Empresa aérea é condenada por impedir brasileira de viajar acompanhada de seu cão em voo internacional

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Via @estadodoamazonas | O Juiz de Direito da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP, Henrique Nader, CONDENOU a empresa Deutsche Lufthansa AG a reembolsar à autora a quantia de R$ 5.253,06, relativa à passagem não usufruída, com correção monetária desde o desembolso, e a pagar a quantia de R$ 5.0000,00, para a reparação dos danos morais, com correção monetária.

A ação foi ajuizada pelo advogado Klinger Feitosa e gerou Processo Digital nº: 1006983-78.2022.8.26.0114.

A tutora informou ao portal, que é tutora de Joe, um cão da raça Pug, e no dia da viagem se dirigiu ao aeroporto de Viena na Áustria, pois estava com viagem marcada para retorno ao Brasil, pela cia aérea Deutsche Lufthansa AG.

Entretanto, na hora do embarque, após apresentar todos os documentos exigíveis pela empresa ré, especialmente de seu cão, fora informada que não poderia viajar acompanhada de seu cãozinho, pois Joe tinha ultrapassado os limites de peso permitido pela demandada.

Ainda, em ato de desespero a autora insistiu em uma solução por parte da ré, obteve como resposta que deveria deixar seu pet ali no Aeroporto e seguir viagem.

Depois de cansativas 4 horas esperando por uma solução por parte da demandada, a autora foi até a empresa AIR FRANCE e comprou uma passagem aérea para retornar ao Brasil acompanhada de seu animal de estimação, conseguiu voo para viajar em dia posterior a data que deveria viajar, onde teve que esperar no Aeroporto até a hora de sua viagem, pois a Lufthansa deixou a autora a própria sorte, não oferecendo qualquer assistência.

Ao chegar no Brasil, a autora procurou um advogado especializado na causa animal, para ajuizar uma ação junto ao Poder Judiciário para ver seus direitos respeitados, e, visando evitar novas ocorrências similares com outras pessoas.

Há seguir, trechos da Sentença:

“JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a ré a reembolsar à autora a quantia de R$5.253,06, relativa à passagem não usufruída, com correção monetária desde o desembolso, e a pagar a quantia de R$5.0000,00, para a reparação dos danos morais, com correção monetária a contar desta data. Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. ”

*Veja o vídeo da matéria na íntegra, aqui

Fonte: estadodoamazonas.com

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