No caso concreto, um homem assaltou uma padaria na posse de uma pistola de pressão que simulava uma arma de fogo. Ao sair do estabelecimento, ele foi perseguido e agredido por populares até a chegada da polícia militar.
Após ser detido, o homem afirmou que duas pessoas o esperavam em um carro. A dupla alegou que não sabiam do assalto e que o homem teria dito que eles iriam ao shopping.
A defesa foi feita pelos advogados Melissa Rodrigues Antunes e Plínio Gentil Filho.
Na decisão, a juíza analisou que a presunção da autoria do crime é por parte do homem que entrou na padaria, "advinda do encontro do simulacro e do dinheiro na posse deste, se transmudado em certeza, primeiro, porque corroborada pelo restante da prova e, por fim, porque não afastada a realidade apontada no auto de exibição e apreensão".
Segundo Buassi, "a única conclusão possível ante as provas colhidas” é que o homem efetivamente executou o crime. No entanto, ela entendeu que não foi comprovado, “com a certeza exigida, o concurso de pessoas com os corréus".
A magistrada destacou que a prova apontou que o homem teria abordado as vítimas, com violência e ameaça com uso de arma branca, para fugir, em seguida, na posse do dinheiro. Mas, de acordo com ela, "inexistem elementos probatórios no sentido da ciência, nem tão pouco anuência", por parte da dupla, quanto à conduta ilícita do homem.
"Não obstante tenham se dirigido juntos para esta comarca, no mesmo veículo, nada indica partilharem o propósito criminoso, impondo-se a absolvição", concluiu.
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Processo 1501745-78.2021.8.26.0559
Fonte: Conjur
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