O Plenário do STF começou a analisar o processo no último dia 8. Porém, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça, logo após o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Na sessão desta quarta, Fux reiterou seus argumentos. Em seu voto, ele alegou que o direito à educação infantil é previsto na Constituição Federal de 1988. "O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creche e unidade de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo sanável pela via judicial."
O relator também destacou que a jurisprudência da corte vem se firmando no sentido de exigir a efetivação plena do direito à educação infantil, cuja prestação não se insere no poder discricionário da administração pública.
Fux ressaltou que o acesso à educação pública de qualidade na primeira infância ajuda no desenvolvimento das capacidades cognitivas das crianças, o que faz com que elas estudem por mais tempo e, consequentemente, beneficia a sociedade como um todo.
Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Dias Toffoli seguiram o relator no entendimento de que é dever do Estado assegurar creche e pré-escola às crianças de até cinco anos. No entanto, houve divergências quanto à tese a ser fixada.
Fux e Mendonça sugeriram condições para a imposição desse dever à administração pública. O relator entendeu que a família deve provar que não tem condições de pagar pelo ensino privado e que tenha pedido a matricula previamente. Já o ministro mais novo do Supremo avaliou que o Estado é obrigado a assegurar imediatamente vagas para todas as crianças a partir de quatro anos, e de forma gradual de acordo com o plano nacional de educação, garantindo oferta de postos equivalentes a no mínimo 50% da demanda até 2024 para as crianças de até três anos.
Já Fachin e Toffoli votaram para não colocar condicionantes na obrigação do Estado de garantir pré-escola e creches a menores de cinco anos.
Nunes Marques, por sua vez, ressaltou que "de nada adianta a construção de estradas, pontes, praças ou quaisquer obras nos serviços públicos se a criança não é educada no tempo certo".
Alexandre de Moraes manifestou preocupação de que uma eventual decisão do STF atribuindo o dever de providenciar creche às crianças não seja cumprida pelos municípios por "absoluta impossibilidade" orçamentária. De acordo com o ministro, é preciso diferenciar o que é inércia ou omissão do administrador público de impossibilidade financeira. No primeiro caso, o Estado seria punido; no segundo, não.
Embora ainda não tenha votado, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, nas creches públicas, é preciso privilegiar os hipossuficientes. "Os que têm condições vão para creches privadas." Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski disse que essa posição consequencialista pode restringir um direito fundamental.
Já o ministro Gilmar Mendes opinou que, por mais que seja difícil concretizar alguns direitos, a sua imposição é importante para fazer com que o Estado e demais atores busquem sua efetivação. Como exemplo, ele citou o artigo 7º, IV, da Constituição. O dispositivo determina que é direito dos trabalhadores "o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim."
"Se fôssemos seguir a realidade, teríamos de suprimir esse dispositivo. Mas são normas de estímulo, que forçam a achar saídas”, declarou Gilmar.
Competência do Executivo
O recurso extraordinário foi interposto pelo município de Criciúma (SC) contra decisões que o obrigaram a assegurar vaga em creche. A cidade alegou que "o Poder Judiciário não pode imiscuir-se em tarefa típica da esfera de atribuições do Poder Executivo, impondo a destinação dos recursos a situações individuais e abandonando planos e metas administrativas traçados pelo município".
Segundo a Procuradoria de Criciúma, "a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades".
O município também argumentou que "a Constituição Federal garantiu somente ao ensino fundamental a obrigatoriedade, conforme se depreende do seu artigo 208, parágrafo 1°. E tão somente a este (ensino fundamental) a previsão de acesso como direito público subjetivo, nada fazendo referência quanto ao ensino infantil".
O procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se pela improcedência da ação. Segundo ele, é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos, conforme diz o artigo 208, inciso IV, da Constituição.
RE 1.008.166
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!