Enunciado 3 do CRPS: Comprovação de Tempo de Contribuição no INSS

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Por @desmistificando | → Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 3 do CRPS, que trata de questões ligadas a recolhimento das contribuições previdenciárias, valor probatório da CTPS, carência e tempo de contribuição.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado 3 CRPS

⚖️ O Enunciado n. 3 do CRPS também foi modificado pelo Despacho n. 37/2019 e passou a ter a seguinte redação:

A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I - Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

II - Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for  reintegração ou a complementação de remuneração, desde que  devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos. (g.n)

Com a alteração feita pelo Despacho, o antigo Enunciado n. 4 agora é o Enunciado n. 3 do CRPS.

👉🏻 Como você viu, os temas tratados são os seguintes:

  • A utilização da ação trabalhista para comprovar tempo de contribuição para fins previdenciários;
  • Necessidade do início de prova material contemporâneo aos fatos para a concessão dos benefícios;
  • A impossibilidade da comprovação por prova exclusivamente testemunhal, via de regra;
  • Exceções à exigência do início de prova material nos casos de reintegração e complementação salarial.

Como não é raro o advogado previdenciarista enfrentar situações em que alguns períodos do segurado foram reconhecidos na ação trabalhista, esses assuntos são importantíssimos.

Dominar esses pontos e saber como funciona para garantir que seu cliente tenha aquele período considerado para a aposentadoria vai ajudar você na sua atuação.

E para organizar melhor, vou comentar separadamente cada um dos temas! 🤓

Comprovação de tempo de contribuição para o INSS

No começo do Enunciado n. 3 do CRPS existe a disposição geral sobre o tema. 

Esse “caput” do Enunciado trata de como o tempo de contribuição  reconhecido em ação trabalhista pode ser comprovado e utilizado no INSS. Isso é possível, mas deve respeitar algumas regras.

🧐 E a situação não é tão simples como pode parecer. Apenas levar a decisão da Justiça do Trabalho ao INSS pode não ser o bastante. Tudo depende das provas apresentadas e de como foi decidido o processo trabalhista. 

Por isso, é sempre importante juntar documentos e até mesmo testemunhas para a comprovação desse tempo no INSS.

Isso mesmo se o período do vínculo já tiver sido reconhecido em ação trabalhista.

É necessário início de prova material?

Sim! Em regra para o aproveitamento de tempo de contribuição para fins previdenciários, incluindo a concessão de benefícios, é preciso ter o início de prova material. 

📜 Isso porque o Enunciado n. 3 do CRPS traz no seu “caput” essa determinação, que também está no art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 e no art. 172 da IN n. 128/2022.

Essa prova material deve estar no processo judicial trabalhista ou no próprio pedido administrativo para o INSS.

“Alê, mas se o cliente já ganhou na ação trabalhista, precisa fazer mais alguma coisa?”

Em alguns casos, precisa sim! 

O início de prova material é obrigatório, em regra. E ele deve ser da mesma época do tempo que se busca comprovar, ok? Por isso é chamado de “contemporâneo”.

🧐 Claro que, em certas situações, não é necessário trazer elementos novos. 

Às vezes, a decisão trabalhista (processo judicial) foi baseada em documentos e testemunhas que são suficientes para o reconhecimento previdenciário também. 

Então, basta apresentar tudo ao INSS nesses casos. Afinal o início de prova material está nos próprios autos trabalhistas.

Mas não é sempre que a sentença trabalhista tem esse início de prova material. Se for esse o caso, é necessário também apresentar mais provas para o INSS no processo administrativo.

🤔 “E o que acontece se apresentar apenas a sentença trabalhista transitada em julgado?”

Grandes chances desse tempo não ter efeitos previdenciários. Aí não vai contar para a aposentadoria, nem como carência ou qualquer outra finalidade.

Conforme o Enunciado n. 3, mesmo que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido que o segurado trabalhou em determinado período, a lei exige que a decisão seja baseada em início de prova material contemporânea para contar esse tempo para os benefícios.

E como eu disse, não é sempre que isso acontece. A sentença trabalhista pode reconhecer o vínculo apenas por meio de testemunhas ou de confissão, sem provas documentais. 

Também é comum a homologação de um acordo trabalhista, sem que nem tenha instrução processual, com a apresentação ou análise de provas. 

Por isso é perigoso aceitar um acordo trabalhista. A sentença homologatória, por si só, não serve para reconhecer o período na previdência. 😕

Nessa situação será necessário apresentar outras provas documentais (início de prova material) para que ele seja considerado no INSS.

Enfim, resumindo, só não será exigido esse início de prova material em 2 casos específicos:

  • Se a ação trabalhista tiver como objeto a reintegração; ou
  • Se tratar da complementação da remuneração recebida pelo segurado.

Em ambos os casos, deve existir um vínculo anterior para que possam ser dispensadas as provas materiais. 

⚠️ Mas essas são exceções muito particulares que acabam sendo bem raras. 

O que é considerado início de prova material?

Bom, o Enunciado e as normas legais que tratam do mesmo assunto falam sempre em início de prova material sem explicar exatamente o que seria ela. 

Na prática, isso é muito associado à prova documental, porque essa prova material tem que ser contemporânea aos fatos, o próprio enunciado e a legislação exigem isso. 

E ser contemporânea aos fatos significa que aquela prova foi produzida naquela época. Por exemplo: um cheque datado no mesmo período que queremos comprovar.

E os documentos são a forma mais segura de fazer isso e conseguir os efeitos previdenciários para os períodos reconhecidos em ação trabalhista.

Ah, e não adianta fazer uma declaração do antigo empregador assinada por ele. Porque isso é equivalente a prova testemunhal, que não serve como prova material.

E quando dizemos "início" de prova material, significa que aquela prova não precisa ser totalmente robusta ou compreender o período todo. É que o contexto probatório pode ser complementado por prova testemunhal também.

Exemplo prático

Imagine que você tem um cliente que teve um vínculo de emprego no período de 1988 até 1990 reconhecido em ação trabalhista. Para o INSS aceitar esse tempo, você precisa além da sentença, apresentar provas da época.

Recibos, fotos, documentos da empresa, folha de pagamentos, declarações dos empregadores e também prova testemunhal são formas de início de prova material. Mas tudo isso deve ser daquela época, por exigência legal.

Se você tentar entrar na Justiça sem isso, o INSS costuma alegar que não foi parte na ação trabalhista e que por isso não pode a decisão ter efeitos previdenciários por si só. 🙄

Afinal, a sentença judicial só faz coisa julgada entre as partes do processo e, nesse caso, a autarquia seria um “terceiro” no processo trabalhista, entende?

🧐 Por isso é bom sempre orientar o cliente a guardar a documentação utilizada como prova de reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho. 

Além disso, juntar o máximo possível de provas quando for feito o pedido de consideração desse período no INSS.

Vale prova exclusivamente testemunhal?

Em regra, não vale a prova exclusivamente testemunhal. 

Conforme o inciso I do Enunciado n. 3 CRPS não vai ser admitida apenas a comprovação por testemunhas para a consideração de tempo com fins previdenciários. E isso não é novidade.

⚖️  Já em 2010, o STJ, no julgamento do Tema n. 297 (REsp 1133863/RN), fixou a seguinte tese:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (g.n.)”

Além disso, a Súmula n. 149 do STJ é exatamente no mesmo sentido. Apesar do STJ ter destacado a atividade rural, essa orientação pode ser aplicada aos demais casos conforme o inciso I do Enunciado n. 3 CRPS. 

Portanto, em regra a prova testemunhal exclusiva não é suficiente como início de prova material para fins previdenciários.

“Mas então não vale a prova testemunhal, Alê?”

Claro que vale! A prova testemunhal pode ser apresentada em conjunto com a documental para formação total do contexto probatório.  

😉 Aliás, costumo dizer que a prova de tempo de contribuição na esfera administrativa segue uma “fórmula”: 

Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas

O que não vale é só apresentar as testemunhas em regra, ok? 

Só em casos de motivo de força maior ou fortuito, será admitida a prova apenas testemunhal para fins previdenciários. Essa determinação também está no inciso I do Enunciado.

Aproveitando o exemplo lá do início, imagine que a segurada conseguiu reconhecimento de vínculo de emprego em reclamação contra sua ex-empregadora.

O juiz trabalhista baseou sua decisão apenas na prova testemunhal e na confissão oral da empregadora e a sentença transitou em julgado.

Para esse vínculo ter efeitos previdenciários, será necessário apresentar ao INSS não apenas a decisão da Justiça do Trabalho, mas também o início de prova material. 

Em regra por meio de documentos, como os recibos de prestação de serviços e até mesmo mensagens.

Mas, se ficar comprovada força maior, a prova testemunhal pode ser considerada e aceita por si só. É uma das exceções.

🤗 Ah! E é possível até mesmo a revisão de benefício por conta do resultado da ação trabalhista. Então fique atento nessa possibilidade.

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2022] 
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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