O Código Penal Brasileiro permite a suspensão da pena privativa de liberdade quando ela não for superior a dois anos e quando a pessoa beneficiada não for reincidente.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás. No caso em julgamento, o homem foi condenado por desacato a funcionário público no exercício da função e por se recusar a fornecer seus dados pessoais às autoridades policiais.
Ao negar o pedido de suspensão da pena, o TJ-GO alegou que o acusado tem antecedentes criminais por possuir procedimentos de outros crimes em julgamento.
No HC, o defensor público Márcio Rosa Moreira, titular da 2ª Defensoria Pública de 2º Grau, alegou que a justificativa da corte estadual viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que o homem não tem contra si nenhuma sentença com trânsito em julgado.
A tese foi acolhida pela ministra, que ressaltou que o princípio da presunção de inocência também se aplica ao artigo 77 do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão da pena privativa de liberdade, não sendo devido negar o pedido de suspensão com base em processos criminais ainda em andamento.
HC 770.571
Fonte: Conjur
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