STJ multa União por usar precedente vinculante e ignorar modulação da tese

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Via @consultor_juridico | A parte que invoca um precedente vinculante que, devido à modulação temporal dos efeitos, não se aplicaria ao caso julgado viola os deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação processual. Por isso, deve ser multada.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa contra a União, por usar uma tese fixada pela 1ª Seção de forma patentemente contrária ao que foi decidido.

O caso trata de mandado de segurança impetrado por um servidor da Justiça Federal do Distrito Federal, contra ato do diretor do Foro, que indeferiu a atualização da parcela incorporada de quintos pelo exercício de função comissionada.

Monocraticamente, o ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o caso e denegou a segurança, mas afastou a necessidade de o servidor devolver os valores já recebidos pelo servidor.

A União, então, suscitou a aplicação da tese do Tema 1.009 do STJ, que admite o desconto de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, quando decorrentes de erro operacional da administração.

O que a União não informou é que a 1ª Seção fez a modulação temporal dos efeitos dessa decisão: decidiu que ela só seria válida para os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, o que ocorreu em maio de 2021.

Para o ministro Og Fernandes, parece claro que a extensão temporal do precedente vinculante suscitado pela União já era de conhecimento do advogado da causa.

“Ao manejar pretensão patentemente contrária ao julgado repetitivo, especificamente contra a modulação expressamente afirmada, a parte incorre em abuso do direito de recorrer e viola a boa-fé processual, atraindo a incidência da multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015”, concluiu.

O voto do relator destaca que em países cujo sistema de precedentes é mais maduro, os códigos de advocacia estabelecem obrigações éticas de apresentar não só a verdade dos fatos, mas a de enfrentamento expresso dos precedentes vinculantes que o advogado tenha conhecimento.

“Vê-se, portanto, que o amadurecimento do sistema de precedentes demanda uma postura comprometida com seriedade de todos os agentes, não só do Judiciário e dos julgadores, mas também das partes e dos advogados. Há que reconhecer que as lides não contribuem apenas para a solução dos casos concretos, senão também para a construção do direito e do capital jurídico de toda a sociedade”, considerou.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 34.477

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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