TJ-MG contraria STJ e fixa honorários por equidade em causa de alto valor

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Via @consultor_juridico | Para se adotar um precedente vinculante, é necessário que ele tenha sido aprovado pela maioria absoluta do órgão competente. Esta foi a tese usada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao recusar a aplicação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em uma causa de valor alto.

Para estipular o valor de R$ 2 mil, a relatora do caso, desembargadora Lílian Maciel, considerou que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre o tema, já que o julgamento do STJ que proibiu tal medida teve o placar muito apertado, de 7 a 5.

Entenda o caso

A ação de revisão contratual foi ajuizada por um funcionário público aposentado contra o Banco do Brasil. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, e o autor foi condenado a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa — o que totalizava R$ 14 mil.

Em recurso, ele alegou que a fixação dos honorários sobre o valor da causa seria injusta, pois o valor seria extremamente alto considerando a simplicidade do caso.

Regras de honorários

A relatora se baseou no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento de honorários pelo critério da equidade "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".

O dispositivo não prevê a situação contrária — causas de valor muito alto. A magistrada considerou que isso poderia acarretar um enriquecimento sem causa de uma parte e prejuízo excessivo para a outra, como no caso concreto.

"Se a fixação da verba honorária por equidade é permitida quando seu valor se mostrar irrisório, de rigor, é de se utilizar da interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação igualmente quando a verba honorária se mostrar excessiva", pontuou.

Precedente do STJ

No último mês de março, a Corte Especial do STJ vedou tal hipótese, em julgamento de quatro recursos, sob o rito dos repetitivos. Em tese, o enunciado deveria ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias ordinárias.

Mas Maciel não recebeu o precedente como vinculante. Ela lembrou da existência de diversos julgados das turmas da 1ª Seção do STJ que admitem a fixação de honorários por equidade em casos de valor excessivo. Além disso, no julgamento da Corte Especial, o voto de apenas um ministro foi o que impediu um empate.

A desembargadora lembrou que existem diversas situações na qual o Judiciário deve obter um determinado quórum qualificado para fixar entendimentos vinculantes. Isso ocorre no Supremo Tribunal Federal para tornar possível a edição, revisão e cancelamento de enunciado de

súmula com efeito vinculante, mas também para declaração de inconstitucionalidade, procedência de ações constitucionais de controle concentrado e deferimento de medida cautelar nas ações de controle.

Para a relatora, decisões tomadas por maiorias "frágeis e estreitas" seriam "ineptas para cumprir a finalidade de estabilidade decisória e previsibilidade do sistema jurídico", pois em breve podem ser facilmente revertidas com a mudança de composição ou entendimento de apenas um ou dois membros dos tribunais superiores. Isso pode causar "severa instabilidade".

No caso concreto, a contestação não trazia temas complexos e o direito alegado pelas partes era de fácil comprovação. Também não houve necessidade de comparecimento a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, nem mesmo foi requerida a produção de outras provas.

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Processo

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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