Juíza reconhece ilegalidade em busca domiciliar e absolve acusado de tráfico e posse irregular de armas

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Via @rotajuridica | A Justiça reconheceu ilegalidade em busca domiciliar, sem autorização, realizada pela Polícia Militar (PM) e absolveu um empresário acusado de tráfico de drogas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. A decisão é da juíza Ângela Cristina Leão, da 2ª Vara Criminal de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia.

A magistrada salientou que não foi comprovada autorização regular para ingresso na residência. Assim, julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). O acusado estava preso cautelarmente. Foi mantida a doação das armas apreendidas.

A magistrada esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo, reiteradamente, que a busca domiciliar somente é legal e válida quando fundada em justa causa, mediante autorização expressa do morador. E que o crime permanente, por si só, não justifica a busca domiciliar sem mandado.

Denúncia

No caso em questão, o empresário Matheus Pereira da Silva foi denunciado pelo por terem sido apreendidas em sua residência várias armas de fogo, munições, prensa hidráulica, droga e outros objetos. A busca domiciliar foi realizada pela PM após abordagem realizada em Goiânia. A polícia alegou que ele autorizou a entrada na residência. Contudo, a defesa do acusado apontou que a autorização foi colhida de maneira irregular e após o ingresso na residência.

Segundo a advogada Karla Peixoto Silva, responsável pela defesa do acusado, disse que houve a violação do domicílio e que ele não autorizou os policiais irem na sua residência. Afirmou que o documento de autorização foi assinado já na delegacia, após a ação da PM.

Salientou que o deslocamento até a residência do acusado ocorreu de maneira forçada e impositiva, desacordada de qualquer parâmetro lícito para tanto, ausente de qualquer fundada razão. Além disso, que os depoimentos dos policiais são contraditórios.

Dúvidas

Ao analisar o caso, a juíza observou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao HC 674.139, entendeu que, havendo dúvidas entre a versão da polícia (que afirma ter sido autorizada a ingressar na residência), e a do morador (que diz não ter autorizado a entrada), deve prevalecer a versão do acusado.

No caso em questão, disse a magistrada, os policiais afirmaram que o acusado os levou até sua residência e autorizou a entrada e que o termo de autorização assinado pelo acusado e por uma testemunha comprovam a legalidade da busca domiciliar. Por outro lado, a testemunha que assinou o termo de autorização afirmou expressamente em juízo que o fez somente na delegacia, ou seja, após a busca domiciliar. Circunstância confirmada pelo acusado.

Ressaltou que, analisando os depoimentos dos policiais, verifica-se que nenhum deles foi exitoso em comprovar, e nem mesmo afirmar de maneira segura, quando, em qual local e em quais circunstâncias a referida autorização foi assinada. “Pelo contrário, em relação à autorização de entrada na residência, os relatos dos policiais foram vagos, divergentes e inconclusos, na medida em que eles não souberam especificar as circunstâncias da produção do referido documento”, completou.

  • Processo: 5432137-28.2022.8.09.0149

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: www.rotajuridica.com.br

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