A lei, de autoria parlamentar, foi questionada pela prefeitura. O município alegou que matérias de Direito Civil e Penal são reservadas à disciplina da União e, assim, o texto teria violado o princípio federativo. De início, o relator, desembargador Francisco Casconi, afastou o argumento de que lei tratava de matéria de Direito Civil ou Penal.
"Na medida em que se pretendeu instituir multa de caráter administrativo, com fito de reparação ao erário em decorrência do acionamento do serviço público de saúde local relacionado ao atendimento de vítimas de violência doméstica, contexto que igualmente afasta propalada ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade", afirmou.
Por outro lado, o magistrado verificou afronta ao pacto federativo. Isso porque, apesar da competência constitucional assegurada a todos os entes federados para cuidar da saúde e da assistência pública, a Constituição reserva a competência normativa à União e aos Estados para instituir normas gerais e suplementares.
Nesse cenário, aos municípios, é possível complementar a legislação estadual ou federal, "à luz da predominância de interesse local, mas evidente que não podem contrariar a normatização preexistente". E, no caso da violência doméstica, já há legislação federal que trata do ressarcimento dos gastos com o atendimento às vítimas.
O magistrado citou dispositivos da Lei 13.871/2019, estabelecendo que "aquele que causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao SUS, de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços".
"Já a norma impugnada, sob o rótulo de pretensa instituição de multa administrativa, regula a matéria em caráter diverso, impondo a sanção em ressarcimento aos 'custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da administração direta ou indireta, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar', custos decorrentes do acionamento do serviço público de emergência."
Para o relator, em vez de se ater a interesse meramente local, a lei de Tietê efetivamente substituiu, e não suplementou ou complementou, o regramento já existente no âmbito federal: "Essa postura configura flagrante desbordo ao pacto federativo, à luz da competência normativa constitucional distribuída aos entes federados para disciplina em matéria de saúde, com violação o aos artigos 1º e 144 da Carta Estadual."
Segundo Casconi, enquanto a lei federal determina que os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços à vítima, a norma de Tietê previa destinação diversa dos recursos. "Não pode, desta forma, a lei local divergir", destacou. A decisão foi unânime.
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- Processo 2129379-28.2021.8.26.0000
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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