O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, considerou que o cenário foi comprovado por oficial de justiça em procedimento de produção antecipada de provas. Ao cumprir diligência na empresa, o profissional encontrou a trabalhadora sozinha em uma sala, sentada, sem exercer nenhuma atividade no momento. O cômodo foi descrito como iluminado apenas pela luz natural, com lâmpada fluorescente queimada. Havia também uma geladeira, um forno, uma escada móvel e uma mesa e cadeira, sem computador.
Segundo o oficial de justiça, na sua presença, a responsável pela empresa passou trabalho à empregada, que questionou a atitude, afirmando que estaria sem atividade há dias. Ele apurou que, de fato, o serviço de organização de arquivos que teria sido designado após as férias parecia estar em dia. Registrou que a trabalhadora disse a ele que: “desde o término da tarefa, chega, e vai para a sala, lá cumpre o horário determinado, ou seja, das 8h às 11h e das 13h às 16h, que ali não tem contato com professores do curso e/ ou com os alunos ". A conclusão após a diligência foi a de que: “aparentemente, a trabalhadora se encontra sem atividades no estabelecimento, separada das demais pessoas que por ali circulam, apenas ‘cumprindo o aviso-prévio’".
“Ainda que se considere que a ex-empregada continuou exercendo algumas atividades, durante o aviso-prévio trabalhado, a certidão apresentada não deixa dúvidas de que, pelo menos em parte da jornada ou dias de aviso-prévio trabalhado, foi submetida a ócio forçado, tendo que aguardar ordens em sala fechada, sem nada para fazer”, pontuou em seu voto.
Com base nesse contexto, o desembargador considerou devida a indenização por danos morais. “A sujeição da trabalhadora a ócio forçado é ato ilícito que enseja reparação por danos morais, sendo indubitável que o tratamento a ela dispensado ofendeu sua honra a dignidade, sendo devida a indenização pelo assédio moral sofrido, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil.”, registrou.
A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, tendo em vista diversos aspectos envolvendo o caso. O magistrado destacou que “deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. A decisão foi unânime. Não cabe mais recurso. O processo já está na fase de execução.
Processo
PJe: 0011325-54.2020.5.03.0036 (ROT)
Fonte: TJDFT
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