Protetivas aplicadas são revogadas por falta de justa causa

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Via @consultor_juridico | Embora não tenham prazos definidos pela legislação, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) não podem se prolongar além do tempo necessário à situação fática que as motivou, sob pena de causar constrangimento ilegal contra quem elas foram deferidas.

Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ao dar provimento ao recurso de apelação de um homem. Contra o apelante vigoravam há mais dois anos duas medidas protetivas concedidas em favor de uma sobrinha por suposta ameaça relacionada a questões sucessórias.

Segundo a decisão unânime do colegiado, as medidas protetivas de urgência possuem caráter excepcional, cautelar, de natureza satisfativa e devem ter como premissa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, produzindo efeitos enquanto perdurar a situação de perigo que ensejou o requerimento da proteção do Estado.

Relatora da apelação, a desembargadora Inez Maria B. S. Miranda destacou que as protetivas "não têm o condão de se perpetuar indefinidamente, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica". Ela acrescentou que deve ser observado o binômio necessidade-adequação para a manutenção das medidas.

De acordo com a julgadora, em razão de o Código de Processo Penal e da Lei Maria da Penha não fixarem prazo de vigência de tais medidas, a aplicação desse binômio faz parte de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso em Habeas Corpus 89.206/MG, em agosto de 2018.

Sem risco atual

Por supostas ameaças feitas pelo acusado contra a sobrinha nos dias 04 de setembro e 13 de novembro de 2018, a titular da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (Deam) de Itabuna requereu medidas protetivas em desfavor do tio. O juízo da 2ª Vara Criminal dessa comarca do litoral sul baiano deferiu o pedido em 11 de abril de 2019.

Pela decisão, confirmada em sentença prolatada no dia 8 de setembro de 2019, o tio tinha que ficar distante da sobrinha a no mínimo 500 metros, sendo ainda proibido de manter contato com ela, seus familiares e testemunhas, inclusive por meios telefônicos, redes sociais ou WhatsApp. Ele também foi impedido de frequentar lugares comuns à vítima.

Representado pela Defensoria Pública do Estado, o acusado apelou. A DPE requereu a revogação das protetivas de urgência sob a justificativa de que, passados mais de dois anos, a ofendida não demonstrou a "permanência do suposto contexto de risco à sua integridade física ou psíquica".

"As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, são sabidamente dotadas de provisoriedade, dada sua natureza cautelar, de modo que não podem perdurar, indefinidamente, no tempo", sustentou a DPE. A Defensoria também alegou que as questões sucessórias já estão sanadas, inexistindo risco à pretensa ofendida.

O acórdão anotou a ausência de qualquer notícia de que os fatos ocorridos em 2018 geraram inquéritos policiais ou ações penais. Também inexiste informação de eventual descumprimento das medidas impostas em desfavor do recorrente, não havendo evidência de risco, atual ou iminente, à integridade física ou psicológica da vítima.

"O contexto processual revela o constrangimento ilegal suportado pelo apelante, em desrespeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consectários do devido processo legal", concluiu a relatora. Inez Miranda ressalvou a possibilidade de a apelada requerer outra vez as medidas protetivas, mas desde que surja fato novo.

  • Processo 0300077-09.2019.8.05.0113

Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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