Fachin substitui prisão preventiva de mãe de criança de 3 anos por domiciliar

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Via @consultor_juridico | A lei presume a necessidade e a importância do acompanhamento materno ao menor de 12 anos. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, substituiu a prisão preventiva de uma mulher que é mãe de uma criança por domiciliar. Ela foi presa sob a acusação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.

Para embasar a concessão do Habeas Corpus, Fachin lembrou uma decisão proferida pela 2º Turma do Supremo no Habeas Corpus coletivo 143.641, impetrado pela Defensoria Pública, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as presas gestantes, puérperas ou mães de crianças com deficiência sob sua guarda.

"Não é dado ao Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com panorama processual que atinja ilicitamente a liberdade da paciente em razão de fundamentação deficiente e com a finalidade inconfessável de justificar o meio pelo fim, mergulhar no conjunto probatório do caso concreto com o nítido intuito de amealhar razões que desbordem da decisão atacada, visto que, ainda que se verifiquem fundamentos aptos a amparar a custódia ante tempus, a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via Habeas Corpus."

O ministro também afirmou que as decisões de primeiro grau, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que haviam negado a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar estavam em "descompasso com a consolidada jurisprudência do STF".

Ainda segundo Fachin, o artigo 318-A do CPP determina a substituição da prisão preventiva pela custódia cautelar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, excepcionando os casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra filho ou dependente. 

"Na espécie, trata-se de associação criminosa e corrupção ativa para uma mãe de criança de três anos, o que afasta, de pronto, os óbices contidos no referido artigo. A fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias, ao negarem a prisão domiciliar, desborda das balizas traçadas por esta corte, bem como da previsão contida no artigo 318-A do CPP."

Fachin disse que, após as alterações promovidas pelas Leis 13.257/2016 e 13.769/2018, a demonstração de imprescindibilidade dos cuidados pela mãe não é necessária: "A lei presume a necessidade e a importância do acompanhamento materno ao menor de 12 anos, tanto que, propositadamente, o legislador deixou de exigir no inciso V que a mãe seja 'imprescindível aos cuidados' do menor".

A mulher é representada pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

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  • HC 212.708

Fonte: Conjur

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