"Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora", concluiu a juíza Ana Conceição Barbuda Ferreira, da Primeira Turma Recursal de Salvador (BA).
Relatora do recurso inominado interposto pela dona de um gato para elevar a indenização de R$ 4 mil a ser paga pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras, Ana Ferreira apontou que "a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré".
Porém, a juíza negou provimento ao recurso por considerar moderado o valor fixado pelo juízo de primeiro grau. "É sabido que a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento".
A autora narrou em sua petição inicial que adquiriu passagem aérea da Azul para o trecho Campo Grande-Salvador, com embarque no dia 23 de maio de 2020. Para tanto, pagou os serviços de transporte de seu gato de estimação no valor de R$ 250.
Outras exigências da companhia foram cumpridas, entre as quais a compra de caixa de transporte específica. No dia do voo, após passar pela inspeção dos funcionários da acionada, a passageira foi autorizada a embarcar com o seu pet, mas o compartimento no qual estava o gato não coube sob o assento, lugar indicado pelo comissário de bordo.
Apenas três dias depois é que a autora foi reacomodada em outro voo. Até que fosse realizada a viagem, a companhia forneceu hospedagem, voucher alimentação e táxi, mas a apelante alegou que teve outras despesas e requereu o ressarcimento delas.
A juíza Fabiana Cerqueira Ataíde, da 10ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, negou o pedido de danos materiais, porque a nota fiscal relativa aos gastos adicionais da autora não a identifica, quer pelo nome ou pelo CPF. No entanto, os danos morais foram considerados comprovados.
"É forçoso concluir que, pelas regras de experiência comum (artigo 375 do Código de Processo Civil), a situação descrita cria desgaste e embaraços consideráveis ao consumidor", destacou Ataíde, ao condenar a Azul a pagar R$ 4 mil de indenização.
Conforme a julgadora, a companhia deve diligenciar de maneira prévia a fim de manter as suas aeronaves aptas a realizar os voos programados. Em caso de eventuais ocorrências de problemas, lhe incumbe disponibilizar voos em horários próximos aos daqueles cancelados, mesmo que em outras empresas, para minimizar os transtornos.
Segundo a Azul, houve culpa exclusiva da autora por não observar as exigências de dimensões da caixa de transporte do animal. A juíza rejeitou essa alegação porque a ré não fez “prova cabal” da sua afirmação com a juntada de qualquer documento aos autos.
- Processo 0074467-34.2020.8.05.0001
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur
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