O caso aconteceu no município de Navegantes, na região do Vale do Itajaí. Na inicial, a trabalhadora alegou que foi xingada inúmeras vezes pelos superiores hierárquicos durante o vínculo empregatício, causando a ela momentos de “constrangimento” e “humilhação”.
As testemunhas chamadas para prestar depoimento corroboraram com a versão da autora. Entre os insultos dirigidos à mulher, teriam sido usadas as palavras “incompetente”, “inútil” e “barata tonta”. Elas ainda afirmaram que os episódios aconteciam durante reuniões.
O juízo da Vara do Trabalho de Navegantes concedeu danos morais. De acordo com o julgador no primeiro grau, juiz Daniel Lisbôa, “as expressões chulas assacadas atingem a imagem e ofendem qualquer empregado”.
O magistrado complementou afirmando que “o tratamento no ambiente de trabalho deve ser cordial, saudável e respeitoso. Aquele que desrespeita regras de urbanidade deve ser punido, seja empregador ou alguém que atua em seu nome”.
Lisbôa ainda acrescentou que, pelos gritos e xingamentos terem ocorrido durante as reuniões, restou presumido “o conhecimento da situação por parte dos demais gestores”.
Recurso
A decisão foi mantida na 3ª Câmara do TRT-12, que rejeitou o recurso da empresa e manteve em R$ 5 mil a indenização por danos morais à trabalhadora. A relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que a conduta do empregador feriu um preceito constitucional.
“Diante da comprovação cabal, pelo depoimento testemunhal, de submissão da parte autora a constrangimento e humilhação por meio de gritos e xingamentos, corroboro a conclusão do juiz sentenciante de que a parte autora teve seus direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF/1988) violados, o que autoriza a reparação dos danos morais causados”, considerou a magistrada.
A decisão já transitou em julgado.
- Processo nº.: 0001485-42.2019.5.12.0056
Fonte: TRT12-SC
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