Na ação, o trabalhador afirmou que a empresa forneceu uma botina de segurança com modelo e tamanho inadequados, o que teria causado o encravamento das unhas dos pés, inclusive ocasionando seu afastamento do trabalho por mais de 10 dias. Além disso, alegou que sofreu uma lesão nos olhos por não ter recebido óculos de proteção, e ainda uma lesão no ombro esquerdo por não ter recebido o devido treinamento. Diante disso, pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais.
Mas, segundo a empresa, o homem alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecer-se às custas da empregadora. A defesa negou a existência de nexo causal entre as lesões apontadas e o trabalho. "O reclamante é instrutor e praticante de boxe e krav magá, sendo assim evidente que as lesões suscitadas por ele possuem relação direta com as modalidades de luta praticadas e ensinadas pelo obreiro, estando assim relacionadas a fatores externos ao seu trabalho junto à reclamada."
A perícia também teria demonstrado que as lesões não se deram em decorrência do trabalho. Em seu depoimento pessoal, o homem confirmou a prática de artes marciais com impacto, bem como que a empresa, atendendo à orientação médica, providenciou a troca de sua botina.
Além disso, em seu depoimento pessoal o trabalhador também reconheceu que não havia peso excessivo no desempenho de suas atividades, afastando assim a alegada lesão no ombro esquerdo, bem como que a lesão nos olhos, em decorrência da não comprovação do acidente de trabalho, ocorreu fora do ambiente laboral.
"Em face de todo o exposto, concluo que não há nexo causal entre as doenças do reclamante e o labor para a reclamada", pontuou a magistrada na decisão. Ainda, ela condenou o empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa.
"Não houve uma mera omissão, mas sim uma postura ativa de alteração da verdade dos fatos, litigando conscientemente contra a verdade, pretendendo o enriquecimento sem causa, o que não é permitido pelo ordenamento."
O advogado Diêgo Vilela representou a empresa.
- Processo: 0010045-96.2022.5.18.0121
Leia a decisão.
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