"Do histórico processual, narra a Autora que é aposentada e teve que abrir uma conta para receber seus proventos junto ao INSS. Contudo, sem sua anuência, o banco Apelante vem descontando de sua conta mensalmente uma quantia denominada Cesta de serviços", afirmou relator do processo.
Segundo ele, o banco não juntou o contrato que teria sido firmado com a aposentada, se restringindo a afirmar que as cobranças se referem a conta corrente e que são colocadas à disposição do consumidor.
"Dessa forma, constata-se que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de serviço na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de contratação e de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta para corrente, nem de utilização de outros serviços que não sejam aqueles mínimos ofertados aos possuidores de conta salário", frisou.
Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, o relator disse que tal pleito não pode ser atendido, "pois a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso".
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
Fonte: TJPB
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