Ao recorrer da sentença, o réu alegou cerceamento de defesa após o juízo de origem negar a realização de exame de insanidade. Segundo a relatora, desembargadora Ivana David, a prova era, de fato, desnecessária. "A condição de alcoólatra do acusado restou demonstrada. No entanto, a averiguação desse fato deveria se dar em incidente apropriado, que não foi requerido no momento oportuno."
A magistrada afirmou que o réu apresentou-se lúcido em seu interrogatório e que não há provas de que o alcoolismo o tenha privado de discernimento ou de capacidade para se autorregular. Conforme David, a instauração de incidente de sanidade mental só teria cabimento se houvesse dúvida razoável sobre a integridade mental do réu, "não sendo este o caso, eis que, em seu interrogatório, demonstrou plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta".
Afastada a preliminar, a relatora também rejeitou o mérito do recurso por considerar que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas. O réu afirmou ter ingerido bebida alcoólica no dia do crime. Mas, para a magistrada, não há qualquer indício de que o acusado tivesse seu discernimento afetado por conta do consumo de álcool.
"Ora, não há dúvida de que o réu é plenamente capaz e ciente dos crimes cometidos, apresentou sua versão dos fatos em sede policial e em juízo sem qualquer intercorrência e, ainda, tinha consciência do caráter ilícito dos atos e se autodeterminou em tais circunstâncias, que fugiu do local dos fatos e pretendia se evadir da cidade", afirmou.
David ressaltou que o artigo 28, II, do Código Penal prevê que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui o crime. No presente caso, o próprio réu afirmou que havia bebido no dia dos fatos, "não havendo nos autos nenhum indício de embriaguez fortuita". Na dosimetria, ela manteve a pena conforme fixada em primeira instância, incluindo o regime inicial fechado.
"O agente que se dá à prática de crimes contra a liberdade sexual, trazendo risco concreto à integridade física ou psíquica da vítima demonstra possuir personalidade distorcida e periculosidade, o que recomenda a adoção de regime mais rigoroso", finalizou a desembargadora. A decisão foi por unanimidade.
- Processo 1501190-37.2021.8.26.0567
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!