Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado por um homem condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias por transportar 9,4 kg de haxixe escondido habilmente dentro de um veículo.
Ao STJ, ele pediu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que prevê um redutor de pena para o réu primário, de bons antecedentes e que não integre organização criminosa. Os dois primeiros requisitos ele cumpre: nunca havia sido processado ou condenado criminalmente.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no entanto, negou o redutor porque o veículo usado, registrado em nome de terceiro, foi especialmente preparado para o transporte da droga. “O expressivo volume de entorpecente e o modus operandi utilizado, dúvida não resta de que se dedica à atividades criminosas”, concluiu o TJ-MS.
Relator na 5ª Turma, o ministro Joel Ilan Paciornik apontou que rever essas conclusões demandaria revisão de fatos e provas, o que é vedado ao STJ e no rito do Habeas Corpus. A votação foi unânime.
HC 723.861
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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