O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, alegando gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendida. A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo, porém o TJ-SP não vislumbrou ilegalidade na prisão para concessão da medida liminar. Outro HC foi impetrado no STJ, que foi indeferido liminarmente pelo então presidente da corte, ministro Humberto Martins. Diante disso, foi interposto novo HC, dessa vez no Supremo Tribunal Federal, com relatoria do ministro Barroso.
Em sua decisão, o ministro negou seguimento ao Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente.
"A prisão preventiva de paciente jovem, com 18 anos de idade, primário, preso preventivamente pelo tráfico de pequena quantidade de entorpecente (40,67 g de cocaína) é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Ademais, o mandado de prisão não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a real necessidade da custódia processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de drogas e na quantidade de entorpecentes apreendidos. Nessas condições, não encontro no decreto de prisão preventiva a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal", fundamentou Barroso.
A causa foi patrocinada pelo criminalista Caio César Domingues de Almeida, sócio do escritório Cebalho e Domingues Advogados Associados.
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HC 215.011 (SP)
Fonte: Conjur
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