A Sexta Turma do STJ entendeu que o reconhecimento fotográfico não observou o artigo 226 do CPP. No caso em questão foi apresentada apenas a fotografia do acusado, não tendo sido apresentada outras fotografias de outras pessoas com características semelhantes como leciona o artigo 226 do CPP. Nesse caso, mesmo o acusado tendo sido reconhecido em audiência de instrução na forma virtual, a denúncia foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, não tendo havido, ademais, flagrante do crime praticado, tampouco a menção de outras provas independentes aptas a evidenciar a autoria o acusado.
Em seu voto o Relator, Ministro Olindo Menezes, destacou que “Apesar da gravidade do crime em causa, não se tem nos autos a demonstração da autoria de forma pelo menos razoável, não se podendo praticar uma jurisprudência apenas de resultados, sem o abono da prova do fato, regular e legitima”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.964.391 - PR (2021/0324895-2).
Por William Elqueder Silvestri Advocacia (@williamsilvestriadvogado), com atuação nas áreas Criminal e Trabalhista.
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