EXTRA! Criminalistas: a liberdade do seu cliente depende apenas do pedido de Indulto Natalino

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Por @jucineiaprussakadv | No Brasil, o Presidente da República anualmente pode conceder o perdão da pena de forma coletiva nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. O ato é privativo e discricionário mediante Decreto Presidencial.

O Indulto Natalino é o perdão da pena. Os beneficiados têm como consequência a extinção da punibilidade.

A LEP (Lei de Execução Penal) elenca, no seu artigo 187, as partes com legitimidade para pleitear o requerimento do indulto, ou seja, o Juiz de ofício, a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário.

Todavia, o mais importante da nossa abordagem neste artigo é elencar os crimes que pode o defensor ou a parte interessada pleitear o pedido de indulto.

Outrossim, o decreto de Indulto Natalino de 2022, entendo ser um dos mais “benéficos” que promete um verdadeiro desencarceramento em massa. Ou seja, mais de 50% da população carcerária deverá ser beneficiada.

Nesse tópico, é importante elencar que a pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos, e nos casos de concurso de crimes, deverá ser considerado de forma individualizada cada crime, bem como o indulto também é cabível nos crimes culposos.

Sem objetivo, de esgotar todos os casos que são possíveis pleitear o pedido de indulto, pelas leis esparsas, podemos citar alguns crimes que pode ser pleiteado o benefício, crime de estelionato, receptação, homicídio culposo, tráfico privilegiado, furto, porte de arma ,apropriação indébita, falsidade ideológica, desacato, embriaguez ao volante entre outros.

No entanto, conclui-se que o indulto natalino de 2022 é o mais benéfico já concedido por deixar de exigir o lapso temporal mínimo de cumprimento de pena.

Escrito por Jucinéia Prussak

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