Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe manifestação oral da defesa antes do julgamento de agravo regimental em AREsp.
O caso trata de recurso especial não admitido pelo Tribunal de Justiça do Pará contra acórdão em caso de homicídio. A defesa agravou ao STJ, mas sem impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
Assim, a presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa, então, interpôs o agravo regimental no AREsp. O processo foi incluído em mesa, sem publicação na pauta, o que impediu os defensores de solicitar sustentação oral no julgamento.
O agravo foi desprovido pela 5ª Turma da corte. Em seguida, em embargos de declaração, a defesa suscitou ilegalidade na conduta processual.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o julgamento do agravo regimental em matéria criminal é regido pelo artigo 258 do Regimento Interno do STJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes.
Ele explicou que, mesmo com as alterações no Estatuto da OAB promovidas pela Lei 14.365/2022, nada mudou no caso, já que o recurso especial (classe processual REsp) e o agravo em recurso especial (classe processual AREsp) são meios de impugnação recursal diferentes.
"Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do artigo 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento", afirmou o relator.
"Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustentação oral, na forma do art. 7º, parágrafo 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, o que não é possível no agravo regimental no agravo em recurso especial".
Clique aqui para ler o acórdão
Edcl no AgRg no AREsp 2.170.433
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!