O relator, desembargador Haroldo Toscano, considerou que "só se pode falar em trânsito em julgado quando a decisão se torna imutável, ou seja, quando não mais cabível a interposição de recurso, único momento que se poderá afastar o aludido princípio".
Nesse sentido, ele destacou que, "não podendo ser legítima a prisão em decorrência unicamente da manifestação dos jurados pela condenação e da fixação da pena em quantum superior a 15 anos, notadamente em razão da decisão do Conselho de Sentença não ser fundamentada".
De acordo com o desembargador, ao se estabelecer a execução provisória da reprimenda sem o devido revestimento cautelar, "encarcera-se um indivíduo de maneira teratológica e completamente contrária a todos os direitos e garantias fundamentais, tão valiosos ao sistema jurídico".
O homem, segundo Haroldo Toscano, ainda estava respondendo ao processo em liberdade e, durante a tramitação do feito, não se verificou a necessidade da prisão provisória.
Dessa forma, o relator entendeu que a sentença deve conter fundamentação, em dados concretos e objetivos, que justifique a negativa ao acusado do direito de recorrer em liberdade, o que não se verificou no caso.
A defesa foi feita pelos advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Leuces Teixeira de Araújo.
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1.0000.22.127164-6/000
Por Emylly Alves
Fonte: Conjur
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