Doenças que isentam carência no INSS que todo advogado previdenciarista precisa saber

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Via @dr_marcelo_lima | Se você atua com o Direito Previdenciário, a Isenção de Carência é um tema muito importante e que pode fazer a diferença na vida do segurado. Mas existem detalhes relevantes sobre o tema que, num primeiro momento, podem passar despercebidos pelos advogados.

Por isso, me proponho a desvendar algumas particularidades sobre as doenças que concedem isenção de carência e, assim, facilitar a sua atuação profissional!

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Sumário

  • O que é carência?
  • Carência x Tempo de Contribuição 
  • Quais benefícios exigem o cumprimento de carência?
  • Quais benefícios isentam carência?
  • O que diz a lei sobre as doenças que dispensam carência?
  • Lista de doenças que dispensam carência 
  • Este rol é taxativo?
  • Sequelas de Covid-19 isentam carência? 
  • O impacto da Lei n. 14.331/2022 nas ações previdenciárias 
  • Conclusão

O que é carência?

Em primeiro lugar, é importante que você entenda o conceito de carência. Sei que é algo que a maioria dos advogados previdenciaristas conhece muito bem, mas acho válido pelo menos comentarmos um pouco sobre o assunto, até mesmo para introduzirmos o tema do artigo de hoje. 

A carência é a quantidade mínima de contribuições do INSS que o segurado deve ter recolhido para ter direito a receber determinados benefícios previdenciários. Ou seja, é um dos requisitos de concessão de benefícios.

Desse modo, caso seu cliente não tenha cumprido a carência necessária e nem apresente uma das doenças ou condições que garantem isenção, ele não terá direito de receber o benefício do INSS. 

Compreendo que a carência costuma ser vista como “vilã”, não apenas no direito previdenciário, já que o requisito de carência também está presente em seguros, planos de saúde etc.

Porém, infelizmente, precisamos levar em consideração que a Previdência Social depende das contribuições dos segurados para se manter, sendo que, caso não existisse o requisito de carência, o sistema poderia passar por dificuldades. 

Mas, isso não significa que todos os pedidos de benefícios que são negados pelo INSS sob a justificativa de não cumprimento de carência, não merecem ser revistos. 

Afinal, sabemos que erros e injustiças acontecem a todo momento, motivo pelo qual o advogado previdenciarista deve sempre se atentar a essas situações e analisar se realmente o cliente não cumpriu o requisito. 

Carência x Tempo de Contribuição 

É comum confundir o que é carência e o que é tempo de contribuição. Contudo, esses conceitos têm que estar muito bem estabelecidos no momento de protocolar um pedido administrativo ou judicial de benefício.  

Sei que não sou da área jurídica, mas como meu papel é descomplicar a atuação profissional dos advogados nos pedidos de benefício por incapacidade, julguei pertinente trazer uma rápida diferenciação de ambos os conceitos:  

Carência é a quantidade mínima de contribuições exigida pela Previdência Social para que o segurado tenha direito de receber certos benefícios. 

Tempo de contribuição refere-se ao período em que o segurado contribuiu de forma obrigatória ou facultativa para a Previdência.  

Desse modo, via de regra, a carência está relacionada à quantidade de contribuições, enquanto que o tempo de contribuição está relacionado ao período (como o próprio nome já indica). 

Quais benefícios exigem o cumprimento de carência?

O artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 traz os benefícios que exigem carência e seus respectivos número mínimo de contribuições mensais, a saber:

Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): 12 contribuições mensais; 

Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): via de regra, 12 contribuições mensais (mas há exceções); 

Aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;  

Aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição (atualmente chamada de aposentadoria programada): 180 contribuições mensais; 

Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais;

Salário-maternidade de contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições mensais (salvo em casos de parto antecipado).

Quais benefícios isentam carência?

Já o artigo 26 da Lei n. 8.213/1991 traz os benefícios que não exigem carência:

• Salário-família;
• Auxílio-acidente;
• Pensão por morte;
• Serviço social;
• Reabilitação profissional;
• Salário-maternidade de seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
• Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
• Benefícios concedidos a segurados especiais (salvo aposentadoria programada).

Agora que já falamos sobre as questões gerais envolvendo carência, podemos passar a tratar especificamente do tema do artigo de hoje: as doenças que dispensam carência em benefícios por incapacidade. 

O que diz a lei sobre as doenças que dispensam carência?

O artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 prevê que a dispensa de carência é devida em acidente de qualquer natureza ou causa, assim como nos casos de doenças que apresentam nexo causal ou concausal com o trabalho, 

Além disso, a norma dispõe que há isenção de carência nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, que é atualizada a cada 3 anos.

Mas, como vocês sabem, não gosto de me limitar apenas a citar o dispositivo legal. Então, a seguir, comentarei as principais implicações práticas na seara previdenciária. 

Existe uma lista de doenças que isentam carência. 

Mas, para o seu cliente ser beneficiado, não basta que ele seja cometido com uma das doenças e afecções contidas no rol, devendo também cumprir mais 2 requisitos:

• estar previamente filiado ao Regime Geral da Previdência Social;
• restar incapacitado em razão da doença ou afeccção

Ou seja, se a perícia médica constatar que a data de início da incapacidade (DII) ou data de início da doença (DID) é anterior à filiação ao RGPS ou se restar comprovado que a condição não gera incapacidade, não haverá direito à isenção de carência. 

Lista de doenças que dispensam carência 

Eu vejo muitos profissionais compartilhando informações erradas. Por exemplo, percebo que é disseminada a crença de que possuir algumas doenças leva à isenção de carência. 

Na verdade, além da presença da doença, é preciso que esteja demonstrada a incapacidade e a filiação prévia ao RGPS

Tendo isso em vista, passo a falar das doenças previstas na lista formulada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social: 

• Tuberculose ativa;

• Hanseníase;

• Alienação mental;

• Neoplasia maligna;

• Cegueira;

• Paralisia irreversível e incapacitante;

• Cardiopatia grave;

• Parkinson;

• Espondiloartrose anquilosante;

• Nefropatia grave;

• Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

• Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

• Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

• Hepatopatia grave (como a cirrose hepática);

• Esclerose múltipla. 

Quanto a essas doenças, algumas merecem que sejam feitas maiores considerações. 

Na tuberculose ativa, a incapacidade para o trabalho pode ser configurada por conta do risco de contaminação do ambiente de trabalho e pela debilidade que o doente apresenta. Tal cenário revela o conceito estendido de incapacidade laboral, de modo que a doença pode afetar a saúde de outras pessoas. 

A neoplasia maligna é uma entidade que acarreta grande preocupação nas pessoas pela sua mortalidade.  Ocorre que, nem toda neoplasia maligna gera incapacidade para o trabalho, como é no caso de alguns cânceres de pele (carcinoma espinocelular e basocelular), que raramente leva à morte ou causa metástase. Então, embora a pessoa seja acometida por um câncer, ela pode ter plenas condições para o exercício laboral. 

Quanto à cegueira, cabe atenção para o fato de que não se trata de visão monocular, mas sim de cegueira total ou legal, aquela que a pessoa enxerga em nível inferior a 10%. 

Já o exemplo mais comum de paralisia é o Acidente Vascular Cerebral (conhecido pela sigla “AVC”), o qual pode deixar sequelas ou não na vida da pessoa. Ou seja, nem sempre irá gerar incapacidade para o trabalho. 

Sobre a nefropatia grave, costumo dizer que o maior fator incapacitante para o trabalho não é a doença em si, mas as condições causadas pelo tratamento de hemodiálise

Atenção, apresentar a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (conhecido pela sigla “AIDS”), não é a mesma coisa que possuir o vírus da imunodeficiência humana (conhecido pela sigla “HIV”). 

Então, o fato de a pessoa ser soropositiva (apresenta em seu sangue o HIV) não significa que ela ficará incapacitada para o trabalho.

Todavia, se chegar a desenvolver a AIDS e apresentar manifestações incapacitantes para o trabalho, é cabível pleitear a isenção de carência. 

Este rol é taxativo?

O entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que o rol não é taxativo

“Dr. Marcelo, o que isso quer dizer?”

Significa que, segundo a TNU, é admitida interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 

E é esse o “pulo do gato” que pode fazer a diferença nos pedidos de isenção de carência dos seus clientes pela via dos Juizados Especiais Federais.  

Acontece que deve preponderar o princípio da proteção social, pois o objetivo da previdência é a assistência financeira do segurado que se encontra incapacitado de exercer sua atividade habitual.

Afinal, o Instituto Nacional do Seguro Social tem que promover a segurança e a proteção social de seus contribuintes, os quais não podem ser prejudicados por um rol taxativo. 

Nesse sentido, diante de um indeferimento administrativo sob a justificativa de que a doença não está contida no rol taxativo, você, advogado previdenciarista, deve analisar o caso e se perguntar:

  1. A doença é preexistente à filiação ao RGPS?;
  2. A doença é súbita (o cliente não teve como se prevenir)?;
  3. É uma doença grave?

Se as respostas forem respectivamente “não”, “sim” e “sim”, você está diante de um caso em que resta demonstrada a especificidade e gravidade, havendo possibilidade de pleitear a isenção judicialmente. 

Sequelas de Covid-19 isentam carência? 

Aproveitando as perguntas e respostas do tópico anterior, questiono: as sequelas de Covid-19 poderiam justificar pedido de isenção de carência?

No Direito é comum escutar que cada caso é um caso, e na perícia médica também!

Por isso, precisamos analisar alguns fatores. Como eu disse anteriormente, a lista de doenças passíveis de isenção pode ser atualizada a cada 3 anos, então existe um hiato de tempo para que as autoridades competentes analisem a viabilidade de inserir a Covid-19 neste rol (o que, por enquanto, não existe). 

Depois, para muitos trabalhadores contribuintes do RGPS, a doença não era preexistente e os acometeu de maneira inesperada, afinal, surpreendeu a população mundial em 2020. 

Ainda, se trata de uma doença com diferentes níveis de gravidade, sendo que muitas pessoas conseguiram sobreviver a essa enfermidade, mas passaram a conviver com sequelas (que podem também causar incapacidade, em maior ou menor grau). 

Enfim, ainda não temos uma resposta para esse questionamento. Mas, achei interessante realizarmos essa reflexão e analisarmos as possibilidades!

O impacto da Lei n. 14.331/2022 nas ações previdenciárias 

No curso de Direito você, advogado, aprende que deve defender a inocência de um réu até que seja provado o contrário. 

Mas no direito previdenciário não é bem assim. É importante que seja realizada a análise de viabilidade jurídica da demanda

Além de você evitar gastar energia com ações que desde o princípio demonstram ser infrutíferas, você também evita gerar expectativas e frustrações ao cliente. 

Lembrando que a situação tornou-se ainda pior com a Lei n. 14.331/2022, a qual impactou as demandas previdenciárias, principalmente no que diz respeito aos honorários dos peritos médicos judiciais

Por isso, a partir de agora (mais do que nunca), é imprescindível que você analise muito bem a viabilidade da ação, pois o cliente corre o risco de pagar os honorários periciais, caso seja vencido no processo e não seja beneficiário da justiça gratuita. 

Falei sobre isso detalhadamente no artigo: O impacto da Lei n. 14.331/2022 nas Perícias Médicas Previdenciárias. Vale a pena conferir! 

Conclusão

Se você chegou até aqui, é porque se preocupa verdadeiramente em estudar e descobrir alternativas viáveis para os clientes que desejam obter isenção de carência. 

No artigo de hoje, trouxe um breve resumo do que é carência, bem como quais benefícios isentam o cumprimento desta condição. 

Lembrando que, além do seu cliente precisar apresentar a doença, é necessário que esteja demonstrada a incapacidade laboral e a filiação prévia ao RGPS, para então ter direito à isenção de carência. 

E não só isso, fique atento às particularidades de cada doença e das novas disposições da Lei n. 14.331/2022 (não arrisque entrar em “aventuras jurídicas”, principalmente por conta da possibilidade do cliente acabar tendo que arcar com os honorários periciais). 

Por fim, se você realmente almeja se tornar um advogado águia e dominar as ações de benefício por incapacidade, não se esqueça de se inscrever no meu workshop “Os 3 erros mais comuns em quesitação previdenciária" que acontece no dia 19 de setembro às 20:00.

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[ATENÇÃO: Essas informações possuem caráter meramente informativo e não devem ser utilizadas para realizar diagnóstico, tratamento ou auto-medicação. Em caso de sintomas ou dúvidas, sempre procure um médico.]

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