O advogado Donilo Bahia de Paula esclareceu no pedido que o consumidor não é cliente do banco. Contudo, tem sido perturbado diariamente pela instituição financeira, por meio de dezenas de ligações telefônicas, em dias úteis e finais de semana, em diversos horários, inclusive durante a madrugada.
Disse que o consumidor informou ao banco que o número não pertence aos autores das dívidas. E, posteriormente, fez vários bloqueios diretamente no celular e no cadastro no site “Não Me Perturbe”. Mas que as medidas não foram suficientes para encerrar as ligações.
Intimada para apresentar contestação no prazo legal, instituição financeira quedou-se inerte. Posteriormente, acostou petição fora do prazo, argumentando que o consumidor não comprovou que as ligações recebidas tinham caráter de cobrança ou que partiram do banco. Motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Ao analisar o pedido, a juíza leiga disse que os registros de vídeo e áudio permitem reconhecer a verossimilhança das alegações de fato. E que caberia à promovida, por meio da contestação, o ônus de apresentar elementos voltados à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme art. 373, II do CPC. O que não ocorreu.
Salientou, ainda, que prints e registros de áudio permitem concluir que as ligações também foram excessivas. “Caso em que o aborrecimento do promovente ultrapassa as aflições cotidianas, por ser inaceitável o recebimento de dezenas de ligações por dia, para cobrança de dívida de terceiro desconhecido, mesmo após o cadastro no site Não Me Perturbe e bloqueios de ligação. Comportando procedência, portanto, o pedido de danos morais”, completou.
Fonte: www.rotajuridica.com.br
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