-se a pertinência do enquadramento das categorias acima mencionadas no rol de legitimados ao porte de arma de fogo de uso permitido, pois, como já destacado ao longo do presente monograma, são pessoas vulneráveis a ataques criminosos em decorrência de suas funções profissionais. Repare-se, destarte, que a classe dos advogados igualmente deveria ter sido autorizada a portar armas de fogo; porém, além de não ter sido incluída no rol designado pelo Estatuto do Desarmamento, até o presente momento não há qualquer legislação específica autorizadora, o que impede aos advogados do Brasil de portarem armas de fogo como meio de prover a própria segurança em face de ataques que eventualmente possam sofrer em decorrência de sua profissão.
O estatuto do desarmamento restringe o direito da sociedade possuir uma arma de fogo de uso permitido, algumas exceções são permitidas, após ampla comprovação de necessidade. Os Estados Unidos pode ser usado na presente tese como exemplo de sociedade altamente armada, cerca de 300 milhões de armas circulam em mãos dos cidadãos americanos. Os índices de violência diminuem nos Estados Unidos ao passar dos anos, ao contrário do Brasil.
Conforme disserta Quintela:
Os legisladores ingleses mantiveram o direito ao armamento intocado por mais dois séculos e meio, mas após a Segunda Guerra Mundial as coisas mudaram bastante. O livro Violência e armas, da professora Joyce Lee Malcolm, descreve com muitos detalhes o longo processo de desarmamento que ocorreu nos últimos setenta anos na Inglaterra, e que culminou com a situação de completo antagonismo entre dois países que um dia compartilharam um dos aspectos mais essenciais das leis. A população inglesa foi completamente desarmada e as leis foram reformuladas para que qualquer uso defensivo de armas, mesmo as improvisadas, como pedaços de pau, bastões, tijolos ou panelas, fosse considerado criminoso. Há casos absurdos, que lembram muito o que vemos hoje no Brasil, de cidadãos ingleses que, ao serem atacados por criminosos, revidaram, feriram seus agressores, evitaram o crime e foram condenados por isso. Vítimas presas e criminosos soltos, tudo em nome de um raciocínio invertido, de que ninguém pode se utilizar de violência, mesmo para se defender contra o mais violento dos criminosos. (BARBOSA; QUINTELA, 2015, p. 35)
Por fim, pode-se afirmar que, do modo como fora imposto à sociedade, o estatuto do desarmamento não obteve êxito com relação a redução da criminalidade e, além de não ter havido a redução esperada pelo governo, os índices de criminalidade aumentaram, haja vista que os criminosos não entregaram suas armas e ficaram cientes de que o cidadão de bem estará desarmado, vulnerável e contando com a própria sorte em face do desprovimento de onipresença dos agentes de segurança Pública, que não dispõe de amplo efetivo para combater o altíssimo número de crimes que ocorrem diariamente.
Considerações finais
O presente artigo tem o intuito de demonstrar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo de uso permitido para a classe dos advogados, haja vista a extrema vulnerabilidade que a classe enfrenta no cotidiano de seu labor. Após toda a pesquisa feita para elaboração do presente trabalho, concluiu-se que de fato a liberação do porte de arma de fogo de uso permitido seria de grande valia, em razão do aumento da criminalidade no país, haja vista que estes profissionais lidam com a sociedade como um todo, incluindo agentes infratores, sendo, muitas vezes, alvos de ataques, colocando em risco sua integridade física e até mesmo suas vidas.De acordo com o princípio da isonomia, restou clara a injustiça praticada pelo estado ao beneficiar magistrados e promotores do ministério público com o direito do porte de arma de fogo de uso permitido e excluindo a classe dos advogados de tal benesse, visto que as classes mencionadas são totalmente equiparadas e inexistindo qualquer subordinação tampouco hierarquia entre as mesmas.
Analisando o estatuto do desarmamento pode-se observar que a sociedade restou desamparada, vulnerável e contando com a própria sorte, uma vez que o estatuto do desarmamento serviu apenas para desarmar o cidadão de bem, permanecendo os agentes infratores armados e cometendo os mesmos crimes que já cometiam.
Nesse ínterim, conclui-se que o porte de arma de fogo é de suma importância para os advogados, visando exclusivamente garantir a integridade física dos mesmos, inexistindo qualquer impedimento legal que obste a inclusão dos advogados no rol dos legitimados a portar arma de fogo de uso permitido, não havendo argumentação plausível que desqualifique a classe dos advogados do Brasil a gozar do benefício em questão.
Referências
ARISTÓTELES, Ética à Nicômaco – trad. Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2004BARBOSA, Bene; QUINTELA, Flávio. Mentiram Para Mim Sobre o Desarmamento. 1ª ed. São Paulo: Vide Editorial, 2015.
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Por Alberto Maffei Pistoletti Junior
Fonte:
pistolettiadv3579.jusbrasil.com.br
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