O texto prevê que o fornecedor de produtos ou serviços deverá empregar todos os meios e esforços para prevenir e evitar lesão ao tempo do consumidor. São consideradas abusivas as condutas do fornecedor que causem perda indevida do tempo do consumidor.
Um exemplo de prática apontada expressamente como abusiva é o disparo reiterado ou excessivo de mensagens eletrônicas e ligações telefônicas pessoais para o consumidor sem o consentimento prévio ou após manifestada a recusa.
O PL foi proposto a partir de uma minuta sugerida por um grupo de juristas especializados no tema, coordenado pelo advogado e professor Marcos Dessaune, autor da teoria do desvio produtivo do consumidor.
"O ponto central do novo projeto de lei é o reconhecimento do 'tempo' como um bem jurídico essencial para o desenvolvimento das atividades
existenciais do consumidor, sendo-lhe, portanto, assegurado o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da sua lesão", explica o advogado.
A proposta também estabelece cinco circunstâncias que devem ser consideradas na apuração dos danos: o descumprimento do tempo máximo para atendimento ao consumidor; o descumprimento do prazo legal ou contratual para sanar vício do produto ou serviço ou para responder a demanda do consumidor; o descumprimento de prazo compatível com a característica do produto ou serviço quando não houver prazo legal ou contratual para resolução do problema de consumo; o tempo total durante o qual o consumidor não pôde consumir o produto ou serviço defeituoso; e o tempo total gasto na resolução da demanda.
Segundo Dessaune, parte da doutrina faz confusão entre danos extrapatrimoniais e morais, enquanto a jurisprudência nacional defende crescentemente a condenação em danos morais em quantias irrisórias. Para isso, o PL prevê que "a reparação do dano extrapatrimonial, decorrente da lesão ao tempo do consumidor, deverá ser quantificada de modo a atender às funções compensatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil".
Conforme o texto, a reparação deve ser aumentada quando a situação envolver produto ou serviço essencial, consumidor hipervulnerável, fornecedor de grande porte e demandas repetitivas contra o mesmo fornecedor ou reclamações recorrentes em cadastros mantidos por órgãos públicos de defesa do consumidor.
Contarato afirma que uma parte da jurisprudência brasileira, baseada na tese do "mero aborrecimento", utiliza e persiste num conceito anacrônico de dano moral. Assim, para ele, a previsão do tempo do consumidor como bem jurídico é necessária para dar efetividade ao princípio da reparação integral e alcançar maior segurança jurídica na defesa do vulnerável.
"Nesse contexto, a proposição tem como finalidade positivar a já reconhecida e solidificada teoria do desvio produtivo que vem sendo aplicada tanto pelos tribunais superiores como pelos demais tribunais estaduais, garantindo segurança jurídica e o reconhecimento do tempo como direito fundamental", esclarece o senador.
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Fonte: Conjur
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