Nesse sentido, todo o respaldo jurídico que apoia e resguarda os envolvidos no contrato de franquia, segue a Lei 13.966 de 2019 (Lei de franquia), que veio para reeditar a antiga lei 8.955, que esteve em vigor desde 1994, garantindo maior estabilidade e proteção para todos os envolvidos no negócio.
Ocorre, porém, que mesmo estando disciplinado as diretrizes que devem nortear os contratos relacionados às franquias, algumas destas prometem a entrega de diversas perspectivas de lucratividade e logística para fins de efetivar a venda do negócio, facilidades as quais, todavia, não são reais, tampouco entregues.
Com esse postulado, após realizar a venda da franquia sem entrega de qualquer resultado, alguns franqueadores usam de penalidades contratuais impostas para segurar o contratante no negócio, lhe impedindo de se desvencilhar do pagamento de cobranças de royalties e aplicando multa em caso de fechamento para inicialização de um novo empreendimento no mesmo ramo, aplicando a cláusula de não concorrência.
Desta feita, o franqueado, mesmo sem receber as promessas oferecidas para alavancamento de seu negócio, se vê vinculado ao contrato firmado, uma vez que ainda é necessário o pagamento de percentual de seu faturamento pelo uso da franquia, bem como permanece impedido de abrir um novo estabelecimento no mesmo ramo, para que assim, pudesse adquirir a sua independência.
Em virtude da ocorrência de tais abusos, mais de 10 (dez) franqueados se reuniram com o Escritório Fontes & Advogados Associados, especialistas na administração, regularização e revisão de franquias e lograram êxito no deferimento de decisão judicial liminar suspendendo o pagamento de remuneração por royalties e a multa contratual por violação de cláusula de não concorrência, em virtude de abusos cometidos por franqueadoras e descumprimento da Lei 13.966 de 2019 (Lei de franquia, criando um paradigma importante e inédito neste setor.
Isso porque, a metodologia utilizada fornece ao franqueado a possibilidade de deixar de pagar royalties de seu faturamento pelo uso da franquia, suspendendo a cláusula de não concorrência, como forma de coibir abusos cometidos por franqueadoras que prometem inúmeras vantagens, mas não as entregam.
Ao analisar tais pretensões, a par das cláusulas pactuadas, o Judiciário tem reconhecido, de forma liminar, em diversas demandas, que em virtude do não cumprimento das promessas passadas quando da pactuação do negócio, o contrato pode ser anulado/suspenso, garantido a isenção de pagamento de qualquer multa ou royalties pelo franqueado, que fica livre das restrições criadas pelas franquias, incluindo a cláusula de não concorrência.
Isso porque, tem-se entendido que se não for efetivada a lucratividade e facilidade prometida que justificaram a contratação, o franqueado possui o direito de rescisão sem qualquer ônus, ante o descumprimento da Lei de Franquias, que proíbe a circulação de ofertas enganosas.
Em sede decisória, assim foi o posicionamento adotado:
“DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES para o fim de suspender a multa contratual incidente para a hipótese de violação da cláusula de não concorrência e demais cobranças decorrentes do contrato de franquia, e determinar a sustação do protesto existente em desfavor das autoras”.
Ressalve-se, ademais, a importância de que nesses casos todo o procedimento seja realizado por especialistas em negociação contratual de franquias, uma vez que, a adoção de uma abordagem errada, pode lhe fazer perder o seu contrato de franquia, lhe vinculando ao pagamento de multas por rescisão, por cláusula de não concorrência e pagamento de royalties de faturamento, ratificando a importância de tal análise por profissionais adequados.
As ações foram patrocinadas pelo Escritório Fontes & Advogados Associados, escritório especializado em franquias e direito empresarial, possuindo como sócio o Dr. Ralph Fontes que além de gestor do Escritório, é membro efetivo da OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, da AASP – Associação de Advogados de São Paulo e da ABF – Associação Brasileira de Franchising.
Fonte: Ação Cível nº 0003705-17.2022.8.16.0033 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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