"Como se vê, a decisão agravada considerou que a prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa", observou o ministro Olindo Menezes, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Relator do agravo regimental, Menezes acrescentou que, "apesar de a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento no caso concreto que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional". O seu voto foi seguido pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
No final do mês de junho, em decisão monocrática, o ministro Olindo Menezes concedeu liminarmente Habeas Corpus ao réu pela mesma razão adotada agora pelo colegiado. Inconformado com a decisão, o Parquet goiano impetrou o agravo regimental. Porém, conforme o relator, o recurso não trouxe "argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado".
Flagrante e preventiva
Sob a acusação de utilizar um caminhão para realizar o transporte interestadual de cocaína de Cuiabá (MT) para Goiânia (GO), o acusado foi detido durante o percurso pela Polícia Rodoviária Federal em dezembro de 2021. Dividida em 305 tabletes, a droga estava escondida no reboque. O réu alegou não ter ciência do entorpecente, porque apenas acompanhava o motorista, que é seu pai.
O juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante da dupla em preventiva, destacou que "a gravidade concreta do delito evidencia-se pela apreensão de 311 kg de substância entorpecente". A decisão também citou "o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, considerando que em liberdade eles encontram estímulos para continuar na seara criminosa".
Outro argumento, por fim, justificou a decretação da prisão preventiva dos acusados. "A conveniência da instrução criminal também precisa ser invocada com o objetivo de preservar a colheita da prova, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer possível ingerência por parte do autuado, diante do receio dele prejudicar a instrução".
Clique aqui para ler o acórdão
AgRg no Habeas Corpus 752.056/GO
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!