O homem pedia a restituição do veículo alegando que o documento que a instituição financeira usou para comprovar a notificação extrajudicial tem uma assinatura falsa. A defesa foi feita pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp.
O relator, desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, destacou que há uma divergência entre o número que consta no contrato como residência do homem e o número usado na notificação extrajudicial enviada pelo correio.
"Apesar de a rua indicada ser a mesma, a petição inicial da ação de busca e apreensão fiduciária aponta o endereço do réu como no numeral 264, para onde também foi expedido, e cumprido, o mandado, a denotar que não tenha existido qualquer alteração contratual para mudança de endereço do devedor", pontuou o desembargador.
Dada a divergência com os dados do contrato, Pacagnan analisou que "ganha verossimilhança a tese de que a assinatura aposta na notificação, além de poder não ser do devedor fiduciante, também não seria de qualquer familiar dele ou de morador do endereço de nº 264".
Dessa forma, segundo o relator, "se estiver viciada esta notificação extrajudicial, que precisa ser ‘realizada e entregue no endereço do devedor’, afasta-se a constituição em mora do devedor, para fins da ação de busca e apreensão fiduciária, e, por conseguinte, a possibilidade de deferimento da liminar, como reiteradamente entende o Superior Tribunal de Justiça".
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Processo 0060685-83.2022.8.16.0000
Fonte: Conjur
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