Petrobras é condenada a indenizar empregado que trabalhou por 13 dias seguidos

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Via @jotaflash | A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) condenou a Petrobras a indenizar e pagar horas extras a um funcionário que trabalhou por 13 dias seguidos durante a greve dos petroleiros. O desembargador destacou que o cartão de ponto apresentado pela empresa comprovava que o empregado não saiu do trabalho no período.

O turno do empregado terminava às 7h do dia 1 de novembro de 2015, porém devido à greve dos petroleiros, ele só saiu do trabalho no dia 14 de novembro. O trabalhador alega que foi obrigado a permanecer trabalhando de forma ininterrupta, sem direito a retornar para a sua residência. Sustenta que isso contraria as disposições contidas nos artigos 59 e 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como o entendimento consubstanciado no teor da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado ainda acrescenta que, por ter sido obrigado a realizar dobras de turnos durante 14 dias, não foi concedido o intervalo interjornada de 11 horas. Assim, ele demandava o pagamento das horas extras, consideradas a partir da 8ª hora trabalhada do primeiro dia do período, quando teve início a greve, até o último dia de trabalho, quando foi permitida a sua saída da empresa.

A Petrobras, em sua defesa, alegou que o funcionário, por trabalhar na indústria petroquímica, é regido pela Lei 5.811/72. Sustenta que o limite da jornada de 8 horas não era extrapolado, uma vez que o transporte é fornecido por força de lei e todos os empregados cumpriam os horários de embarque e desembarque nos ônibus. Assim, em todas as ocasiões em que houve extrapolação de jornada, a empresa diz ter feito o pagamento das horas extras.

Ao analisar o caso, o desembargador confirmou a sentença de 1º grau. Felizola observou que a Petrobras não apresentou, na defesa, argumentos que contestam os fatos narrados pelo funcionário.

O desembargador ainda afirmou que no cartão de ponto consta que não houve registro de saída às 7h e de entrada às 23h do dia 1/11/2015, assim como no dia 2/11, não houve registro da saída às 7h, tudo porque o empregado permaneceu no grupo de apoio à greve. As ocorrências se repetiram até o dia 13/11/2015, indicando que o funcionário trabalhou todos os dias compondo turno na equipe de contingência das 0h às 23h59. “É certo que, além da ausência de controvérsia, há prova nos autos de que o reclamante trabalhou ininterruptamente no grupo de contingência de 1/11/2015 a 13/11/2015, sendo que deveria ter encerrado o labor às 7h do dia 1/11/2015, horário que delimita, pois, o início da prestação de horas extras, cujo termo final ocorreu às 23h59 do dia 13/11/2015”, afirma.

Felizola esclareceu que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que daquelas dignas de proteção constitucional, como a limitações à jornada de trabalho, não gera, por si só, dano moral indenizável. “É preciso, pelo menos, que a falta se reitere no tempo, ou que se prove a repercussão na vida social e familiar do empregado. Só nestas hipóteses, como no caso específico, o ato ilícito causará dano aos direitos da personalidade, aos direitos fundamentais ou à dignidade do trabalhador”, argumentou.

Assim, a Petrobras foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil e ao pagamento das horas extras, consideradas as laboradas das 7h do dia 1/11/2015 às 23h59 do dia 13/11/2015, com adicional normativo e reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, a ser apurado “com percentual 20”, e FGTS e a remuneração como extras das horas dos intervalos interjornadas suprimidos no período de 1/11 a 13/11/2015, com adicional de 100% e reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado (percentual 20) e FGTS.

Procurada pelo JOTA, a Petrobras não quis se manifestar sobre a ação. O processo tramita com o número 0000438-09.2016.5.05.0161.

Juliana Matias
Fonte: www.jota.info

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