Essa foi a justificativa do juiz Ocelio De Jesus Carneiro de Morais, da 11ª Vara do Trabalho de Belém, para negar pedido de adiamento de audiência de uma advogada gestante com gravidez de risco e única habilitada no processo.
A Procuradoria de Defesa da Prerrogativas da seccional do Pará da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com pedido de providências junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determinou à Corregedoria-Regional da Justiça do Trabalho da 8ª Região que apurasse o fato.
Ao analisar o caso, a corregedora Mary Anne Acataussu Camelier, determinou o arquivamento da representação. “Assim, embora esta corregedora, como mulher e mãe, se sensibilize com a situação vivenciada pela advogada, não vislumbra qualquer elemento capaz de demonstrar dolo dos magistrados, com o intuito de violar as suas prerrogativas, mas tão somente se constata a atuação dos requeridos pautada no regramento legal aplicável ao caso, de acordo com a sua convicção jurídica”, registrou.
Na decisão, a corregedora explicou que, ante a ausência de regulamentação mais específica acerca da matéria no âmbito dos órgãos superiores e da própria Corregedoria Regional, os parâmetros que norteiam a tomada de decisão pelos magistrados, nesses casos, são os legais, o que, de plano, afasta a alegação da requerente de que os magistrados requeridos agiram, de forma consciente e deliberada, para violar as prerrogativas da advogada Alessandra Alves Ferraz.
A julgadora apontou que, ao consultar a tramitação do processo principal, constatou que no primeiro requerimento de adiamento da audiência a advogada juntou somente exame de ultrassonografia, indicando movimentos fetais normais, líquido amniótico normal e dopplerfluxometria materna e fetal dentro da normalidade.
Ela explica que quando a profissional reiterou o pedido de adiamento da audiência, juntou apenas outro lado de ecografia obstétrica, o qual não faz menção às condições de sua gravidez. “Assim, além de a advogada, àquela altura, não ter implementado os requisitos necessários para o benefício previsto no artigo 7º-A, IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, descabe exigir do magistrado competência técnica para interpretar os exames clínicos apresentados, que, de resto, é atribuição própria de profissional da medicina”, sustentou na decisão.
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Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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